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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000861-11.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: F. S. NERES SERVICOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1aea49 proferido nos autos. Vistos, etc. Examinada a petição inicial, verifico a necessidade de sua regularização, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Os pedidos formulados nos itens “d” e “i” não apresentam adequada individualização dos valores correspondentes às parcelas economicamente autônomas que os compõem, especialmente quanto aos reflexos. No item “i”, ademais, o valor de R$ 4.571,60 é apresentado como mensal, sem delimitação do montante efetivamente postulado para o período contratual. O pedido de “diferenças salariais eventualmente apuradas”, constante do item “f”, também não possui indicação de valor nem delimitação suficiente de seu conteúdo econômico. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, deverá a parte autora especificar as verbas que reputa incontroversas e indicar os respectivos valores, observada a exigência de liquidação prevista no art. 840, §1º, da CLT. No que concerne ao valor da causa, registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram sua composição. A correção do valor da causa deverá ser efetuada após a regularização dos pedidos e respectivos valores. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, exclusivamente para: a) individualizar os valores do adicional de transferência e respectivos reflexos; b) individualizar os valores do plus salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos; c) individualizar os valores das horas extras, do labor aos domingos e dos respectivos reflexos, indicando o montante correspondente a todo o período postulado; d) individualizar, no pedido constante do item “e” da petição inicial, os valores correspondentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional, atualmente agrupados no montante de R$ 3.333,33 e) delimitar o conteúdo e atribuir valor ao pedido de diferenças salariais constante do item “f”; f) especificar, para fins do art. 467 da CLT, as verbas rescisórias que reputa incontroversas e seus respectivos valores; Após, deverá apresentar a correspondente adequação do valor atribuído à causa. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos atingidos pela irregularidade, na forma do art. 840, §3º, da CLT, observado, subsidiariamente, o art. 321 do CPC e a Súmula nº 263 do TST. Intime-se. LIMOEIRO/PE, 04 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
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