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Processo 0000862-55.2025.8.26.0111

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000862-55.2025.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - VITTORIO MIGUEL CAIAFA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para CONDENAR a Requerida nofornecimentodo suplemento alimentar/dieta enteral ISOSOURCE SOYA 1.2 KCAL/ML, NUTRI SOYA 1.2, THOPIC BASIC 1.2 KCAL/ML OU SÍMILARES , na quantidade de 45 litros mensais, nos moldes em que prescritos (fls. 47). Confirme a tutela de urgência deferida às fls. 51/53. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.09/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023, disponibilizado no D.J.E do dia 07/06/2023, Cad. Administrativo, Edição 3753, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11, consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, com a alteração do Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no DJE do dia 19/12/2023, Cad. Adm, Edição 3881, págs.14/17, com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 5, Lei nº 9.09/195). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)

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