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0000860-97.2026.5.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000860-97.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: EDNEY SANTOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: SONNE DA AMAZONIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2645eb proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Compulsando os autos para fins de análise da necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que a controvérsia central do presente feito cinge-se a dois pilares, quais sejam, (i) jurídico, consistente na distinção entre a rescisão por justa causa e a suspensão contratual prevista no art. 472 da CLT, em virtude da prisão provisória do trabalhador; e, (ii) fático-documental, ante a ocorrência de pagamentos de saldo de salário e a existência de adicional de insalubridade, cujos valores constam em recibos encartados nos autos. No que tange ao adicional de insalubridade, observa-se o pagamento espontâneo da verba, conforme contracheques anexados aos autos, tornando o fato incontroverso e prescindindo de prova técnica, nos termos da Súmula 453 do Eg. TST. Quanto à modalidade de ruptura (ou suspensão) do vínculo, a questão prescinde de prova oral em audiência, uma vez que as datas de admissão, afastamento e a natureza da prisão são fatos confessados ou documentalmente comprovados. A decisão, portanto, depende exclusivamente da subsunção dos fatos à norma (art. 482, alínea “f”, versus art. 472, CLT). Assim, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inc. I, CPC), ANUNCIA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais escritas, após o qual os autos retornarão conclusos para julgamento, designada, de logo, a data de 13/10/2026 para publicação de sentença. Cancele-se a audiência designada. Comunique-se ao(à) Exmo(a). Sr(a). Secretário(a) Titular da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima – SEJUC/RR. Dê-se ciência. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNEY SANTOS DE VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000860-97.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: EDNEY SANTOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: SONNE DA AMAZONIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2645eb proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Compulsando os autos para fins de análise da necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que a controvérsia central do presente feito cinge-se a dois pilares, quais sejam, (i) jurídico, consistente na distinção entre a rescisão por justa causa e a suspensão contratual prevista no art. 472 da CLT, em virtude da prisão provisória do trabalhador; e, (ii) fático-documental, ante a ocorrência de pagamentos de saldo de salário e a existência de adicional de insalubridade, cujos valores constam em recibos encartados nos autos. No que tange ao adicional de insalubridade, observa-se o pagamento espontâneo da verba, conforme contracheques anexados aos autos, tornando o fato incontroverso e prescindindo de prova técnica, nos termos da Súmula 453 do Eg. TST. Quanto à modalidade de ruptura (ou suspensão) do vínculo, a questão prescinde de prova oral em audiência, uma vez que as datas de admissão, afastamento e a natureza da prisão são fatos confessados ou documentalmente comprovados. A decisão, portanto, depende exclusivamente da subsunção dos fatos à norma (art. 482, alínea “f”, versus art. 472, CLT). Assim, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inc. I, CPC), ANUNCIA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais escritas, após o qual os autos retornarão conclusos para julgamento, designada, de logo, a data de 13/10/2026 para publicação de sentença. Cancele-se a audiência designada. Comunique-se ao(à) Exmo(a). Sr(a). Secretário(a) Titular da Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima – SEJUC/RR. Dê-se ciência. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONNE DA AMAZONIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

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