Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Processo 0000863-45.2018.8.26.0609 (apensado ao processo 1001700-54.2016.8.26.0609) (processo principal 1001700-54.2016.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Felix Pereira - Multigron Intermediaçoes de Negocios Eirelli - - Sermac Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 311/314 e 341/344: 1. Defiro a complementação da consulta ao CCS-Bacen exclusivamente em nome da executada Multigron Intermediações de Negócios Eireli, atual ou anteriormente denominada Gram Max Intermediações de Negócios Eireli, CNPJ nº 19.672.428/0001-09, abrangendo o período de 1º de janeiro de 2016 até a data da pesquisa. Eventual impossibilidade do sistema, certifique a serventia e de ciência à parte interessada por ato, no prazo legal. A nova consulta deverá ser realizada independentemente de outro recolhimento, pois se destina a complementar a pesquisa anteriormente deferida e realizada em período divergente. Indefiro a extensão da medida a Ana Ronailda Fernandes Gomes, que não integra o polo passivo nem consta como devedora no título executivo. 2. Defiro nova ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias, exclusivamente em nome da executada Multigron Intermediações de Negócios Eireli, até o limite atualizado da execução. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito descontando valores já levantados e recolher as despesas correspondentes, no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Havendo bloqueio, proceda-se na forma do art. 854, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários e das movimentações financeiras desde 1º de janeiro de 2016. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser utilizada apenas para rastrear patrimônio destinado à satisfação de crédito privado, especialmente quando disponíveis meios executivos menos invasivos. Pelo mesmo fundamento, indefiro, por ora, a expedição de ofícios às credenciadoras e plataformas de pagamento para apresentação ampla de contratos, transações, contrapartes, endereços eletrônicos e dados bancários. 4. Indefiro, por ora, a retenção automática de recebíveis e a penhora de faturamento. A medida depende da demonstração de atividade empresarial atual, da identificação de receitas efetivas e da definição de percentual que não inviabilize a atividade econômica, sem prejuízo de renovação mediante elementos concretos. 5. Quanto à penhora no rosto dos autos da execução nº 1.643/97, reitere-se a comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, para que informe o cumprimento da ordem, a existência de crédito pertencente à coexecutada Sermac Administração de Consórcios Ltda. e a fase atual daquele processo. Sem prejuízo, poderá a parte interessada diligenciar por conta própria nos autos em comento e eventual informação deverá juntar nestes autos. Considerando a falência da Sermac Administração de Consórcios Ltda., eventual crédito localizado não deverá ser transferido diretamente para estes autos sem prévia deliberação do Juízo universal da falência. 6. Defiro a inclusão da executada Multigron Intermediações de Negócios Eireli no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD - desde que recolhidas às custas pertinentes, até o limite atualizado da execução, caso ainda não realizada. 7. Os resultados das pesquisas e os documentos que contenham dados bancários, fiscais ou patrimoniais deverão ser classificados como documentos sigilosos, sem necessidade de tramitação de todo o processo em segredo de justiça. 8. Ciência ao autor de todas as respostas de ofícios juntadas nos autos acima. Com os resultados, intime-se o exequente para manifestação e indicação objetiva das providências executivas pretendidas, no prazo legal. Int. - ADV: SOUZA & UCIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24816/SP), DANILO UCIDA (OAB 328468/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP), GLADYS FRANCISCO (OAB 101532/SP)