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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000863-90.2015.5.06.0016 RECLAMANTE: EDSON WANDERLEY DOS SANTOS MELO JUNIOR RECLAMADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ce69d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de petição apresentada pelo executado JOSÉ FÁBIO CLEMENTE, em 03/09/2026, por meio da qual requer a declaração de quitação integral da dívida exequenda e, por consequência, a exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Sustenta, para tanto, que o débito teria sido integralmente satisfeito em razão das retenções contínuas realizadas junto ao INSS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a última planilha de atualização elaborada pela Contadoria do Juízo, com liquidação até 30/04/2026, aponta saldo devedor no importe de R$ 20.459,19 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), assim discriminado: a) R$ 11.576,87, devidos ao exequente; b) R$ 3.076,55, a título de honorários advocatícios; c) R$ 5.024,71, referentes às contribuições sociais; e d) R$ 781,06, relativos às custas processuais de responsabilidade do executado. 3. Registre-se que, na fase de execução, o débito permanece sujeito à atualização até a sua efetiva satisfação, observados os critérios legais aplicáveis. 4. Assim, o mero requerimento formulado pelo executado, desacompanhado de comprovação contábil da integral satisfação da obrigação, não se mostra suficiente, neste momento, para o reconhecimento da quitação e a consequente exclusão do BNDT. Mostra-se necessária, inicialmente, a verificação dos valores efetivamente depositados e ainda disponíveis nos autos, seguida da atualização do débito pela Contadoria do Juízo. 5. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de declaração de quitação integral e de exclusão do executado do BNDT, sem prejuízo de nova apreciação após a conferência dos valores efetivamente recolhidos e da apuração do saldo atualizado. 6. Para o regular prosseguimento da execução, DETERMINO: a) à Secretaria da Vara que proceda à consulta e ao levantamento dos saldos existentes em todas as contas judiciais vinculadas ao presente processo, adotando as providências necessárias à liberação dos valores eventualmente disponíveis aos respectivos credores, observadas as cautelas de praxe; b) cumprida a providência anterior, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que proceda à atualização do débito, considerando os valores efetivamente recolhidos e/ou liberados, bem como ao respectivo abatimento, apurando-se eventual saldo remanescente da execução; c) apresentada a nova planilha de atualização, notifique-se o executado- JOSE FABIO CLEMENTE para ciência e, querendo, para que, no prazo de 05(cinco) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis, junto à Autarquia Previdenciária. 7. Constatada, após a atualização contábil, a integral satisfação da execução, proceda-se às providências necessárias à extinção da execução e à exclusão do registro do executado do BNDT, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. Dê-se ciência deste despacho ao requerente. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIO CLEMENTE