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0000863-09.2025.5.23.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000863-09.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: CLARICE DE MATOS ORTIZ RECLAMADO: INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta CLARICE DE MATOS ORTIZ em face de INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar à autora o que for apurado em liquidação de sentença, a título de: - Adicional de insalubridade, conforme fundamentação. Improcedente o pedido de indenização por danos moais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, determino o encaminhamento de cópia desta sentença, uma vez que reconhece a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@tem.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Deverão constar no corpo do e-mail, o n.º do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; Endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre contatado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000863-09.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: CLARICE DE MATOS ORTIZ RECLAMADO: INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91db59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta CLARICE DE MATOS ORTIZ em face de INSTITUTO INVEST DE EDUCACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar à autora o que for apurado em liquidação de sentença, a título de: - Adicional de insalubridade, conforme fundamentação. Improcedente o pedido de indenização por danos moais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 3/2013, determino o encaminhamento de cópia desta sentença, uma vez que reconhece a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho, ao endereço eletrônico sentenças.dsst@tem.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Deverão constar no corpo do e-mail, o n.º do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; Endereço do estabelecimento, com CEP e indicação do agente insalubre contatado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE DE MATOS ORTIZ

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