Publicações do processo

0000863-19.2024.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000863-19.2024.5.05.0561 RECORRENTE: VALQUIRIA DALBEM BONFA RECORRIDO: ANA CLARA DE JESUS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000863-19.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o manuseio de herbicida organofosforado, mesmo que de forma intermitente e com uso de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, considerando a adequação dos equipamentos e a classificação do agente químico na NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, profissional de confiança do juízo, classificou o glifosato como defensivo organofosforado, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15. 4. A prova oral confirmou o preparo do herbicida Roundup pela reclamante, em frequência de 2 vezes por semana, o que, nos termos da SUM-47do TST, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. 5. O fornecimento de EPIs foi considerado insuficiente e inadequado pelo perito, que apontou a ausência de máscara com filtro químico apropriado e luvas, não sendo a máscara utilizada aprovada para produtos organofosforados. 6. A reclamada não comprovou o fornecimento e uso de EPIs adequados, pois as fichas apresentadas não indicam as citadas máscaras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. 2. A exposição a defensivos organofosforados, mesmo que de forma intermitente, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, especialmente quando o fornecimento de EPIs adequados é falho ou inexistente. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 190, 191 e 818; CPC/2015, arts. 371, 464, 479 e 480; NR-15, Anexo 13; NR-6, item 6.6.1, alíneas "d" e "f". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 47; TST, RR-10325-94.2019.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; TST, RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021; TST, RR-2290-89.2013.5.03.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DALBEM BONFA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000863-19.2024.5.05.0561 RECORRENTE: VALQUIRIA DALBEM BONFA RECORRIDO: ANA CLARA DE JESUS SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000863-19.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o manuseio de herbicida organofosforado, mesmo que de forma intermitente e com uso de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, considerando a adequação dos equipamentos e a classificação do agente químico na NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, profissional de confiança do juízo, classificou o glifosato como defensivo organofosforado, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15. 4. A prova oral confirmou o preparo do herbicida Roundup pela reclamante, em frequência de 2 vezes por semana, o que, nos termos da SUM-47do TST, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. 5. O fornecimento de EPIs foi considerado insuficiente e inadequado pelo perito, que apontou a ausência de máscara com filtro químico apropriado e luvas, não sendo a máscara utilizada aprovada para produtos organofosforados. 6. A reclamada não comprovou o fornecimento e uso de EPIs adequados, pois as fichas apresentadas não indicam as citadas máscaras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. 2. A exposição a defensivos organofosforados, mesmo que de forma intermitente, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, especialmente quando o fornecimento de EPIs adequados é falho ou inexistente. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 190, 191 e 818; CPC/2015, arts. 371, 464, 479 e 480; NR-15, Anexo 13; NR-6, item 6.6.1, alíneas "d" e "f". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 47; TST, RR-10325-94.2019.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; TST, RR-1615-95.2014.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/03/2021; TST, RR-2290-89.2013.5.03.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DE JESUS SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.