Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000863-09.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: CLARICE DE MATOS ORTIZ RECLAMADO: INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta CLARICE DE MATOS ORTIZ em face de INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar à autora o que for apurado em liquidação de sentença, a título de: - Adicional de insalubridade, conforme fundamentação. Improcedente o pedido de indenização por danos moais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, determino o encaminhamento de cópia desta sentença, uma vez que reconhece a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@tem.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Deverão constar no corpo do e-mail, o n.º do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; Endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre contatado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000863-09.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: CLARICE DE MATOS ORTIZ RECLAMADO: INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta CLARICE DE MATOS ORTIZ em face de INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar à autora o que for apurado em liquidação de sentença, a título de: - Adicional de insalubridade, conforme fundamentação. Improcedente o pedido de indenização por danos moais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, determino o encaminhamento de cópia desta sentença, uma vez que reconhece a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@tem.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Deverão constar no corpo do e-mail, o n.º do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; Endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre contatado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE DE MATOS ORTIZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.