Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000861-02.2025.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND TRAB NAS EMPR ENERGIA ELET MGA E REGIAO NOR PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000861-02.2025.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 2676200-40.2009.5.09.0012. HORAS INTERVALARES. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. A alteração legislativa superveniente que altera a natureza jurídica de verba salarial para indenizatória aplica-se imediatamente às parcelas vincendas de condenações judiciais, por tratar-se de relação jurídica de trato continuado. É legítima a limitação da incidência de reflexos trabalhistas sobre horas intervalares a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT. A observância das novas normas de direito material aos contratos de trabalho em curso não constitui ofensa à coisa julgada, mas sim adequação da prestação ao ordenamento jurídico vigente no momento da renovação mensal da obrigação. Agravo de petição das executadas provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Vinicius Alexander Gimenes Cidral, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXECUTADA, e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para restringir a apuração das parcelas vincendas decorrentes das violações intervalares, a partir de 11/11/2017, nos termos do § 4º do artigo 71, da CLT, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NAS EMPR ENERGIA ELET MGA E REGIAO NOR PARANA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000861-02.2025.5.09.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND TRAB NAS EMPR ENERGIA ELET MGA E REGIAO NOR PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000861-02.2025.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 2676200-40.2009.5.09.0012. HORAS INTERVALARES. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. A alteração legislativa superveniente que altera a natureza jurídica de verba salarial para indenizatória aplica-se imediatamente às parcelas vincendas de condenações judiciais, por tratar-se de relação jurídica de trato continuado. É legítima a limitação da incidência de reflexos trabalhistas sobre horas intervalares a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT. A observância das novas normas de direito material aos contratos de trabalho em curso não constitui ofensa à coisa julgada, mas sim adequação da prestação ao ordenamento jurídico vigente no momento da renovação mensal da obrigação. Agravo de petição das executadas provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Vinicius Alexander Gimenes Cidral, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXECUTADA, e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para restringir a apuração das parcelas vincendas decorrentes das violações intervalares, a partir de 11/11/2017, nos termos do § 4º do artigo 71, da CLT, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.