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0000862-03.2025.5.12.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acd6c17) proferida nos autos do processo 0000862-03.2025.5.12.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES ADVOGADA: Dra. LEIDI MARA RATTI RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES GMEV/pfo D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 254 DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A parte reclamante alega que: A decisão recorrida afastou a incidência da presunção de dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a doença psiquiátrica que acomete o recorrente não seria estigmatizante, além de atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar a discriminação, em flagrante desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A sentença foi proferida nos seguintes termos: O autor alega que foi alvo de assédio moral e dispensa discriminatória. Afirma que foi contratado na condição de pessoa com deficiência para exercer a função de Assistente de Atendimento e Vendas e que, apesar de apresentar comprometimento dos membros inferiores, paralisia cerebral e doenças psiquiátricas (depressão, transtorno afetivo bipolar e transtorno obsessivo compulsivo), sempre foi um bom funcionário, e que as suas limitações jamais interferiram na sua capacidade funcional. Contudo, sustenta que foi demitido de forma discriminatória em razão da sua condição de saúde e que foi vítima de retaliação, perseguição, hostilidade e tratamento diferenciado por parte de sua superiora imediata, Sra Emanuela. Postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e indenização compensatória pela dispensa discriminatória. O réu nega a ocorrência de dispensa discriminatória, aduzindo que o desligamento ocorreu por desempenho profissional insatisfatório e condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho, tais como, fofocas, discussões políticas, comentários sobre vida pessoal, ameaças e piadas inapropriadas. Afirma, outrossim, que os desvios de postura do autor prejudicavam o clima de trabalho com toda a equipe do setor. Informa que a denúncia feita pelo autor à Ouvidoria da ré foi tratada com o absoluto sigilo e não foi a causa do seu desligamento. Concluindo, esclarece que houve o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, em conformidade com a legislação vigente. Pugna pela rejeição dos pedidos indenizatórios. Analiso. Consoante se extrai do art. 1º da lei 9029/95, aplicam-se as sanções nela previstas quando a dispensa for motivada por discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. E a jurisprudência do C. TST entende aplicável a lei 9029/95 quando um empregado é dispensado em razão de doença. Porém, com exceção das situações específicas previstas na Súmula 443 do C.TST, a dispensa, ainda que se trate de empregado com deficiência ou portador de doenças/sequelas, não se presume discriminatória. Acerca da Súmula nº 443 do C. TST , ela dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Ocorre que as patologias indicadas na exordial não se enquadram na Súmula 443 do C.TST; logo, a dispensa não se presume discriminatória, competindo àquele que alega - neste caso, o autor - o ônus da prova da dispensa discriminatória. Nesse sentido cito jurisprudência do eg. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina: (...) Tampouco se presume o assédio moral, devendo aquele que o postula realizar prova de suas alegações. Acerca dos elementos caracterizadores do assédio moral, e ônus da prova nos processos em que o pedido indenizatório se fundamenta em suposto assédio moral, cito jurisprudência recente do TRT12: (...) E de tal ônus não se desincumbiu o autor. Vejamos. Inicialmente cumpre ressaltar que o estabelecimento e a cobrança de metas, bem como, a delegação de tarefas compatíveis com o cargo e com a condição pessoal do empregado, como regra, são condutas lícitas, e encontram respaldo nos arts. 2º e 456, parágrafo único da CLT. Para restar caracterizado o assédio moral, conforme jurisprudência acima citada, mister prova de que o empregador, no exercício desses direitos, tenha cometido excesso ou abuso ou desvio de finalidade, e que o ato ilícito tenha violado direitos da personalidade do empregado. A alegação do autor é que sua gestora, Sra. Emanuela, a partir do segundo semestre de 2022, passou a lhe assediar moralmente, conferindo-lhe tratamento hostil e discriminatório, tudo em razão de sua deficiência e condição de saúde. Ocorre que as provas produzidas - documental e testemunhal - não corroboram suas alegações. Nesse tom, destaco inicialmente o documento juntado à fl. 218 - feedback da coordenadora Emanuela em relação ao autor. Em tal documento não constato qualquer cobrança abusiva ou situação capaz de gerar constrangimento ao empregado. Pelo contrário: em tal documento verifico que a registrou pontos positivos e pontos "a melhorar" na conduta do empregado, tudo de modo bastante objetivo e respeitoso. Destaco, também, os documentos juntados nas fls. 219 e seguintes, depoimentos prestados por colegas de trabalho que trabalharam com a gestora acusada de assédio e com o autor durante procedimento de Investigação instaurado pelo Comitê de Ética do réu, os quais ratificam os termos da defesa no sentido de que nada ilícito ou abusivo havia na atuação da gestora com relação ao autor. Tais depoimentos demonstram, ainda, que a retirada do autor das ações externas foi motivada por comportamentos não adequados por ele assumidos nas referidas ações (conversas paralelas e não realização das tarefas propostas). Demonstram, outrossim, que a Direção da instituição, justamente porque tinha conhecimento da condição de saúde do autor, relevou muitas infrações contratuais por ele cometidas (recusa ao cumprimento de tarefas pertinentes ao seu cargo repassadas por sua superiora hierárquica; conversas paralelas durante o expediente, ou seja, de assuntos não relacionados ao trabalho e que prejudicavam o bom clima organizacional), e inclusive buscou seu remanejamento. E foi justamente porque o réu, em respeito à condição de saúde do autor, tentou seu remanejamento é que o vínculo somente foi rompido alguns meses após finalizado o processo de investigação pelo Comitê de Ética. O lapso temporal entre o término da investigação e o rompimento do vínculo, portanto, ao contrário do alegado na inicial, não foi subterfúgio para mascarar uma dispensa retaliatória. No mesmo sentido foi a prova testemunhal produzida, conforme trechos do depoimento prestado por Alercio Luiz Goberte a este juízo: (...) Ainda, dos depoimentos tomados durante a investigação conduzida pelo Comitê de Ética (fls. 219 e seguintes) e prova testemunhal produzida constata-se que as infrações contratuais (insubordinação) e comportamentos inadequados (conversas paralelas) eram de conhecimento e desaprovadas pelos demais colegas de trabalho, inclusive de outros setores, o que por certo inviabilizou o remanejamento. Enfim, dadas as provas produzidas neste feito, não reconheço a prática de assédio moral ou discriminação contra o autor. Tampouco reconheço relação entre a rescisão contratual e a deficiência ou condição de saúde mental. Pelo contrário, restou comprovado que a decisão pelo seu desligamento - efetivada meses após o boletim de ocorrência registrado pelo autor e a conclusão do Comitê de Ética pela improcedência da denúncia por ele realizada -, decorreu da constatação de desempenho profissional insatisfatório e condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho, circunstâncias que legitimam a medida adotada pelo réu. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado em acórdão recente do TRT 12, em análise de caso semelhante, que abaixo transcrevo: (...) Tudo considerado, rejeito o pedido de indenização por danos morais e, também, o pedido de pagamento em dobro dos salários relativos ao período de afastamento. A sentença não comporta reparos. Embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a demissão do empregado, amparada em ato discriminatório ou abusivo extrapola o exercício do poder diretivo. No entanto, ao caso não se aplica a Súmula 443 do TST, uma vez que a moléstia alegada (transtorno bipolar), não se encontra dentre aquelas previstas em lei como doença grave, tampouco suscita estigma ou preconceito. Eventual jurisprudência em sentido contrário não vincula este juízo. Dessa forma, tratando-se tanto o assédio moral como o caráter discriminatório de fatos constitutivos do direito do trabalhador, a ele incumbia demonstrá-los. No entanto, de seu encargo não se desvencilhou. Com efeito, o alegado assédio moral não restou demonstrado nos autos, tampouco a dispensa discriminatória. Quanto ao assédio moral, consta dos autos que o obreiro, em abril de 2023, fez uma denúncia à Ouvidoria para a empresa, afirmando que sofria assédio moral por parte de sua superiora hierárquica por ser PCD. Na ocasião, o Comitê de Ética da Empresa instaurou procedimento investigativo para apurar os fatos, conforme processo juntado ao marcador 34 dos autos. Na apuração foram ouvidos, além do denunciante e do denunciado, outros seis empregados da ré. Na ocasião, foi relatado pelo empregado Paulo que o autor apresentava algumas questões comportamentais. O diretor Rubens relatou que havia dificuldades entre todas as coordenações e o demandante, não apenas sua superiora hierárquica. Em relação ao comportamento da gestora do trabalho do autor, todos afirmaram que era dedicada e comprometida com o trabalho. Houve ressalvas em relação à forma como lidava com a pressão dos diretores. O Comitê de Ética, então, concluiu que o comportamento do obreiro afetava o clima organizacional da unidade, gerando desconforto entre os colegas, e que era disperso em algumas atividades que lhe eram atribuídas. Consta ainda que as humilhações apontadas pelo autor não foram constatadas. Assim, o comitê recomendou sua transferência para outra unidade, e que, no caso do autor permanecer na mesma equipe, que fosse realizado trabalho de clima organizacional. Tem-se, pois, pelos documentos acostados aos autos, que o autor não sofreu o alegado assédio em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Quanto à prova oral, apenas a reclamada indicou testemunha, Sr. Alaércio. Em audiência de instrução, a testemunha afirmou que trabalhava com o autor e que presenciou discordâncias entre ele e sua supervisora, relacionadas ao trabalho, mas que ela cobrava produtividade da mesma forma de todos os empregados, sem distinção. Disse que o demandante discordava de algumas tarefas que lhe eram atribuídas, embora fossem próprias da sua função. Relatou ainda que ouviu comentários feitos pelo autor no ambiente de trabalho, "de que estava pronto para praticar algum crime, pois teria aprendido como fazê-lo". Asseverou que o reclamante costumava trazer assuntos pessoais e polêmicos para o ambiente de trabalho, relativos a crimes, brigas familiares e com vizinhos, e que seu desempenho insatisfatório era perceptível aos colegas, haja vista que o autor não entregava tarefas, procrastinava e chegava atrasado. Quanto ao comportamento da gestora, disse que cobrava dos funcionários sem ameaças ou de maneira desproporcional. Afirmou que o reclamante falava sobre sua saúde mental e que fazia uso de medicamentos, mas que o fato dele ter sido internado em hospital psiquiátrico não causava impacto na equipe. O autor não produziu outras provas. Embora o recorrente indique "provas essenciais" de assédio e dispensa discriminatória, seus argumentos não encontram amparo no acervo. Em relação à alegação de que a gestora confessou os fatos narrados na inicial quando registrou o Boletim de Ocorrência contra ele (marcador 7), não verifico do documento qualquer relato de que teria assediado o autor ou que sua relação com o subordinado estaria enviesada por preconceito contra sua saúde mental. Transcrevo o teor do documento: Há um ano e meio contratamos um funcionário pcd que nos apresentou um laudo de deficiência física para o setor comercial do Senac Joaçaba, local onde trabalho há 18 anos. Com o passar do tempo e com os acontecimentos percebemos que tínhamos um funcionário improdutivo e com comportamentos que iam contra os valores do Senac (fofocas, comentários desnecessários sobre assuntos sensíveis-polêmicos. Em novembro de 2022 descobrimos que ele havia parado de tomar uma medicação de uso contínuo e que já havia sido internado em hospital psiquiátrico. O relacionamento interpessoal e a produtividade nesta altura já estavam bem comprometidos. Em janeiro de 2023, depois de um retorno de férias, fui conversar com meu superior direto para fazer o desligamento dele, pois eu sou a coordenadora da área e a situação estava crítica. No entanto, ele pediu que eu desse um feedback para ele e que aguardasse mais um tempo para verificar a evolução. Passaram-se três meses e o Gabriel sabendo que haveria troca de direção na unidade e que eu tinha grandes chances de ser indicada para o cargo fez uma denúncia no comitê de ética do Senac alegando que eu estava assediando pelo fato dele ser PCD, o que impossibilitou minha promoção. Meses depois de uma investigação feita pelo comitê, ficou comprovado que não houve assédio, mas até aí eu já havia perdido a oportunidade na unidade e também não pude participar de outro processo seletivo que saiu na época para a unidade de Tubarão. O clima ficou pesado na unidade, pois todos os meus colegas de anos viram o tamanho da injustiça que ele havia feito. Depois do retorno da ouvidoria, o jurídico nos orientou a permanecer com ele mais um tempo na unidade. A denúncia foi em abril e ele foi desligado no dia 06 de setembro. Em junho ele fez a primeira ameaça de morte (não diretamente a mim) mas aos meus colegas de trabalho, um deles, o Alaércio, citado como testemunha neste documento. Na ocasião ele disse que estava com planos de matar alguém, junto com um amigo dele que trabalha na Rádio Tropical de Treze Tílias, por apelido Clody. A outra ameaça foi recente, realizada uns dois dias após o retorno dele por afastamento de 30 dias do trabalho (segundo ele para se adaptar a medicação). O atestado apresentado pelo Dr. relata que ele possui transtorno de afetividade e bipolaridade. Tive acesso ao mesmo pelo fato de ser a sua gestora. por volta do dia 30 ou 31 de agosto, ele postou uma foto num grupo onde estão meus colegas de trabalho, ao lado da Cláudia (a mulher acusada de matar o marido e escondê-lo no frezer em Lacerdópolis. No dia seguinte a postagem dessa foto nos grupos de trabalho e também em suas redes sociais, mais uma vez falou aos meus colegas de trabalho que tinham oito pessoas na lista dele, que ele iria congelar, pois havia aprendido com a Claudia como fazer. Todas as vezes em que ele fez esses comentários, ele reforçou o fato de que, como ele é louco, não vai preso e se for, não fica muito tempo na cadeia. AS ameaças nunca foram feitas diretamente a mim, mas como ele fez a denúncia por pura maldade e com o intuito de me prejudicar, eu me sinto ameaçada por ele. Temo pela minha vida e das minhas filhas, pois durante esse tempo em que trabalhamos juntos ele tinha a essas informações, onde moro, onde minhas filhas estudam, etc. Da leitura do relato, não se extrai admissão de que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do autor ou por sua deficiência, mas, ao contrário, como decorrência de condutas que a declarante reputou incompatíveis com o ambiente de trabalho, bem como à orientação do setor jurídico para postergação do desligamento após a apuração interna realizada pelo Comitê de Ética, que, conforme consignado, afastou a ocorrência de assédio. Registro que o fato da gestora ter conhecimento de que o demandante utilizava medicamentos psiquiátricos e que já havia sido internado por problemas relacionados às doenças mentais não implica a conclusão de que foi esta a causa da despedida do obreiro. Quanto às mensagens trocadas com a colega de trabalho Bárbara por WhatsApp, dos documentos extrai-se que a interlocutora apenas reproduz impressões pessoais e relatos de terceiros, mencionando, inclusive, que o desligamento teria ocorrido em razão de "desentendimentos", "fofocas" e da suposta ausência de "rentabilidade no setor". Ao final, limita-se a conjecturar que a dispensa seria "mais provável" em razão do "processo", expressão que revela mera suposição, desprovida de qualquer elemento objetivo de confirmação. Trata-se, portanto, de elmento destituído de força probante, composta por comentários informais, sem compromisso com a veracidade e sem submissão ao contraditório, insuficiente para demonstrar que a rescisão contratual decorreu de discriminação ou retaliação por denúncia ao Comitê de Ética. Os registros do Comitê de Ética foram analisados tanto na sentença quanto nesta decisão e, conforme já exposto, não demonstram a ocorrência de assédio moral ou dispensa discriminatória. Diante de todas as provas produzidas, o fato do autor ter sido demitido cerca de uma semana após o fim de uma licença psiquiátrica de 30 dias não implica, por si só, a presunção de que o autor foi dispensado em razão das doenças. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso do autor. Inicialmente, cabe destacar ser incontroverso nos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional que a parte reclamante foi demitida cerca de uma semana após a fim da licença psiquiátrica. Ocorrida a dispensa logo após o retorno da parte reclamante de auxílio-doença em virtude de doença psiquiátrica, deveria a empresa demonstrar que a dispensa, em tais circunstâncias, não fora discriminatória Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador. Isso porque o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repele todo tipo de discriminação (art. 3.º, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). Esta Corte, inclusive, sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, consoante a diretriz da Súmula 443 do TST. No presente caso, emerge dos autos que a dispensa do reclamante, ocorrida dez dias após o retorno de benefício previdenciário para tratamento da depressão, foi discriminatória e arbitrária, até porque não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, I, e 170 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 10445-03.2019.5.03.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Julgado em 27/06/2023, Publicado em 21/08/2023). Some-se a isso o entendimento desta Corte Superior de que o transtorno afetivo bipolar é considerado doença grave que suscita estigma ou preconceito para fins de aplicação da presunção da Súmula nº 433 do TST. Nessa diretriz, o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . Demonstrada contrariedade à Súmula 443 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que havia julgado totalmente improcedente a reclamatória trabalhista, considerando ter a determinação de reintegração se dado sem base normativa, jurídica ou fática. Consignou ter a corte local determinado a reintegração do reclamante com amparo em três fundamentos, quais sejam, disposição coletiva, dispensa imotivada e dispensa discriminatória. Quanto à norma coletiva, a c. Turma assentou que o reclamante, dispensado no término do contrato de experiência, " não poderia fazer jus à benesse prevista por meio de disposição coletiva, pois estando vigente contrato a termo, tem-se por inconciliável qualquer estabilidade, ou seja, vigorando contrato de experiência por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, por certo que uma cláusula normativa no sentido da estabilidade no emprego é incompatível com aquela modalidade contratual que tem época já definida para seu término ". Também fundamentou não se tratar de dispensa discriminatória, a despeito de o autor ser portador de transtorno bipolar, em razão de o reclamante ter sido dispensado no fim do contrato de experiência por não ter correspondido às necessidades da empresa, segundo a reclamada. Asseverou que, " embora se presuma discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, esta não é a hipótese dos autos, pois conforme já mencionado, a doença que acomete o recorrido não suscita estigma, tampouco preconceito, razão pela qual não é presumível a natureza discriminatória da dispensa ". Sem embargo do registro da c. Turma sobre ser incontroverso que o reclamante se afastou do trabalho e foi dispensado no término do contrato de experiência, consta do acórdão regional a existência de " um aditivo de prorrogação de contrato de experiência?, assinado pelo reclamante e reclamada, onde as partes resolvem prorrogar o contrato de prova, firmado em 08/05/2017 (com término previsto para 06/06/2017) por mais 60 dias. O que se percebe, por tal documento, é que as partes entenderam que a avaliação recíproca realizada nos 30 primeiros dias foi insuficiente, precisando de mais 60 dias para que uma opinião fosse firmada com segurança. Infelizmente, porém, o reclamante adoeceu - fato incontroverso - e ficou afastado por 30 dias, desde 04/07/2017 ". Ainda, sobre a motivação da dispensa, que segundo a c. Turma do TST " o reclamante foi dispensado no final do contrato de experiência, porque segundo a reclamada, ele não correspondeu às necessidades da empresa, a rechaçar as alegações de dispensa discriminatória ", consta do acórdão regional a conclusão de que " ao contrário da interpretação dada pela origem, não considero que as notas do autor fossem muito baixas?. O documento descreve 10 itens de avaliação, onde a nota máxima total seria de 50 pontos, dos quais o autor conseguiu fazer 29. Quatro pontos acima da média, portanto, ou 58% de aproveitamento. (...). A comunicação de desligamento (fl. 111) não apresenta qualquer motivação ou justificativa para a conduta da ré, informando, apenas, que o contrato estava sendo rescindido -por rescisão antecipada do contrato de experiência? por iniciativa da reclamada ". O Colegiado local acrescentou que "a avaliação do reclamante não tem nada de claramente negativa. É uma avaliação indicando, repito, que o obreiro está um pouco acima do rendimento médio. (...). Não há nada nos autos que indique que seria, a reclamada, uma empresa com exigências de contratação acima do comum. Nenhum documento veio aos autos esclarecendo qual seria o padrão que a reclamada considera - como regra - indispensável para este ou aquele item das verificações por ela entabuladas, não podendo, por isso mesmo, o julgador criar hipóteses que fujam de um -padrão comum? do mercado de trabalho. (...), não consigo vislumbrar, no referido documento, nenhum indicativo da incompatibilidade do obreiro com as funções de -técnico de processo administrativo júnior? para as quais ele fora contratado (lembro, por oportuno, que o reclamante foi aprovado em concurso, antes de iniciar o período de prova, situação que, ainda uma vez, reforça a conclusão de que se trata de um trabalhador acima do nível médio do mercado. (...)Depois, se se considerasse - e eu assim não considero -- que a motivação poderia ser feita apenas no contexto processual, a avaliação apresentada pela ré em conjunto com a testemunha ouvida por ela não me convencem, em absoluto, de que o reclamante não estivesse em um padrão pouco acima da média de atuação, suficiente -- face à falta de evidencias de um nível de excelência de atuação dos contratados da empresa - para a manutenção do contrato entre as partes". A Súmula nº 443 do TST dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Assim, uma vez caracterizada a natureza estigmatizante da doença acometida ao autor e sendo esta grave, há a presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, a cargo da reclamada. Diante das premissas registradas no acórdão regional, a decisão embargada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com transtorno afetivo bipolar, transtorno psiquiátrico que acomete o empregado, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025). Com relação ao dano moral, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou posição de que a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passo a análise do valor a ser fixado a título de reparação. Adoto, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor meio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado à circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se a casuística e suas circunstâncias particulares sob o enfoque da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. De par com isso, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema: RR-239-44.2022.5.23.0009, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DJET 26/08/2024, valor fixado em R$ 15.000,00; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024, valor fixado em R$ 20.000,00; RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022, valor fixado em R$ 30.000,00; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025, valor fixado em R$ 25.000,00 Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente indicados, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, para situações, repita-se, similares. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização à peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Considerando o disposto nos arts. 5º V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensa do dano". Assim, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, discriminação em decorrência de transtorno afetivo bipolar, o tempo de contrato (pouco mais de um ano), considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00. Ante o exposto, conheço do recurso de revisa, por contrariedade à Súmula nº443 do TST. 2. MÉRITO 2.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 254 DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº443 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a publicação da presente decisão, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº443 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a publicação da presente decisão, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00, ora arbitrado à condenação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031370900000203546746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031370900000203546746?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BLOSS MORAES

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acd6c17) proferida nos autos do processo 0000862-03.2025.5.12.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000862-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: GABRIEL BLOSS MORAES ADVOGADA: Dra. LEIDI MARA RATTI RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES GMEV/pfo D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 254 DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A parte reclamante alega que: A decisão recorrida afastou a incidência da presunção de dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a doença psiquiátrica que acomete o recorrente não seria estigmatizante, além de atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar a discriminação, em flagrante desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: A sentença foi proferida nos seguintes termos: O autor alega que foi alvo de assédio moral e dispensa discriminatória. Afirma que foi contratado na condição de pessoa com deficiência para exercer a função de Assistente de Atendimento e Vendas e que, apesar de apresentar comprometimento dos membros inferiores, paralisia cerebral e doenças psiquiátricas (depressão, transtorno afetivo bipolar e transtorno obsessivo compulsivo), sempre foi um bom funcionário, e que as suas limitações jamais interferiram na sua capacidade funcional. Contudo, sustenta que foi demitido de forma discriminatória em razão da sua condição de saúde e que foi vítima de retaliação, perseguição, hostilidade e tratamento diferenciado por parte de sua superiora imediata, Sra Emanuela. Postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao pagamento em dobro dos salários do período de afastamento e indenização compensatória pela dispensa discriminatória. O réu nega a ocorrência de dispensa discriminatória, aduzindo que o desligamento ocorreu por desempenho profissional insatisfatório e condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho, tais como, fofocas, discussões políticas, comentários sobre vida pessoal, ameaças e piadas inapropriadas. Afirma, outrossim, que os desvios de postura do autor prejudicavam o clima de trabalho com toda a equipe do setor. Informa que a denúncia feita pelo autor à Ouvidoria da ré foi tratada com o absoluto sigilo e não foi a causa do seu desligamento. Concluindo, esclarece que houve o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, em conformidade com a legislação vigente. Pugna pela rejeição dos pedidos indenizatórios. Analiso. Consoante se extrai do art. 1º da lei 9029/95, aplicam-se as sanções nela previstas quando a dispensa for motivada por discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. E a jurisprudência do C. TST entende aplicável a lei 9029/95 quando um empregado é dispensado em razão de doença. Porém, com exceção das situações específicas previstas na Súmula 443 do C.TST, a dispensa, ainda que se trate de empregado com deficiência ou portador de doenças/sequelas, não se presume discriminatória. Acerca da Súmula nº 443 do C. TST , ela dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Ocorre que as patologias indicadas na exordial não se enquadram na Súmula 443 do C.TST; logo, a dispensa não se presume discriminatória, competindo àquele que alega - neste caso, o autor - o ônus da prova da dispensa discriminatória. Nesse sentido cito jurisprudência do eg. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina: (...) Tampouco se presume o assédio moral, devendo aquele que o postula realizar prova de suas alegações. Acerca dos elementos caracterizadores do assédio moral, e ônus da prova nos processos em que o pedido indenizatório se fundamenta em suposto assédio moral, cito jurisprudência recente do TRT12: (...) E de tal ônus não se desincumbiu o autor. Vejamos. Inicialmente cumpre ressaltar que o estabelecimento e a cobrança de metas, bem como, a delegação de tarefas compatíveis com o cargo e com a condição pessoal do empregado, como regra, são condutas lícitas, e encontram respaldo nos arts. 2º e 456, parágrafo único da CLT. Para restar caracterizado o assédio moral, conforme jurisprudência acima citada, mister prova de que o empregador, no exercício desses direitos, tenha cometido excesso ou abuso ou desvio de finalidade, e que o ato ilícito tenha violado direitos da personalidade do empregado. A alegação do autor é que sua gestora, Sra. Emanuela, a partir do segundo semestre de 2022, passou a lhe assediar moralmente, conferindo-lhe tratamento hostil e discriminatório, tudo em razão de sua deficiência e condição de saúde. Ocorre que as provas produzidas - documental e testemunhal - não corroboram suas alegações. Nesse tom, destaco inicialmente o documento juntado à fl. 218 - feedback da coordenadora Emanuela em relação ao autor. Em tal documento não constato qualquer cobrança abusiva ou situação capaz de gerar constrangimento ao empregado. Pelo contrário: em tal documento verifico que a registrou pontos positivos e pontos "a melhorar" na conduta do empregado, tudo de modo bastante objetivo e respeitoso. Destaco, também, os documentos juntados nas fls. 219 e seguintes, depoimentos prestados por colegas de trabalho que trabalharam com a gestora acusada de assédio e com o autor durante procedimento de Investigação instaurado pelo Comitê de Ética do réu, os quais ratificam os termos da defesa no sentido de que nada ilícito ou abusivo havia na atuação da gestora com relação ao autor. Tais depoimentos demonstram, ainda, que a retirada do autor das ações externas foi motivada por comportamentos não adequados por ele assumidos nas referidas ações (conversas paralelas e não realização das tarefas propostas). Demonstram, outrossim, que a Direção da instituição, justamente porque tinha conhecimento da condição de saúde do autor, relevou muitas infrações contratuais por ele cometidas (recusa ao cumprimento de tarefas pertinentes ao seu cargo repassadas por sua superiora hierárquica; conversas paralelas durante o expediente, ou seja, de assuntos não relacionados ao trabalho e que prejudicavam o bom clima organizacional), e inclusive buscou seu remanejamento. E foi justamente porque o réu, em respeito à condição de saúde do autor, tentou seu remanejamento é que o vínculo somente foi rompido alguns meses após finalizado o processo de investigação pelo Comitê de Ética. O lapso temporal entre o término da investigação e o rompimento do vínculo, portanto, ao contrário do alegado na inicial, não foi subterfúgio para mascarar uma dispensa retaliatória. No mesmo sentido foi a prova testemunhal produzida, conforme trechos do depoimento prestado por Alercio Luiz Goberte a este juízo: (...) Ainda, dos depoimentos tomados durante a investigação conduzida pelo Comitê de Ética (fls. 219 e seguintes) e prova testemunhal produzida constata-se que as infrações contratuais (insubordinação) e comportamentos inadequados (conversas paralelas) eram de conhecimento e desaprovadas pelos demais colegas de trabalho, inclusive de outros setores, o que por certo inviabilizou o remanejamento. Enfim, dadas as provas produzidas neste feito, não reconheço a prática de assédio moral ou discriminação contra o autor. Tampouco reconheço relação entre a rescisão contratual e a deficiência ou condição de saúde mental. Pelo contrário, restou comprovado que a decisão pelo seu desligamento - efetivada meses após o boletim de ocorrência registrado pelo autor e a conclusão do Comitê de Ética pela improcedência da denúncia por ele realizada -, decorreu da constatação de desempenho profissional insatisfatório e condutas incompatíveis com o ambiente de trabalho, circunstâncias que legitimam a medida adotada pelo réu. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado em acórdão recente do TRT 12, em análise de caso semelhante, que abaixo transcrevo: (...) Tudo considerado, rejeito o pedido de indenização por danos morais e, também, o pedido de pagamento em dobro dos salários relativos ao período de afastamento. A sentença não comporta reparos. Embora a dispensa sem justa causa seja um direito potestativo do empregador, a demissão do empregado, amparada em ato discriminatório ou abusivo extrapola o exercício do poder diretivo. No entanto, ao caso não se aplica a Súmula 443 do TST, uma vez que a moléstia alegada (transtorno bipolar), não se encontra dentre aquelas previstas em lei como doença grave, tampouco suscita estigma ou preconceito. Eventual jurisprudência em sentido contrário não vincula este juízo. Dessa forma, tratando-se tanto o assédio moral como o caráter discriminatório de fatos constitutivos do direito do trabalhador, a ele incumbia demonstrá-los. No entanto, de seu encargo não se desvencilhou. Com efeito, o alegado assédio moral não restou demonstrado nos autos, tampouco a dispensa discriminatória. Quanto ao assédio moral, consta dos autos que o obreiro, em abril de 2023, fez uma denúncia à Ouvidoria para a empresa, afirmando que sofria assédio moral por parte de sua superiora hierárquica por ser PCD. Na ocasião, o Comitê de Ética da Empresa instaurou procedimento investigativo para apurar os fatos, conforme processo juntado ao marcador 34 dos autos. Na apuração foram ouvidos, além do denunciante e do denunciado, outros seis empregados da ré. Na ocasião, foi relatado pelo empregado Paulo que o autor apresentava algumas questões comportamentais. O diretor Rubens relatou que havia dificuldades entre todas as coordenações e o demandante, não apenas sua superiora hierárquica. Em relação ao comportamento da gestora do trabalho do autor, todos afirmaram que era dedicada e comprometida com o trabalho. Houve ressalvas em relação à forma como lidava com a pressão dos diretores. O Comitê de Ética, então, concluiu que o comportamento do obreiro afetava o clima organizacional da unidade, gerando desconforto entre os colegas, e que era disperso em algumas atividades que lhe eram atribuídas. Consta ainda que as humilhações apontadas pelo autor não foram constatadas. Assim, o comitê recomendou sua transferência para outra unidade, e que, no caso do autor permanecer na mesma equipe, que fosse realizado trabalho de clima organizacional. Tem-se, pois, pelos documentos acostados aos autos, que o autor não sofreu o alegado assédio em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Quanto à prova oral, apenas a reclamada indicou testemunha, Sr. Alaércio. Em audiência de instrução, a testemunha afirmou que trabalhava com o autor e que presenciou discordâncias entre ele e sua supervisora, relacionadas ao trabalho, mas que ela cobrava produtividade da mesma forma de todos os empregados, sem distinção. Disse que o demandante discordava de algumas tarefas que lhe eram atribuídas, embora fossem próprias da sua função. Relatou ainda que ouviu comentários feitos pelo autor no ambiente de trabalho, "de que estava pronto para praticar algum crime, pois teria aprendido como fazê-lo". Asseverou que o reclamante costumava trazer assuntos pessoais e polêmicos para o ambiente de trabalho, relativos a crimes, brigas familiares e com vizinhos, e que seu desempenho insatisfatório era perceptível aos colegas, haja vista que o autor não entregava tarefas, procrastinava e chegava atrasado. Quanto ao comportamento da gestora, disse que cobrava dos funcionários sem ameaças ou de maneira desproporcional. Afirmou que o reclamante falava sobre sua saúde mental e que fazia uso de medicamentos, mas que o fato dele ter sido internado em hospital psiquiátrico não causava impacto na equipe. O autor não produziu outras provas. Embora o recorrente indique "provas essenciais" de assédio e dispensa discriminatória, seus argumentos não encontram amparo no acervo. Em relação à alegação de que a gestora confessou os fatos narrados na inicial quando registrou o Boletim de Ocorrência contra ele (marcador 7), não verifico do documento qualquer relato de que teria assediado o autor ou que sua relação com o subordinado estaria enviesada por preconceito contra sua saúde mental. Transcrevo o teor do documento: Há um ano e meio contratamos um funcionário pcd que nos apresentou um laudo de deficiência física para o setor comercial do Senac Joaçaba, local onde trabalho há 18 anos. Com o passar do tempo e com os acontecimentos percebemos que tínhamos um funcionário improdutivo e com comportamentos que iam contra os valores do Senac (fofocas, comentários desnecessários sobre assuntos sensíveis-polêmicos. Em novembro de 2022 descobrimos que ele havia parado de tomar uma medicação de uso contínuo e que já havia sido internado em hospital psiquiátrico. O relacionamento interpessoal e a produtividade nesta altura já estavam bem comprometidos. Em janeiro de 2023, depois de um retorno de férias, fui conversar com meu superior direto para fazer o desligamento dele, pois eu sou a coordenadora da área e a situação estava crítica. No entanto, ele pediu que eu desse um feedback para ele e que aguardasse mais um tempo para verificar a evolução. Passaram-se três meses e o Gabriel sabendo que haveria troca de direção na unidade e que eu tinha grandes chances de ser indicada para o cargo fez uma denúncia no comitê de ética do Senac alegando que eu estava assediando pelo fato dele ser PCD, o que impossibilitou minha promoção. Meses depois de uma investigação feita pelo comitê, ficou comprovado que não houve assédio, mas até aí eu já havia perdido a oportunidade na unidade e também não pude participar de outro processo seletivo que saiu na época para a unidade de Tubarão. O clima ficou pesado na unidade, pois todos os meus colegas de anos viram o tamanho da injustiça que ele havia feito. Depois do retorno da ouvidoria, o jurídico nos orientou a permanecer com ele mais um tempo na unidade. A denúncia foi em abril e ele foi desligado no dia 06 de setembro. Em junho ele fez a primeira ameaça de morte (não diretamente a mim) mas aos meus colegas de trabalho, um deles, o Alaércio, citado como testemunha neste documento. Na ocasião ele disse que estava com planos de matar alguém, junto com um amigo dele que trabalha na Rádio Tropical de Treze Tílias, por apelido Clody. A outra ameaça foi recente, realizada uns dois dias após o retorno dele por afastamento de 30 dias do trabalho (segundo ele para se adaptar a medicação). O atestado apresentado pelo Dr. relata que ele possui transtorno de afetividade e bipolaridade. Tive acesso ao mesmo pelo fato de ser a sua gestora. por volta do dia 30 ou 31 de agosto, ele postou uma foto num grupo onde estão meus colegas de trabalho, ao lado da Cláudia (a mulher acusada de matar o marido e escondê-lo no frezer em Lacerdópolis. No dia seguinte a postagem dessa foto nos grupos de trabalho e também em suas redes sociais, mais uma vez falou aos meus colegas de trabalho que tinham oito pessoas na lista dele, que ele iria congelar, pois havia aprendido com a Claudia como fazer. Todas as vezes em que ele fez esses comentários, ele reforçou o fato de que, como ele é louco, não vai preso e se for, não fica muito tempo na cadeia. AS ameaças nunca foram feitas diretamente a mim, mas como ele fez a denúncia por pura maldade e com o intuito de me prejudicar, eu me sinto ameaçada por ele. Temo pela minha vida e das minhas filhas, pois durante esse tempo em que trabalhamos juntos ele tinha a essas informações, onde moro, onde minhas filhas estudam, etc. Da leitura do relato, não se extrai admissão de que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do autor ou por sua deficiência, mas, ao contrário, como decorrência de condutas que a declarante reputou incompatíveis com o ambiente de trabalho, bem como à orientação do setor jurídico para postergação do desligamento após a apuração interna realizada pelo Comitê de Ética, que, conforme consignado, afastou a ocorrência de assédio. Registro que o fato da gestora ter conhecimento de que o demandante utilizava medicamentos psiquiátricos e que já havia sido internado por problemas relacionados às doenças mentais não implica a conclusão de que foi esta a causa da despedida do obreiro. Quanto às mensagens trocadas com a colega de trabalho Bárbara por WhatsApp, dos documentos extrai-se que a interlocutora apenas reproduz impressões pessoais e relatos de terceiros, mencionando, inclusive, que o desligamento teria ocorrido em razão de "desentendimentos", "fofocas" e da suposta ausência de "rentabilidade no setor". Ao final, limita-se a conjecturar que a dispensa seria "mais provável" em razão do "processo", expressão que revela mera suposição, desprovida de qualquer elemento objetivo de confirmação. Trata-se, portanto, de elmento destituído de força probante, composta por comentários informais, sem compromisso com a veracidade e sem submissão ao contraditório, insuficiente para demonstrar que a rescisão contratual decorreu de discriminação ou retaliação por denúncia ao Comitê de Ética. Os registros do Comitê de Ética foram analisados tanto na sentença quanto nesta decisão e, conforme já exposto, não demonstram a ocorrência de assédio moral ou dispensa discriminatória. Diante de todas as provas produzidas, o fato do autor ter sido demitido cerca de uma semana após o fim de uma licença psiquiátrica de 30 dias não implica, por si só, a presunção de que o autor foi dispensado em razão das doenças. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso do autor. Inicialmente, cabe destacar ser incontroverso nos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional que a parte reclamante foi demitida cerca de uma semana após a fim da licença psiquiátrica. Ocorrida a dispensa logo após o retorno da parte reclamante de auxílio-doença em virtude de doença psiquiátrica, deveria a empresa demonstrar que a dispensa, em tais circunstâncias, não fora discriminatória Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador. Isso porque o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repele todo tipo de discriminação (art. 3.º, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). Esta Corte, inclusive, sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, consoante a diretriz da Súmula 443 do TST. No presente caso, emerge dos autos que a dispensa do reclamante, ocorrida dez dias após o retorno de benefício previdenciário para tratamento da depressão, foi discriminatória e arbitrária, até porque não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, I, e 170 da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 10445-03.2019.5.03.0067, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Julgado em 27/06/2023, Publicado em 21/08/2023). Some-se a isso o entendimento desta Corte Superior de que o transtorno afetivo bipolar é considerado doença grave que suscita estigma ou preconceito para fins de aplicação da presunção da Súmula nº 433 do TST. Nessa diretriz, o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . Demonstrada contrariedade à Súmula 443 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que havia julgado totalmente improcedente a reclamatória trabalhista, considerando ter a determinação de reintegração se dado sem base normativa, jurídica ou fática. Consignou ter a corte local determinado a reintegração do reclamante com amparo em três fundamentos, quais sejam, disposição coletiva, dispensa imotivada e dispensa discriminatória. Quanto à norma coletiva, a c. Turma assentou que o reclamante, dispensado no término do contrato de experiência, " não poderia fazer jus à benesse prevista por meio de disposição coletiva, pois estando vigente contrato a termo, tem-se por inconciliável qualquer estabilidade, ou seja, vigorando contrato de experiência por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, por certo que uma cláusula normativa no sentido da estabilidade no emprego é incompatível com aquela modalidade contratual que tem época já definida para seu término ". Também fundamentou não se tratar de dispensa discriminatória, a despeito de o autor ser portador de transtorno bipolar, em razão de o reclamante ter sido dispensado no fim do contrato de experiência por não ter correspondido às necessidades da empresa, segundo a reclamada. Asseverou que, " embora se presuma discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, esta não é a hipótese dos autos, pois conforme já mencionado, a doença que acomete o recorrido não suscita estigma, tampouco preconceito, razão pela qual não é presumível a natureza discriminatória da dispensa ". Sem embargo do registro da c. Turma sobre ser incontroverso que o reclamante se afastou do trabalho e foi dispensado no término do contrato de experiência, consta do acórdão regional a existência de " um aditivo de prorrogação de contrato de experiência?, assinado pelo reclamante e reclamada, onde as partes resolvem prorrogar o contrato de prova, firmado em 08/05/2017 (com término previsto para 06/06/2017) por mais 60 dias. O que se percebe, por tal documento, é que as partes entenderam que a avaliação recíproca realizada nos 30 primeiros dias foi insuficiente, precisando de mais 60 dias para que uma opinião fosse firmada com segurança. Infelizmente, porém, o reclamante adoeceu - fato incontroverso - e ficou afastado por 30 dias, desde 04/07/2017 ". Ainda, sobre a motivação da dispensa, que segundo a c. Turma do TST " o reclamante foi dispensado no final do contrato de experiência, porque segundo a reclamada, ele não correspondeu às necessidades da empresa, a rechaçar as alegações de dispensa discriminatória ", consta do acórdão regional a conclusão de que " ao contrário da interpretação dada pela origem, não considero que as notas do autor fossem muito baixas?. O documento descreve 10 itens de avaliação, onde a nota máxima total seria de 50 pontos, dos quais o autor conseguiu fazer 29. Quatro pontos acima da média, portanto, ou 58% de aproveitamento. (...). A comunicação de desligamento (fl. 111) não apresenta qualquer motivação ou justificativa para a conduta da ré, informando, apenas, que o contrato estava sendo rescindido -por rescisão antecipada do contrato de experiência? por iniciativa da reclamada ". O Colegiado local acrescentou que "a avaliação do reclamante não tem nada de claramente negativa. É uma avaliação indicando, repito, que o obreiro está um pouco acima do rendimento médio. (...). Não há nada nos autos que indique que seria, a reclamada, uma empresa com exigências de contratação acima do comum. Nenhum documento veio aos autos esclarecendo qual seria o padrão que a reclamada considera - como regra - indispensável para este ou aquele item das verificações por ela entabuladas, não podendo, por isso mesmo, o julgador criar hipóteses que fujam de um -padrão comum? do mercado de trabalho. (...), não consigo vislumbrar, no referido documento, nenhum indicativo da incompatibilidade do obreiro com as funções de -técnico de processo administrativo júnior? para as quais ele fora contratado (lembro, por oportuno, que o reclamante foi aprovado em concurso, antes de iniciar o período de prova, situação que, ainda uma vez, reforça a conclusão de que se trata de um trabalhador acima do nível médio do mercado. (...)Depois, se se considerasse - e eu assim não considero -- que a motivação poderia ser feita apenas no contexto processual, a avaliação apresentada pela ré em conjunto com a testemunha ouvida por ela não me convencem, em absoluto, de que o reclamante não estivesse em um padrão pouco acima da média de atuação, suficiente -- face à falta de evidencias de um nível de excelência de atuação dos contratados da empresa - para a manutenção do contrato entre as partes". A Súmula nº 443 do TST dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Assim, uma vez caracterizada a natureza estigmatizante da doença acometida ao autor e sendo esta grave, há a presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, a cargo da reclamada. Diante das premissas registradas no acórdão regional, a decisão embargada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com transtorno afetivo bipolar, transtorno psiquiátrico que acomete o empregado, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025). Com relação ao dano moral, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou posição de que a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passo a análise do valor a ser fixado a título de reparação. Adoto, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor meio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado à circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se a casuística e suas circunstâncias particulares sob o enfoque da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes. De par com isso, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema: RR-239-44.2022.5.23.0009, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DJET 26/08/2024, valor fixado em R$ 15.000,00; RR-Ag-AIRR-20035-04.2018.5.04.0231, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024, valor fixado em R$ 20.000,00; RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022, valor fixado em R$ 30.000,00; RR-0000650-89.2021.5.05.0311, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025, valor fixado em R$ 25.000,00 Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente indicados, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, para situações, repita-se, similares. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização à peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Considerando o disposto nos arts. 5º V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensa do dano". Assim, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, discriminação em decorrência de transtorno afetivo bipolar, o tempo de contrato (pouco mais de um ano), considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 20.000,00. Ante o exposto, conheço do recurso de revisa, por contrariedade à Súmula nº443 do TST. 2. MÉRITO 2.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO Nº 254 DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº443 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a publicação da presente decisão, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº443 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e a publicação da presente decisão, corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 120.000,00, ora arbitrado à condenação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031370900000203546746. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031370900000203546746?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

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