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0000862-31.2023.8.17.2680

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000862-31.2023.8.17.2680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 250215204, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARTA MARIA BELTRÃO em face de MUNICÍPIO DE IATI e BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença de ID nº 187258901, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com a condenação do BANCO BRADESCO S/A, dentre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença sob o ID nº 223515719, postulando o pagamento do montante de R$ 6.138,80 (seis mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). A parte executada, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento sob o ID nº 236925438, sustentando o adimplemento da obrigação executada. Conforme demonstrativo apresentado pela instituição financeira, o referido montante compreendia a indenização por danos morais, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. Na sequência, a exequente peticionou sob o ID nº 238349919, apontando a existência de saldo remanescente relativo à restituição simples do indébito, parcela que não havia sido incluída na memória de cálculo apresentada no requerimento executivo inicial. Diante disso, reconheceu-se que o equívoco na apuração inicial do débito decorrera da própria memória de cálculo apresentada pela exequente, razão pela qual foi afastada, naquele momento, a alegação de quitação integral e determinada a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente da condenação. Em cumprimento à determinação judicial, o BANCO BRADESCO S/A realizou depósito complementar no valor de R$ 1.662,98 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), destinado à satisfação da parcela remanescente. Desse modo, os depósitos realizados pelo executado alcançaram o montante de R$ 7.801,78 (sete mil oitocentos e um reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.138,80 referentes ao primeiro depósito e R$ 1.662,98 ao depósito complementar. Por fim, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, mediante expedição de alvará/ordem de transferência, fornecendo os respectivos dados bancários da exequente e de sua advogada para destinação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à verificação da satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença e à consequente liberação dos valores depositados judicialmente. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o executado BANCO BRADESCO S/A efetuou os depósitos judiciais destinados à satisfação da obrigação, tendo a própria parte exequente reconhecido expressamente a integral quitação do crédito perseguido. Com efeito, consta inicialmente depósito no valor de R$ 6.138,80, correspondente, segundo o demonstrativo apresentado pela instituição financeira, ao principal, consectários e honorários sucumbenciais. O executado informou expressamente que o depósito foi realizado para cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. Somado ao depósito complementar de R$ 1.662,98, alcançou-se o montante total de R$ 7.801,78, cuja suficiência foi reconhecida pela credora. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto à satisfação da obrigação executada, impondo-se a extinção desta fase processual, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores depositados, o art. 906 do Código de Processo Civil autoriza seu levantamento pelo credor, constituindo o recebimento do numerário forma de satisfação do crédito. Assim, diante da inexistência de controvérsia acerca da disponibilidade dos valores e tendo a exequente requerido expressamente sua liberação, mostra-se cabível a expedição dos respectivos alvarás/ordens de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários fornecidos nos autos pela própria exequente e por sua advogada, inclusive quanto à parcela correspondente aos honorários advocatícios, conforme discriminado no requerimento de levantamento. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação: 1. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação; 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁS relativamente aos valores depositados judicialmente pelo executado BANCO BRADESCO S/A, quais sejam: · R$ 6.138,80, depositados em 10/04/2026, conforme ID nº 236925439, Conta Judicial nº 3500111120209; · R$ 1.662,98, depositados em 23/06/2026, conforme ID nº 246558701, Conta Judicial nº 3800125256181; perfazendo o total de R$ 7.801,78 (sete mil oitocentos e um reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais. 3. Do montante depositado, expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 6.179,01 (seis mil cento e setenta e nove reais e um centavo), referente ao crédito principal, em favor da exequente MARTA MARIA BELTRÃO, observando-se os seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 2107-5 Conta Corrente: 6443-2 Titular: MARTA MARIA BELTRÃO Valor: R$ 6.179,01. 4. Expeça-se alvará/ordem de transferência no valor total de R$ 1.622,77 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), em favor da advogada JOSÉLIA MOREIRA DE QUEIROGA, OAB/PE nº 53.983, CPF nº 070.397.954-00, sendo R$ 842,59 referentes aos honorários contratuais de 12%, conforme ID nº 149689192, e R$ 780,18 relativos aos honorários sucumbenciais de 10%, observando-se os seguintes dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal – 104 Agência: 3372 Operação: 1288 Conta Poupança: 785413369-8 Titular: JOSÉLIA MOREIRA DE QUEIROGA CPF: 070.397.954-00 Valor: R$ 1.622,77. 5. Eventuais rendimentos incidentes sobre os depósitos judiciais deverão ser liberados observando-se, tanto quanto possível, a mesma proporção da distribuição acima estabelecida. 6. Caso seja necessária alguma complementação exclusivamente quanto aos dados bancários para efetivação das transferências, intime-se diretamente a respectiva beneficiária para fornecê-la, independentemente de nova conclusão. 7. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase executiva. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." IATI, 28 de agosto de 2026. VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000862-31.2023.8.17.2680

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Iati · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000862-31.2023.8.17.2680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 250215204, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARTA MARIA BELTRÃO em face de MUNICÍPIO DE IATI e BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença de ID nº 187258901, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com a condenação do BANCO BRADESCO S/A, dentre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença sob o ID nº 223515719, postulando o pagamento do montante de R$ 6.138,80 (seis mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). A parte executada, por sua vez, apresentou comprovante de pagamento sob o ID nº 236925438, sustentando o adimplemento da obrigação executada. Conforme demonstrativo apresentado pela instituição financeira, o referido montante compreendia a indenização por danos morais, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. Na sequência, a exequente peticionou sob o ID nº 238349919, apontando a existência de saldo remanescente relativo à restituição simples do indébito, parcela que não havia sido incluída na memória de cálculo apresentada no requerimento executivo inicial. Diante disso, reconheceu-se que o equívoco na apuração inicial do débito decorrera da própria memória de cálculo apresentada pela exequente, razão pela qual foi afastada, naquele momento, a alegação de quitação integral e determinada a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente da condenação. Em cumprimento à determinação judicial, o BANCO BRADESCO S/A realizou depósito complementar no valor de R$ 1.662,98 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), destinado à satisfação da parcela remanescente. Desse modo, os depósitos realizados pelo executado alcançaram o montante de R$ 7.801,78 (sete mil oitocentos e um reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.138,80 referentes ao primeiro depósito e R$ 1.662,98 ao depósito complementar. Por fim, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, mediante expedição de alvará/ordem de transferência, fornecendo os respectivos dados bancários da exequente e de sua advogada para destinação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à verificação da satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença e à consequente liberação dos valores depositados judicialmente. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o executado BANCO BRADESCO S/A efetuou os depósitos judiciais destinados à satisfação da obrigação, tendo a própria parte exequente reconhecido expressamente a integral quitação do crédito perseguido. Com efeito, consta inicialmente depósito no valor de R$ 6.138,80, correspondente, segundo o demonstrativo apresentado pela instituição financeira, ao principal, consectários e honorários sucumbenciais. O executado informou expressamente que o depósito foi realizado para cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. Somado ao depósito complementar de R$ 1.662,98, alcançou-se o montante total de R$ 7.801,78, cuja suficiência foi reconhecida pela credora. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto à satisfação da obrigação executada, impondo-se a extinção desta fase processual, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores depositados, o art. 906 do Código de Processo Civil autoriza seu levantamento pelo credor, constituindo o recebimento do numerário forma de satisfação do crédito. Assim, diante da inexistência de controvérsia acerca da disponibilidade dos valores e tendo a exequente requerido expressamente sua liberação, mostra-se cabível a expedição dos respectivos alvarás/ordens de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários fornecidos nos autos pela própria exequente e por sua advogada, inclusive quanto à parcela correspondente aos honorários advocatícios, conforme discriminado no requerimento de levantamento. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação: 1. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação; 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁS relativamente aos valores depositados judicialmente pelo executado BANCO BRADESCO S/A, quais sejam: · R$ 6.138,80, depositados em 10/04/2026, conforme ID nº 236925439, Conta Judicial nº 3500111120209; · R$ 1.662,98, depositados em 23/06/2026, conforme ID nº 246558701, Conta Judicial nº 3800125256181; perfazendo o total de R$ 7.801,78 (sete mil oitocentos e um reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais. 3. Do montante depositado, expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 6.179,01 (seis mil cento e setenta e nove reais e um centavo), referente ao crédito principal, em favor da exequente MARTA MARIA BELTRÃO, observando-se os seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil – 001 Agência: 2107-5 Conta Corrente: 6443-2 Titular: MARTA MARIA BELTRÃO Valor: R$ 6.179,01. 4. Expeça-se alvará/ordem de transferência no valor total de R$ 1.622,77 (mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), em favor da advogada JOSÉLIA MOREIRA DE QUEIROGA, OAB/PE nº 53.983, CPF nº 070.397.954-00, sendo R$ 842,59 referentes aos honorários contratuais de 12%, conforme ID nº 149689192, e R$ 780,18 relativos aos honorários sucumbenciais de 10%, observando-se os seguintes dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal – 104 Agência: 3372 Operação: 1288 Conta Poupança: 785413369-8 Titular: JOSÉLIA MOREIRA DE QUEIROGA CPF: 070.397.954-00 Valor: R$ 1.622,77. 5. Eventuais rendimentos incidentes sobre os depósitos judiciais deverão ser liberados observando-se, tanto quanto possível, a mesma proporção da distribuição acima estabelecida. 6. Caso seja necessária alguma complementação exclusivamente quanto aos dados bancários para efetivação das transferências, intime-se diretamente a respectiva beneficiária para fornecê-la, independentemente de nova conclusão. 7. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase executiva. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." IATI, 28 de agosto de 2026. VANESSA AZEVEDO DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000862-31.2023.8.17.2680

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