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0000862-86.2023.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê

    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000862-86.2023.8.16.0084 Processo: 0000862-86.2023.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.951,79 Exequente(s): GOMES & RUIZLTDA representado(a) por Odair Alves Dos Santos Executado(s): Jose Vitor da Silva Vistos. Intime-se a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens suficientes à penhora, exibindo prova de propriedade, na forma do art. 774, V, e art. 847, § 2º, do CPC. Esclareça-se desde logo que o silêncio ou a omissão serão interpretados como ausência de bens penhoráveis, autorizando o Juízo a adotar, de ofício ou a requerimento, as medidas coercitivas, indutivas e mandamentais previstas no art. 139, IV, do CPC, incluindo, entre outras: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) bloqueio de cartões de crédito e débito. A constitucionalidade de tais medidas foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023), bem como ratificada a legalidade da medida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1137). A alegação genérica de inexistência de bens, desacompanhada de prova documental idônea — tais como certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN e declaração de imposto de renda —, não satisfaz a determinação legal e será considerada conduta omissiva para os fins acima indicados. Com a manifestação da parte executada ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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