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0000860-86.2026.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000860-86.2026.8.17.2670 REQUERENTE: J. A. D. A. I., R. M. D. A., E. V. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249912624, conforme segue transcrito abaixo: Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial promovido por José Adeildo de Arruda Irmão, R. M. D. A. e Evânia Valéria de Arruda Bandeira (ID 232556421), objetivando o reconhecimento de paternidade e maternidade biológicas em relação à terceira requerente, com a consequente retificação do seu assento de nascimento e manutenção do seu nome de solteira/casada. Instado a se manifestar na qualidade de custos iuris, o Ministério Público do Estado de Pernambuco requereu a intimação dos requerentes para emendarem a petição inicial (ID 232758039), indicando que as partes omitiram a situação do vínculo socioafetivo com os genitores registrais, não demonstraram a existência de vício de consentimento para a retificação/exclusão registral pretendida, bem como apresentaram obscuridade quanto aos exatos termos da alteração no assento civil. É o relatório necessário. Passo a decidir. A insurgência ministerial merece acolhimento. As demandas que envolvem estado de filiação e modificação do registro civil versam sobre direitos indisponíveis e matérias de ordem pública, submetendo-se ao rigor do controle jurisdicional e à observância da segurança jurídica dos registros públicos. No caso em tela, observa-se que a requerente Evânia Valéria conta com mais de cinquenta anos de idade e possui genitores devidamente cadastrados em seu assento de nascimento originário (ID 232559836, Pág. 1). O ordenamento jurídico pátrio estabelece a irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, sendo que a anulação ou exclusão do registro originário exige a comprovação inequívoca de erro ou falsidade, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. Ademais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 de Repercussão Geral (RE 898.060/SC), "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Por essa razão, mostra-se imprescindível que as partes esclareçam se subsiste a paternidade/maternidade socioafetiva em relação aos pais registrais para fins de declaração de multiparentalidade, ou se fundamentam o pleito em eventual vício de consentimento originário. Por fim, há necessidade de delimitar com clareza os exatos termos da retificação pretendida no assento de nascimento e casamento, especificando o destino dos nomes dos genitores originários e avós paternos e maternos. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos Requerentes, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial a fim de: 1. Esclarecer detalhadamente a situação do vínculo afetivo/socioafetivo estabelecido com os genitores registrais constantes no seu assento de nascimento; 2. Apontar e demonstrar eventual vício de consentimento no registro originário que ampare a pretensão de exclusão dos genitores registrais, se for o caso; 3. Esclarecer os exatos contornos e a redação final pretendida para a retificação do registro civil de nascimento e casamento; 4. Manifestarem-se sobre o parecer do Ministério Público de ID 232758039. Decorrido o prazo com a apresentação da emenda, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpra-se. Intimem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE GRAVATÁ, 31 de agosto de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste

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