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0000862-70.2026.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0000862-70.2026.8.27.2737/TO AUTOR: JOANITA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Em primeiro plano, ressalta-se que, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública), por meio da Instrução Normativa TJTO nº 15, de 25 de agosto de 2023, restou consignado, de acordo com o art. 2°, que atuaria sempre ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas. E, mediante a Portaria nº 1671 de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657 de 10 de junho de 2024), foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM: I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta os seguintes assuntos referentes aos servidores públicos: (Redação dada pela Portaria nº 68, de 14 de janeiro de 2026) a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) c) férias-prêmio; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) d) abono de permanência; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) e) gratificações em geral; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) f) auxílios, incluindo auxílio natalidade; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) g) horas extras; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) h) data-base; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias); (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) k) vencimento pessoal reajustável (VPR); (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) l) 13º salário; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV); (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal); (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) o) piso salarial; (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso. (Redação dada pela Portaria nº 2507, de 04 de setembro de 2024) II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. § 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas. § 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo. § 3º É vedado o encaminhamento de processos que contenham cumulação de assuntos não elencados acima. (Incluído pela Portaria nº 68, de 14 de janeiro de 2026) Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito. (Redação dada pela Portaria nº 3042, de 24 de outubro de 2024) Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. [...] Registre-se que a Portaria de regência sofreu alteração superveniente, passando a delimitar de forma taxativa as matérias de competência deste Núcleo 4.0. Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista o pedido de revisão de aposentadoria, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria. Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

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