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TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000863-91.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor sustentou que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 851850052, no valor de R$ 8.249,55, com parcelas mensais de R$ 229,06, avença que afirmou jamais ter contratado ou anuído (ID 15337708, pág. 4). Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença extinguido o feito por ausência de interesse de agir (ID 15337708, pág. 70). Retornado os autos à origem, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 36508940, págs. 1/24; ID 36509543 e seguintes). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora (ID 38926499, pág. 1). Diante disso, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, com fulcro no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a sucessão processual no polo ativo mediante a regular habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 38926499, págs. 1/3). A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seus patronos constituídos (ID 40001455). Decorrido integralmente o lapso temporal assinalado, a Secretaria certificou o término da suspensão sem que houvesse qualquer manifestação ou promoção dos atos de habilitação e regularização processual (ID 102365313, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 102719931, pág. 1). É o relato. Decido. A presente demanda comporta extinção sem resolução do mérito, haja vista a constatação de vício processual insanável decorrente da ausência de regularização da representação e sucessão processual no polo ativo após a morte da parte autora. Consoante o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso da lide, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se expressamente o rito estatuído no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a morte da pessoa natural extingue a sua capacidade civil e, por conseguinte, a sua capacidade de ser parte e de estar em juízo. Diante da notícia do passamento, impõe-se a imediata suspensão do curso do processo para que seja oportunizada a habilitação dos legítimos sucessores ou do espólio, garantindo-se a estabilização subjetiva da relação jurídico-processual. Tratando-se de falecimento da parte autora e versando a lide sobre direito transmissível, como no caso em testilha, incide o comando expresso do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que, diante da inércia em ajuizar ação autônoma de habilitação, o magistrado determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena expressa de extinção do processo sem resolução de mérito. A intimação foi formalizada nos autos perante os advogados constituídos (ID 40001455, pág. 1). Não obstante a dilação concedida, o prazo assinalado transcorreu integralmente in albis, conforme certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 102365313, pág. 1), permanecendo o polo ativo inteiramente desprovido de sujeito de direito apto a demandar. A inércia dos interessados em promover a regularização processual acarreta a insuprível ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção terminativa do feito nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV e § 3º, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas pelo espólio ou sucessores da parte autora falecida, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a causa de extinção decorre de fato jurídico involuntário com inércia na habilitação subjetiva superveniente ao óbito do autor originário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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