Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000862-41.2024.5.05.0009 RECORRENTE: CARLA CRISTIANE MAIA SANTANA RECORRIDO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-41.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha atividades que são diversas daquelas para as quais fora contratado e era remunerado, passando a ter maiores serviços e responsabilidades, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. A parte reclamante não demonstrou que lhe eram impostas atividades operacionais e de serviço de rua, como limpeza e serviços externos, lavagem das roupas dos "babas" ou que desempenhasse tarefas de compras/serviços gerais, ainda que de forma eventual. A fixação de um percentual a título de diferença salarial é indevido. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTIANE MAIA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000862-41.2024.5.05.0009 RECORRENTE: CARLA CRISTIANE MAIA SANTANA RECORRIDO: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-41.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha atividades que são diversas daquelas para as quais fora contratado e era remunerado, passando a ter maiores serviços e responsabilidades, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. A parte reclamante não demonstrou que lhe eram impostas atividades operacionais e de serviço de rua, como limpeza e serviços externos, lavagem das roupas dos "babas" ou que desempenhasse tarefas de compras/serviços gerais, ainda que de forma eventual. A fixação de um percentual a título de diferença salarial é indevido. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA