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0000863-41.2015.5.02.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000863-41.2015.5.02.0036 RECLAMANTE: PAULO GOMES COSTA RECLAMADO: M T TORIGOE TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35de91 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIA TIZUE TORIGOE (Id. 7b03f61 e 52074b1, ratificada pelo Id. 10b8dde e reiterada pelo Id. c34f6f8), por meio da qual a executada renova a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.173, do 1º CRI Marília/SP, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Requer o cancelamento do leilão referido imóvel. O exequente (Id. 00f2197 e 8d8fcf3) e o arrematante (Id. 16afe1a) apresentaram manifestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de bem de família, já foi objeto de análise e expressa rejeição por este Juízo, na sentença proferida nos primeiros embargos à execução (Id. 7d5f5e8, fls. 323), a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso tempestivo. Na sequência, a executada renovou as mesmas alegações em novos embargos à execução, novamente rejeitados (Id. fa13aff), oportunidade em que se reconheceu expressamente a preclusão consumativa da matéria. O recurso ordinário então interposto foi julgado intempestivo, e o agravo de instrumento manejado contra a decisão de origem foi desprovido por este E.TRT da 2ª Região (Id. 3f7ecf3), que confirmou a rejeição da tese de bem de família. Verifica-se, portanto, que a matéria ora reapresentada em sede de exceção de pré-executividade é rigorosamente idêntica àquela já submetida a este Juízo e à instância revisora por, ao menos, três oportunidades anteriores, todas com resultado desfavorável à executada e transitadas em julgado. Ainda que a impenhorabilidade do bem de família constitua, em tese, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal natureza não tem o condão de relativizar a coisa julgada material, garantia constitucional erigida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco de afastar a preclusão consumativa uma vez operada. Transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, não é dado à parte rediscutir os mesmos fundamentos indefinidamente, a cada novo incidente processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO – [...] BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA. Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 119-15.2015.5.02.0402, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/11/2017). Registre-se, por oportuno, que a presente exceção de pré-executividade constitui a quarta oportunidade em que a executada suscita, sob roupagens processuais diversas, a mesma alegação de impenhorabilidade do imóvel já definitivamente rejeitada (Id. 7d5f5e8, fa13aff e 3f7ecf3). Tal conduta, reiterada mesmo após as advertências constantes das decisões anteriores, revela nítido propósito de procrastinar o regular andamento da execução e de frustrar a efetivação da tutela jurisdicional já exaurida em favor do exequente, podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIA TIZUE TORIGOE, nos termos da fundamentação. Advirto a executada de que a eventual renovação do pedido já analisado e rejeitado por este Juízo e pela instância revisora poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, do CPC), sujeitando a parte à aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, expedindo-se, de imediato, a Carta de Arrematação em favor de GUSTAVO INACIO CAPUTO JUNIOR, observadas as formalidades legais. Após, retornem-se os autos ao E.TRT para análise do agravo e instrumento, conforme despacho de Id. 09972e2 (fls. 561). Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO INACIO CAPUTO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000863-41.2015.5.02.0036 RECLAMANTE: PAULO GOMES COSTA RECLAMADO: M T TORIGOE TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35de91 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIA TIZUE TORIGOE (Id. 7b03f61 e 52074b1, ratificada pelo Id. 10b8dde e reiterada pelo Id. c34f6f8), por meio da qual a executada renova a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.173, do 1º CRI Marília/SP, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Requer o cancelamento do leilão referido imóvel. O exequente (Id. 00f2197 e 8d8fcf3) e o arrematante (Id. 16afe1a) apresentaram manifestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de bem de família, já foi objeto de análise e expressa rejeição por este Juízo, na sentença proferida nos primeiros embargos à execução (Id. 7d5f5e8, fls. 323), a qual transitou em julgado ante a ausência de recurso tempestivo. Na sequência, a executada renovou as mesmas alegações em novos embargos à execução, novamente rejeitados (Id. fa13aff), oportunidade em que se reconheceu expressamente a preclusão consumativa da matéria. O recurso ordinário então interposto foi julgado intempestivo, e o agravo de instrumento manejado contra a decisão de origem foi desprovido por este E.TRT da 2ª Região (Id. 3f7ecf3), que confirmou a rejeição da tese de bem de família. Verifica-se, portanto, que a matéria ora reapresentada em sede de exceção de pré-executividade é rigorosamente idêntica àquela já submetida a este Juízo e à instância revisora por, ao menos, três oportunidades anteriores, todas com resultado desfavorável à executada e transitadas em julgado. Ainda que a impenhorabilidade do bem de família constitua, em tese, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal natureza não tem o condão de relativizar a coisa julgada material, garantia constitucional erigida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco de afastar a preclusão consumativa uma vez operada. Transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, não é dado à parte rediscutir os mesmos fundamentos indefinidamente, a cada novo incidente processual. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO – [...] BEM DE FAMÍLIA - COISA JULGADA. Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 119-15.2015.5.02.0402, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEBATE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL. PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO A QUALQUER TEMPO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/11/2017). Registre-se, por oportuno, que a presente exceção de pré-executividade constitui a quarta oportunidade em que a executada suscita, sob roupagens processuais diversas, a mesma alegação de impenhorabilidade do imóvel já definitivamente rejeitada (Id. 7d5f5e8, fa13aff e 3f7ecf3). Tal conduta, reiterada mesmo após as advertências constantes das decisões anteriores, revela nítido propósito de procrastinar o regular andamento da execução e de frustrar a efetivação da tutela jurisdicional já exaurida em favor do exequente, podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIA TIZUE TORIGOE, nos termos da fundamentação. Advirto a executada de que a eventual renovação do pedido já analisado e rejeitado por este Juízo e pela instância revisora poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II, do CPC), sujeitando a parte à aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, expedindo-se, de imediato, a Carta de Arrematação em favor de GUSTAVO INACIO CAPUTO JUNIOR, observadas as formalidades legais. Após, retornem-se os autos ao E.TRT para análise do agravo e instrumento, conforme despacho de Id. 09972e2 (fls. 561). Intimem-se. Nada mais SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA TIZUE TORIGOE

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