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0000861-61.2026.5.06.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000861-61.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: AILTON ELISIO DA COSTA RECLAMADO: W A TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d51da0 proferido nos autos. DESPACHO Embora o rito sumaríssimo exija pedidos certos, determinados e indicados por seu valor (artigo 852-B, I, da CLT) sob pena de arquivamento (§ 1º), a jurisprudência consolidada superou a aplicação cega desse arquivamento imediato. Aplica-se o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de cooperação. Neste sentido, considerando que a parte autora não procedeu à liquidação individualizada dos pedidos referentes às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta postulada, concedo-lhe o prazo de 15 dias para emenda, nos termos do artigo 321 do CPC e da Súmula nº 263 do TST, ficando cancelada a audiência originalmente marcada para o dia 09.09.2026, às 08h30. Redesigne-se e intimem-se as partes. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA - W A TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000861-61.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: AILTON ELISIO DA COSTA RECLAMADO: W A TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d51da0 proferido nos autos. DESPACHO Embora o rito sumaríssimo exija pedidos certos, determinados e indicados por seu valor (artigo 852-B, I, da CLT) sob pena de arquivamento (§ 1º), a jurisprudência consolidada superou a aplicação cega desse arquivamento imediato. Aplica-se o princípio da primazia da resolução do mérito e o dever de cooperação. Neste sentido, considerando que a parte autora não procedeu à liquidação individualizada dos pedidos referentes às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta postulada, concedo-lhe o prazo de 15 dias para emenda, nos termos do artigo 321 do CPC e da Súmula nº 263 do TST, ficando cancelada a audiência originalmente marcada para o dia 09.09.2026, às 08h30. Redesigne-se e intimem-se as partes. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON ELISIO DA COSTA

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