Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000861-53.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: WESLEI MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676863d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, condenando os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta decisão; e o Reclamante, à verba honorária advocatícia e pericial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas deferidas nesta decisão. Custas pelos Reclamados, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, importe arbitrado à condenação, para efeitos meramente recusais. Notifiquem-se as partes. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEI MIRANDA DE SOUZA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000861-53.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: WESLEI MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676863d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, condenando os Reclamados, solidariamente, ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta decisão; e o Reclamante, à verba honorária advocatícia e pericial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a mesmo título daquelas deferidas nesta decisão. Custas pelos Reclamados, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, importe arbitrado à condenação, para efeitos meramente recusais. Notifiquem-se as partes. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
- POSTO GARIBALDI REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAJAZEIRAS LTDA