Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000863-62.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCIA MAYARAH NICOCHELLI RECLAMADO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42593d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais: 1. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista por MARCIA MAYARAH NICOCHELLI em face de KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA, absolvendo a ré das condenações pretendidas; 2. rejeito a preliminar suscitada pela autora-reconvinda ao contestar a Reconvenção; 3. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em reconvenção para condenar MARCIA MAYARAH NICOCHELLI a pagar a KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA a quantia de R$ 1.303,62, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial e em 10% sobre o valor da condenação imposta em reconvenção, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenche os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e o da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas no importe de R$ 2.043,92, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 102.195,80, e, quanto à reconvenção, no importe de R$ 26,07, calculadas sobre o valor da condenação, ambas pela autora/reconvinda, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à trabalhadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000863-62.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCIA MAYARAH NICOCHELLI RECLAMADO: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42593d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins legais: 1. julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista por MARCIA MAYARAH NICOCHELLI em face de KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA, absolvendo a ré das condenações pretendidas; 2. rejeito a preliminar suscitada pela autora-reconvinda ao contestar a Reconvenção; 3. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado em reconvenção para condenar MARCIA MAYARAH NICOCHELLI a pagar a KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA a quantia de R$ 1.303,62, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial e em 10% sobre o valor da condenação imposta em reconvenção, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenche os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e o da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas no importe de R$ 2.043,92, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 102.195,80, e, quanto à reconvenção, no importe de R$ 26,07, calculadas sobre o valor da condenação, ambas pela autora/reconvinda, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à trabalhadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA MAYARAH NICOCHELLI