Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000862-35.2025.5.06.0411 RECORRENTE: SILVANA FERREIRA FLOR RECORRIDO: NADIR ANTONIO KOEHLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5841e6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIR ANTONIO KOEHLER em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. aeaed0d). Em suas razões recursais (ID. 3e4bce5), o reclamado não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: estabilidade gestacional e negativa de prestação jurisdicional. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, em relação ao tema da estabilidade gestacional, foi proferida nos seguintes termos (ID. aeaed0d): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NADIR ANTONIO KOEHLER […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 134 do TST. A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 134 do TST (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594) - "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). […] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 134 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 - Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, o demandado se utilizou do Agravo de Instrumento também para rediscutir a questão relacionada à estabilidade gestacional. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal quanto ao tema da estabilidade gestacional, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da decisão denegatória do Recurso de Revista patronal quanto ao tema da estabilidade gestacional. Dê-se cumprimento ao item “c” da decisão de ID. aeaed0d, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento manejado pelo reclamado quanto ao tema remanescente (ID. 3e4bce5). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA FERREIRA FLOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000862-35.2025.5.06.0411 RECORRENTE: SILVANA FERREIRA FLOR RECORRIDO: NADIR ANTONIO KOEHLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5841e6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIR ANTONIO KOEHLER em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. aeaed0d). Em suas razões recursais (ID. 3e4bce5), o reclamado não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: estabilidade gestacional e negativa de prestação jurisdicional. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, em relação ao tema da estabilidade gestacional, foi proferida nos seguintes termos (ID. aeaed0d): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NADIR ANTONIO KOEHLER […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 134 do TST. A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 134 do TST (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594) - "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). […] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 134 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Percebe-se que, quanto ao referido tema, a decisão denegatória do Recurso de Revista patronal se fundamentou na existência de conformidade do acórdão regional com entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 - Resolução nº 224/2024 do TST), de modo que caberia à parte reclamada, por conseguinte, o manejo do respectivo Agravo Interno. Todavia, o demandado se utilizou do Agravo de Instrumento também para rediscutir a questão relacionada à estabilidade gestacional. Ocorre que assim o fez violando o art. 1º-A da supracitada IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025, que dispõe: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. Desta feita, nego processamento ao Agravo de Instrumento patronal quanto ao tema da estabilidade gestacional, não se tratando de hipótese de usurpação de competência, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal (Rcl 48152 AgR e Rcl 51083 AgR). Dê-se ciência às partes. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da decisão denegatória do Recurso de Revista patronal quanto ao tema da estabilidade gestacional. Dê-se cumprimento ao item “c” da decisão de ID. aeaed0d, com posterior remessa dos autos ao C. TST para julgamento do Agravo de Instrumento manejado pelo reclamado quanto ao tema remanescente (ID. 3e4bce5). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIR ANTONIO KOEHLER