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0000860-81.2025.5.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000860-81.2025.5.11.0005 RECORRENTE: LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: KATHELEN LIMA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.5818c9b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080711022090500000016885011, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 212, DO EGRÉGIO TST. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISTRATO ESCRITO. CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego em período sem anotação em carteira, de 24 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024. Além disso, afastou a tese de resilição contratual por mútuo acordo, declarando que a extinção do contrato ocorreu sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento do liame empregatício prévio e postula a exclusão das verbas salariais e rescisórias deferidas, bem como a validação do distrato extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a controvérsia em definir se, diante da comprovação do marco inicial do labor sem registro por meio de prova oral consistente, opera-se a presunção jurídica de continuidade da relação de emprego, de modo a transferir para a reclamada o ônus de provar a eventual interrupção ou término da prestação de serviços no período clandestino; se a extinção contratual ocorreu na modalidade de mútuo acordo (distrato) ou de dispensa imotivada, diante da ausência de instrumento escrito de rescisão consensual assinado pelas partes e da existência de código de dispensa imotivada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela própria reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à reclamante o encargo de comprovar a prestação de serviços no período anterior à anotação formal na CTPS. 4. A reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de prova ao apresentar depoimento testemunhal firme e convincente, o qual confirmou a prestação de serviços em favor da reclamada a partir de janeiro de 2023. 5. Uma vez provado o marco inicial do labor, passa a militar em favor da trabalhadora a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula n. 212, do Egrégio TST), deslocando para o empregador o ônus de comprovar eventual solução de continuidade ou término antecipado do pacto laboral antes do registro formal. 6. A reclamada não logrou êxito em produzir prova apta a elidir essa presunção continuativa, visto que a única testemunha trazida pela defesa iniciou suas atividades somente no final de 2024, não detendo conhecimento sobre os fatos que permearam os anos de 2023 e o início de 2024. 7. O distrato por mútuo acordo, disciplinado no artigo 484-A, da CLT, constitui negócio jurídico bilateral e solene, cuja validade jurídica pressupõe a manifestação de vontade expressa das partes por meio de instrumento escrito e assinado por ambas. 8. A ausência de documento escrito de distrato, somada ao fato de que o próprio TRCT preenchido pela reclamada indica o código de afastamento "SJ2" (dispensa sem justa causa), afasta a tese de rescisão consensual e impõe o reconhecimento da despedida imotivada. 9. Constatado que a reclamada efetuou o adimplemento apenas parcial e extemporâneo das verbas rescisórias devidas, restando desrespeitado o prazo de 10 dias descrito no § 6º do artigo 477, da CLT, mostra-se devida a aplicação da multa do § 8º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido para manter a r. sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "Comprovado o marco inicial da prestação de serviços por prova oral, atrai-se a presunção jurídica de continuidade da relação de emprego, transferindo-se ao empregador o ônus de provar que o labor sofreu interrupção antes do registro formal. A validade da rescisão contratual por mútuo acordo (artigo 484-A, da CLT) exige a formalização de instrumento escrito assinado por empregado e empregador, configurando dispensa imotivada a ausência desse requisito de validade formal, mormente quando o próprio TRCT preenchido pela empresa indica a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º, 477, §§ 6º e 8º, 484-A, 818, incisos I e II; CPC, artigos 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 212, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST). ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto e negar-lhe provimento. Mantida a sentença, em todos os seus termos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000860-81.2025.5.11.0005 RECORRENTE: LOPES COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS E BEBIDAS LTDA RECORRIDO: KATHELEN LIMA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) KATHELEN LIMA DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.5818c9b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080711022090500000016885011, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 212, DO EGRÉGIO TST. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISTRATO ESCRITO. CONFIGURAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego em período sem anotação em carteira, de 24 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024. Além disso, afastou a tese de resilição contratual por mútuo acordo, declarando que a extinção do contrato ocorreu sob a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A recorrente insurgiu-se contra o reconhecimento do liame empregatício prévio e postula a exclusão das verbas salariais e rescisórias deferidas, bem como a validação do distrato extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a controvérsia em definir se, diante da comprovação do marco inicial do labor sem registro por meio de prova oral consistente, opera-se a presunção jurídica de continuidade da relação de emprego, de modo a transferir para a reclamada o ônus de provar a eventual interrupção ou término da prestação de serviços no período clandestino; se a extinção contratual ocorreu na modalidade de mútuo acordo (distrato) ou de dispensa imotivada, diante da ausência de instrumento escrito de rescisão consensual assinado pelas partes e da existência de código de dispensa imotivada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela própria reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à reclamante o encargo de comprovar a prestação de serviços no período anterior à anotação formal na CTPS. 4. A reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de prova ao apresentar depoimento testemunhal firme e convincente, o qual confirmou a prestação de serviços em favor da reclamada a partir de janeiro de 2023. 5. Uma vez provado o marco inicial do labor, passa a militar em favor da trabalhadora a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula n. 212, do Egrégio TST), deslocando para o empregador o ônus de comprovar eventual solução de continuidade ou término antecipado do pacto laboral antes do registro formal. 6. A reclamada não logrou êxito em produzir prova apta a elidir essa presunção continuativa, visto que a única testemunha trazida pela defesa iniciou suas atividades somente no final de 2024, não detendo conhecimento sobre os fatos que permearam os anos de 2023 e o início de 2024. 7. O distrato por mútuo acordo, disciplinado no artigo 484-A, da CLT, constitui negócio jurídico bilateral e solene, cuja validade jurídica pressupõe a manifestação de vontade expressa das partes por meio de instrumento escrito e assinado por ambas. 8. A ausência de documento escrito de distrato, somada ao fato de que o próprio TRCT preenchido pela reclamada indica o código de afastamento "SJ2" (dispensa sem justa causa), afasta a tese de rescisão consensual e impõe o reconhecimento da despedida imotivada. 9. Constatado que a reclamada efetuou o adimplemento apenas parcial e extemporâneo das verbas rescisórias devidas, restando desrespeitado o prazo de 10 dias descrito no § 6º do artigo 477, da CLT, mostra-se devida a aplicação da multa do § 8º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido para manter a r. sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "Comprovado o marco inicial da prestação de serviços por prova oral, atrai-se a presunção jurídica de continuidade da relação de emprego, transferindo-se ao empregador o ônus de provar que o labor sofreu interrupção antes do registro formal. A validade da rescisão contratual por mútuo acordo (artigo 484-A, da CLT) exige a formalização de instrumento escrito assinado por empregado e empregador, configurando dispensa imotivada a ausência desse requisito de validade formal, mormente quando o próprio TRCT preenchido pela empresa indica a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2º, 3º, 477, §§ 6º e 8º, 484-A, 818, incisos I e II; CPC, artigos 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 212, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST). ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto e negar-lhe provimento. Mantida a sentença, em todos os seus termos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 20 a 25 de agosto de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Intimado(s) / Citado(s) - KATHELEN LIMA DOS SANTOS

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