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0000861-53.2025.5.05.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000861-53.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: WESLEI MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676863d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, condenando os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta decisão; e o Reclamante, à verba honorária advocatícia e pericial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas deferidas nesta decisão. Custas pelos Reclamados, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, importe arbitrado à condenação, para efeitos meramente recusais. Notifiquem-se as partes. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI MIRANDA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000861-53.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: WESLEI MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676863d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, condenando os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta decisão; e o Reclamante, à verba honorária advocatícia e pericial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas deferidas nesta decisão. Custas pelos Reclamados, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, importe arbitrado à condenação, para efeitos meramente recusais. Notifiquem-se as partes. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - POSTO GARIBALDI REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA

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