Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000861-07.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc3ceb proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI E REGIÃO (SINDTICCC) em face de TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), objetivando, em síntese, a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para retenção e bloqueio judicial de créditos, faturas, cauções, apólices de seguro e garantias contratuais da primeira reclamada existentes perante a segunda demandada, até o montante atualizado com o aditamento à inicial de R$ 8.326.516,65 (oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) (ID ca1c257, fls. 605-608). Sustenta o sindicato autor que os substituídos prestaram serviços contínuos e exclusivos em benefício da EMBASA e foram sumariamente despedidos sem justa causa no mês de agosto de 2026, sem que a empresa prestadora honrasse o pagamento de salários retidos, haveres rescisórios, depósitos e indenização rescisória de FGTS, cestas básicas e penalidades normativas (ID 70e546b, fls. 2-18). Registra-se que a primeira reclamada não apresentou manifestação até o momento, enquanto a segunda reclamada (EMBASA), devidamente intimada via domicílio judicial eletrônico (ID 449df49, fl. 604), limitou-se a requerer a juntada de atos societários e habilitação de procuradores (ID edc4990, fl. 536; ID 43ff9b2, fls. 537-538). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, diploma aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 3º da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, pressupõe a coexistência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, incumbe ao magistrado velar pela proporcionalidade da medida, sopesando a necessidade de acautelamento do bem jurídico tutelado em cotejo com o risco de dano inverso. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o exame dos elementos de prova colacionados aos autos confere expressivo suporte documental à narrativa fática apresentada pelo sindicato autor. Com efeito, constam dos autos os avisos prévios de despedida sem justa causa emitidos expressamente pela empregadora TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. (fls. 117 a 459). Tais documentos fixaram datas limites específicas para o acerto rescisório durante o mês de agosto de 2026, as quais transcorreram sem notícia de adimplemento. Outrossim, os extratos do FGTS demonstram irregularidades nos depósitos, indicando recolhimentos apenas até julho de 2026 (ID 8ad9c04, fls. 362-364), o que corrobora a plausibilidade dos haveres rescisórios e salariais perseguidos. Ademais, a notificação formal extrajudicial previamente encaminhada pelo sindicato à EMBASA noticiando o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela prestadora (ID 8b58158, fls. 61-62) evidencia a ciência da tomadora dos serviços. Sob a ótica jurídica, a tutela cautelar de retenção de faturas e créditos devidos à empresa contratada encontra pleno amparo no poder geral de cautela conferido pelo art. 297 e art. 301 do CPC e harmoniza-se com os princípios protetivos que regem as relações juslaborais, bem como com as disposições do art. 121, § 3º, incisos I, II e IV, da Lei n. 14.133/2021, que expressamente facultam à Administração a retenção de valores e o pagamento direto de encargos trabalhistas inadimplidos em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Está, portanto, configurada a probabilidade do direito no caso sob exame. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este decorre de forma inequívoca da natureza eminentemente alimentar dos salários e haveres rescisórios sonegados a uma coletividade de trabalhadores, cuja subsistência imediata e dignidade encontram-se frontalmente comprometidas pela ausência da devida contraprestação laboral. A paralisação dos serviços e a desligamento em massa sem solvência das parcelas rescisórias apontam para a evidente desestruturação econômico-financeira da primeira ré, tornando concreto o risco de que eventuais créditos contratuais a ela repassados venham a se dissipar, inviabilizando a futura execução judicial e frustrando o resultado útil da tutela definitiva. Por outro lado, não se verifica prejuízo irreparável ou periculum in mora inverso capaz de obstar a medida, porquanto o provimento ora deferido limita-se estritamente ao bloqueio e depósito judicial dos créditos em conta vinculada a este juízo, ficando resguardada a integridade patrimonial até ulterior deliberação quanto à efetiva liberação dos valores após o aperfeiçoamento do contraditório. Encontram-se, portanto, plenamente preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência cautelar de retenção de créditos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por verificar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE o requerimento de tutela de urgência para determinar que a reclamada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) cumpra a seguinte obrigação: proceder à retenção cautelar e ao imediato depósito judicial, à disposição deste Juízo em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, de todos os créditos, faturas, retenções contratuais, cauções ou apólices de garantia pertencentes à primeira reclamada, TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA., até o limite do valor da causa retificado no aditamento de R$ 8.326.516,65 (oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) (ID ca1c257, fl. 607), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível. Aguarde-se a audiência inaugural já designada para o dia 05/11/2026 às 08h40min, notificando-se as partes com as cominações legais. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000861-07.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc3ceb proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI E REGIÃO (SINDTICCC) em face de TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), objetivando, em síntese, a concessão de provimento liminar inaudita altera parte para retenção e bloqueio judicial de créditos, faturas, cauções, apólices de seguro e garantias contratuais da primeira reclamada existentes perante a segunda demandada, até o montante atualizado com o aditamento à inicial de R$ 8.326.516,65 (oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) (ID ca1c257, fls. 605-608). Sustenta o sindicato autor que os substituídos prestaram serviços contínuos e exclusivos em benefício da EMBASA e foram sumariamente despedidos sem justa causa no mês de agosto de 2026, sem que a empresa prestadora honrasse o pagamento de salários retidos, haveres rescisórios, depósitos e indenização rescisória de FGTS, cestas básicas e penalidades normativas (ID 70e546b, fls. 2-18). Registra-se que a primeira reclamada não apresentou manifestação até o momento, enquanto a segunda reclamada (EMBASA), devidamente intimada via domicílio judicial eletrônico (ID 449df49, fl. 604), limitou-se a requerer a juntada de atos societários e habilitação de procuradores (ID edc4990, fl. 536; ID 43ff9b2, fls. 537-538). Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, diploma aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 3º da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, pressupõe a coexistência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, incumbe ao magistrado velar pela proporcionalidade da medida, sopesando a necessidade de acautelamento do bem jurídico tutelado em cotejo com o risco de dano inverso. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o exame dos elementos de prova colacionados aos autos confere expressivo suporte documental à narrativa fática apresentada pelo sindicato autor. Com efeito, constam dos autos os avisos prévios de despedida sem justa causa emitidos expressamente pela empregadora TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. (fls. 117 a 459). Tais documentos fixaram datas limites específicas para o acerto rescisório durante o mês de agosto de 2026, as quais transcorreram sem notícia de adimplemento. Outrossim, os extratos do FGTS demonstram irregularidades nos depósitos, indicando recolhimentos apenas até julho de 2026 (ID 8ad9c04, fls. 362-364), o que corrobora a plausibilidade dos haveres rescisórios e salariais perseguidos. Ademais, a notificação formal extrajudicial previamente encaminhada pelo sindicato à EMBASA noticiando o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela prestadora (ID 8b58158, fls. 61-62) evidencia a ciência da tomadora dos serviços. Sob a ótica jurídica, a tutela cautelar de retenção de faturas e créditos devidos à empresa contratada encontra pleno amparo no poder geral de cautela conferido pelo art. 297 e art. 301 do CPC e harmoniza-se com os princípios protetivos que regem as relações juslaborais, bem como com as disposições do art. 121, § 3º, incisos I, II e IV, da Lei n. 14.133/2021, que expressamente facultam à Administração a retenção de valores e o pagamento direto de encargos trabalhistas inadimplidos em contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Está, portanto, configurada a probabilidade do direito no caso sob exame. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este decorre de forma inequívoca da natureza eminentemente alimentar dos salários e haveres rescisórios sonegados a uma coletividade de trabalhadores, cuja subsistência imediata e dignidade encontram-se frontalmente comprometidas pela ausência da devida contraprestação laboral. A paralisação dos serviços e a desligamento em massa sem solvência das parcelas rescisórias apontam para a evidente desestruturação econômico-financeira da primeira ré, tornando concreto o risco de que eventuais créditos contratuais a ela repassados venham a se dissipar, inviabilizando a futura execução judicial e frustrando o resultado útil da tutela definitiva. Por outro lado, não se verifica prejuízo irreparável ou periculum in mora inverso capaz de obstar a medida, porquanto o provimento ora deferido limita-se estritamente ao bloqueio e depósito judicial dos créditos em conta vinculada a este juízo, ficando resguardada a integridade patrimonial até ulterior deliberação quanto à efetiva liberação dos valores após o aperfeiçoamento do contraditório. Encontram-se, portanto, plenamente preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência cautelar de retenção de créditos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por verificar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE o requerimento de tutela de urgência para determinar que a reclamada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) cumpra a seguinte obrigação: proceder à retenção cautelar e ao imediato depósito judicial, à disposição deste Juízo em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, de todos os créditos, faturas, retenções contratuais, cauções ou apólices de garantia pertencentes à primeira reclamada, TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA., até o limite do valor da causa retificado no aditamento de R$ 8.326.516,65 (oito milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) (ID ca1c257, fl. 607), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível. Aguarde-se a audiência inaugural já designada para o dia 05/11/2026 às 08h40min, notificando-se as partes com as cominações legais. Cumpra-se. CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI