Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000862-73.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES FERNANDES E OUTROS (2) Destinatário: FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-73.2025.5.09.0242 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente do ente público ou de nexo causal entre o dano e a omissão estatal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Considera-se negligência a inércia diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. No caso concreto, a ausência de prova do envio de notificação formal ao Município afasta a configuração de negligência, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Cambé pelas verbas deferidas à autora; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766; e c) afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000862-73.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES FERNANDES E OUTROS (2) Destinatário: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-73.2025.5.09.0242 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente do ente público ou de nexo causal entre o dano e a omissão estatal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Considera-se negligência a inércia diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. No caso concreto, a ausência de prova do envio de notificação formal ao Município afasta a configuração de negligência, o que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Cambé pelas verbas deferidas à autora; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como constitucional pelo E. STF na decisão da ADI 5766; e c) afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL