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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000862-93.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JOAO LUIS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: C MARIA DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eeb433 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito sumaríssimo, optando a parte autora pela tramitação do “Juízo 100% Digital”. De início, intime-se a parte autora para que cumpra os requisitos firmados no artigo 2º, parágrafo único da Resolução 345/2020 do CNJ, fornecendo endereço eletrônico e número de telefone móvel celular de sua titularidade (do reclamante), sob pena de exclusão da tramitação da ação pelo Juízo 100% digital. Prazo 05 (cinco) dias. Analisando a petição inicial, verificam-se inconsistências na formulação e na liquidação dos pedidos, especialmente porque foram atribuídos valores globais a pretensões economicamente autônomas, sem a necessária discriminação das parcelas que as compõem, circunstância que dificulta a delimitação da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de que: a) no item “d” do rol de pedidos, individualizar os valores atribuídos ao adicional de periculosidade e a cada um dos reflexos postulados (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS), uma vez que as parcelas economicamente autônomas não foram liquidadas individualmente; b) no item “f”, especificar quais parcelas integram a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com indicação individualizada do respectivo valor de cada verba, não sendo suficiente a referência genérica a “salários e demais verbas do período estabilitário remanescente”; c) após as adequações, apresentar, se necessário, novo valor da causa, compatível com os pedidos definitivamente formulados. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. O descumprimento das determinações acima implicará a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que não forem devidamente liquidados, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT e, subsidiariamente, os arts. 321 e 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT e Súmula nº 263 do TST. Intime-se. LIMOEIRO/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS RODRIGUES DA SILVA
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