Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/ccfm/
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FORMULADO PELO RECLAMANTE EM PETIÇÃO AVULSA - SETENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL - ART. 104 DO CDC - INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TST. O autor peticionou pleiteando o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da ação coletiva autuada sob o nº 0010201- 61.2022.5.03.0005, fundamentando seu pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o resultado da tutela coletiva pode impactar o desfecho do processo individual. Com efeito, nos termos do artigo 104 do CDC, o autor da ação individual somente pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva se postular a suspensão do seu processo particular no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento daquela. Ocorre que a questão relativa ao momento oportuno para a solicitação de suspensão fundada no microssistema de tutela coletiva já foi dirimida no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028), que adotou a diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual de requerer a suspensão do feito é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Logo, para que tal suspensão surta efeitos e evite decisões conflitantes, o requerimento deve ser apresentado, necessariamente, antes da prolação da sentença de mérito na ação individual, sob pena de inequívoca afronta ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica. No caso concreto, verifica-se que a sentença de mérito desta demanda individual foi prolatada em abril de 2022, enquanto o pleito de suspensão é formulado em momento processual posterior, já em fase recursal, após a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, revelando a nítida extemporaneidade do requerimento. Agravo interno provido.
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 860-74.2021.5.07.0024, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Agravado(s) JOSE CARLOS CAVALCANTE.
I. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deferiu o pedido do reclamante de suspensão do feito em face de tramitação de ação coletiva.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
Por meio da Petição nº 241400/2023-8 (seq. 17), o autor da reclamação trabalhista, ora agravante, noticia a existência de ação coletiva autuada sob o nº 0010201- 61.2022.5.03.0005, em trâmite no TRT da 3ª Região (5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), a qual aduz ter por objeto "o pagamento das diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS - 007) e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049), em razão da inclusão das parcelas salariais de gratificação de função, prestações vencidas e vincendas, com consequente condenação reflexa sobre as horas extras e repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados segundo as CCTs/ACTs anexas), férias mais o terço constitucional, salários trezenos, FGTS, PLRs, licenças-prêmio e APIPs, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais".
Alerta que embora não haja litispendência entre as ações coletivas e as ações individuais, a norma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se a ação individual não é suspensa, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva não se estendem ao autor da individual.
Nesse contexto, acena com o teor do referido artigo 104 do CDC para requerer a suspensão do processamento da demanda até o julgamento da ação coletiva.
Examino.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A regra de suspensão da ação individual proposta pelo Código de Defesa do Consumidor não trata de disciplinar se a suspensão do processo pode ser decretada em razão de critério de anterioridade de causa ou processo.
Entretanto, a coisa julgada na ação civil coletiva é secundum eventum litis (segundo o resultado do processo). Alcança, assim, além das partes atuantes na relação processual, diante do objetivo da coisa julgada nesses processos, qual seja, o de atingir todas as pessoas lesadas.
Registre-se, por oportuno, que no sistema processual das ações metaindividuais, não há litispendência entre ação coletiva e a individual. No entanto, nos termos do que consignado, em se tratando de direitos individuais homogêneos, o prosseguimento em nome próprio implica renúncia aos efeitos eventualmente positivos da decisão na ação conduzida por substituição, nos termos do referido dispositivo legal.
Assim, o pedido de suspensão visa, pois, evitar a referida renúncia, como faculta a lei.
Desse modo, sendo uma faculdade do autor, defiro o pedido de suspensão do processamento do feito.
Aguardem-se os autos na Secretaria da Segunda Turma.
Dê-se ciência do inteiro teor dessa decisão ao Exmo. Sr. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "o direito potestativo da parte autora de pedir a suspensão do processo individual é assegurado somente até a prolação da sentença de mérito, sendo que, depois disso, a sua tramitação independe do resultado da ação coletiva". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
A decisão agravada que deferiu o pedido do autor, formulado em petição avulsa, e determinou o sobrestamento do presente feito merece ser reformada.
O autor peticionou pleiteando o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da ação coletiva autuada sob o nº 0010201- 61.2022.5.03.0005, fundamentando seu pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o resultado da tutela coletiva pode impactar o desfecho do processo individual.
Com efeito, nos termos do artigo 104 do CDC, o autor da ação individual somente pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva se postular a suspensão do seu processo particular no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento daquela.
Ocorre que a questão relativa ao momento oportuno para a solicitação de suspensão fundada no microssistema de tutela coletiva já foi dirimida no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028), que adotou a diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual de requerer a suspensão do feito é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual.
Logo, para que tal suspensão surta efeitos e evite decisões conflitantes, o requerimento deve ser apresentado, necessariamente, antes da prolação da sentença de mérito na ação individual, sob pena de inequívoca afronta ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica.
No caso concreto, verifica-se que a sentença de mérito desta demanda individual foi prolatada em abril de 2022, enquanto o pleito de suspensão é formulado em momento processual posterior, já em fase recursal, após a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, revelando a nítida extemporaneidade do requerimento.
Nesse contexto, inviável o deferimento da suspensão, conforme precedentes do STJ e desta Corte Superior acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes. 3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.702.784/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
I - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM PETIÇÃO AVULSA, SOLICITADO PELO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O autor peticiona o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0020828-03.2023.5.04.0122, fundamentando seu pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o resultado da tutela coletiva pode impactar o desfecho do processo individual. 2. O ordenamento jurídico pátrio admite a tramitação simultânea de demandas individuais e coletivas que versem sobre o mesmo objeto, inexistindo litispendência entre elas. O benefício da coisa julgada coletiva ao autor da ação individual, nos moldes do artigo 104 do CDC, condiciona-se ao pedido de suspensão do feito particular. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Superior do Trabalho, o requerimento de suspensão fundado no microssistema de tutela coletiva deve ser formulado necessariamente antes da prolação da sentença de mérito na ação individual. Verificado que a prestação jurisdicional de primeiro grau já foi entregue em data anterior ao pleito de sobrestamento, opera-se a preclusão, restando inviabilizada a suspensão por manifesta extemporaneidade. A tramitação do feito individual após a sentença deve seguir seu curso regular, não cabendo a paralisação da marcha processual em instância extraordinária para aguardar desfecho de ação civil pública. Pedido de suspensão indeferido. (...) (Ag-AIRR-20564-19.2019.5.04.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026).
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. 1.2. No caso, o pleito de suspensão da presente ação individual somente foi realizado somente em 2023, nas razões do recurso de revista, isto é, um ano após a prolação da sentença de mérito, que se deu em 2022, de modo que inviável o deferimento do pedido; (...) (Ag-EDCiv-AIRR-10456-64.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANALISADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ". A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: " O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)" . A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi requerido apenas na fase recursal, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. (...) (Ag-0010620-13.2021.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2026).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para, afastando o sobrestamento do feito, determinar o imediato julgamento do agravo interno do reclamante.
II. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo.
DECISÃO
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo. (decisão publicada em 02/08/2022, com prazo final em 16/08/2022 - Id f0e712a; recurso apresentado em 10/08/2022 - Id 1f86481)
Representação processual regular. (Id 4da525c)
Preparo dispensado, face à concessão da gratuidade processual. (Id 2b76dbc)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO / ADICIONAIS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA INTERNA.
Alegação(ões):
- violação dos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega:
1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Ao julgar improcedente o pedido de inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o TRT-7 inaugurou divergência jurisprudencial com o TRT-19, no que diz respeito à interpretação de lei federal - art. 457, § 1º, da CLT - e de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que excede a de jurisdição do TRT Cearense - RH 115, itens 3.3.6 e 3.3.6.2.
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Como se vê, chamado a se manifestar sobre a controvérsia também instaurada nestes autos, o egrégio TRT-19 entendeu que os normativos internos da Caixa - RH 115, itens 3.3.6, 3.3.6.2 e 3.31.11 - e o art. 457, §1 º, da CLT determinam que a gratificação de função deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço (ser incluída à base de cálculo desse adicional). Veja-se trecho do inteiro teor:
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Ou seja, ao interpretar o art. 457, § 1º, da CLT e o normativo empresarial RH 115 (itens 3.3.6, 3.3.6.2 e 3.31.11), o egrégio TRT-19 decidiu de maneira diversa do acórdão proferido, nestes autos, pelo TRT-7. Enquanto o primeiro Regional considerou que o normativo empresarial, interpretado à luz do art. 457, § 1º, daria direito à integração da gratificação de função na base de cálculo do ATS, com reflexos na VP-Grat Sem/ATS, o segundo Tribunal julgou o pedido improcedente.
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E, uma vez reconhecida a divergência jurisprudencial instaurada, deverá ser dada prevalência à interpretação adotada no acórdão paradigma proveniente do TRT- 19 Região, reformando-se o acórdão proferido nestes autos pelo TRT-7ª Região.
Outrossim, o Recorrente alegou:
2. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS(062 E 092) - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 457, § 1º, DA CLT, ARTIGO 468 DA CLT, 7º, INCISOS XXX E XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, "C", DA CLT
O Acórdão do TRT-7 Região, ao decidir que a função gratificada não deve compor a base de cálculo do ATS, violou o art. 457, § 1º, da CLT e o art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.
Pois bem. O valor do Adicional por Tempo de Serviço(ATS), conforme preceitua o Normativo Interno RH 115 da Caixa, corresponde a 1% da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão , senão vejamos:
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Com isso, a reclamada ao pagar a rubrica salarial do ATS sem considerar em sua base de cálculo o valor pago a título de 'complemento de salário padrão', que no caso dos ocupantes de cargo em comissão/função de confiança e/ou função gratificada, corresponde justamente ao valor da gratificação de função ( e, seus desdobramentos) - indiscutivelmente, causa prejuízos salariais à parte autora, mês a mês.
Ademais, o regulamento empresário é claro ao dispor que o ATS é calculado a partir do salário padrão e do complemento do salário padrão.
No normativo interno RH 115, define o complemento do salário padrão da seguinte forma: "3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080."(grifamos).
Portanto, o item acima descreve que a complementação do salário padrão corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão", ou seja, declara que este complemento se refere ao valor pago aos seus empregados em contrapartida ao exercício de função comissionada.
O Reclamante concluiu:
Conclui-se assim que o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO nos casos dos ocupantes de função de confiança, cargos em comissão e/ou função gratificada efetiva (levando-se em conta a mera troca de nomenclatura), corresponde justamente ao valor da gratificação de função, e, dos seus desdobramentos ou complementos, quando existirem ou, ainda, do adicional de incorporação, quando o empregado tiver sido destituído de sua função de confiança - devendo, integrar, pois, o cálculo do ATS.
[ ]
Pelo exposto, o recurso merece ser admitido, seja por violação ao art. 457, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452/43, seja por violação ao art. 7º, incisos XXX e XXXII, Constituição Federal.
Por fim, o Recorrente alegou:
RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO: PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA E OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO EMPRESARIAL - RH 115 -, À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ART. 457, §1º, DA CLT - E À CONSTITUIÇÃO - ART. 7º, XXX E XXXII.
O TRT-19 realizou a interpretação mais adequada da legislação federal - art. 457, § 1º, da CLT - e do normativo empresarial RH 115, admitindo integração da função gratificada na base de cálculo do ATS, com reflexos na VP - Gratificação Sem/ATS.
[ ]
Portanto, o acórdão merece ser reformado para que seja determinado o recálculo do ATS, com a incidência da parcela "função gratificada" - quando quitada de forma efetiva, eventual ou assegurada à reclamante - na base de cálculo, com reflexos no cálculo da VP - Gratificação Sem/ATS (rubrica 049) e pagamento de diferenças vencidas.
[ ]
Por fim, requer, a condenação da reclamada, ora recorrida, em honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo por ser medida de DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[ ] MÉRITO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO
Sustenta o reclamante/recorrente que "a reclamada ao pagar a rubrica salarial do ATS sem considerar em sua base de cálculo o valor pago a título de 'complemento de salário padrão', que no caso dos ocupantes de cargo em comissão /função de confiança e/ou função gratificada, corresponde justamente ao valor da gratificação de função ( e, seus desdobramentos) -indiscutivelmente, causa prejuízos salariais à .parte autora, mês a mês"
Alega que "Ademais, o regulamento empresário é claro ao dispor que o ATS é calculado a partir do salário padrão e do complemento do salário padrão. No normativo interno RH 115, define o complemento do salário padrão da seguinte forma: "3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) -corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080."
Complementa argumentando que "Portanto, o item acima descreve que a complementação do salário padrão corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão", ou seja, declara que este complemento se refere ao valor pago aos seus empregados em contrapartida ao exercício de função comissionada".
Afirma que "se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) estar sendo pago de forma incorreta, consequentemente a Vantagem Pessoal 049 também estar sendo paga incorretamente".
Por fim, registra que "considerando a natureza salarial das parcelas Função de Confiança, Cargo em Comissão, CTVA, Função Gratificada, Adicional Compensatório, e Adicional de Incorporação, elas devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sendo devidas as diferenças pleiteadas pelo obreiro".
Assim, requer "o pagamento das diferenças salariais resultantes do recálculo das rubricas ATS e, via de consequência, VP-049, com a integração na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço de todas as parcelas de natureza salarial pagas em seus contracheques no período imprescrito, ou seja em parcelas vencidas e vincendas".
Em sede de Sentença, a questão restou assim solucionada:
"DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Não há controvérsia quanto à data de admissão do reclamante e plena vigência do contrato de trabalho. Na espécie, o pedido trata de diferenças salariais supostamente devidas ao obreiro, pela "não inclusão das parcelas salariais de gratificação de função, tais como: Função de Confiança, Função Gratificada, Cargo em Comissão, CTVA, Função Gratificada, Adicional Compensatório, e Adicional de Incorporação na base de cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica ATS-007".
Acerca do Adicional por Tempo de Serviço e Complemento de Salário Padrão, o Normativo Interno RH 115 00 da CAIXA, com vigência em 13/02/2003, dispõe o seguinte:
3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos em pregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. (...)
3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes em pregados, nomeados até 10.09.2002.
A redação acima replica-se no Normativo Interno RH 115 01, com vigência em 01/06/2004. Nos Normativos Internos RH 115 033, com vigência em 27/08/2013, e RH 115 055, com vigência em 28/02/2018, o Adicional por Tempo de Serviço e Complemento de Salário Padrão assim encontram-se descritos:
3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998
3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS.
3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário -padrão e do complemento do salário- padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
3.3.6.3 Para o empregado que completou 35%de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (...)
3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080.
Assim, parcelas como Gratificação, o Porte, o Adicional Compensatório, o Adicional de Incorporação e o CTVA não fazem parte do cálculo do ATS.
Demais disso e na forma dos Normativos Internos da CAIXA, constata-se que o complemento de salário- padrão é parcela devida à ex-dirigente empregado, o que não se coaduna com o cargo desempenhado pelo reclamante. Não há sequer menção ao exercício de cargo de dirigente da reclamada, ainda que interinamente.
Nesse sentido, o recente julgado proferido pelo TRT 3ª Região, a seguir:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PADRÃO. COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. NORMATIVO INTERNO RH 115. Não procede o pedido da reclamante de condenação da CEF ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço da gratificação de função/comissão de cargo/função de confiança (e demais rubricas de gratificação que remuneram o exercício de função comissionada). O item 3.3.6 do normativo interno, RH 115 esclarece que o ATS é, na verdade, anuênio para os empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação da autora). No item 3.3.6.2 fixou-se que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário- padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." Daí se conclui que a parcela referida (ATS) tem como base de cálculo as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário- padrão" e não corresponde a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. Recurso i m p r o v i d o . ( T R T - 3 - R O :00105674320215030100 MG 0010567- 43.2021.5.03.0100, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 07/12/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 07/12 /2021.)
É dizer, o reclamante roga parcela que não tem direito, pois não exerceu cargo de dirigente e, não o tendo exercido, não faz jus à inclusão da parcela complemento de salário-padrão na base de cálculo da ATS. Neste contexto, percebe-se que a reclamada efetuou o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço de forma correta, ao considerar tão somente o salário- padrão do reclamante, em perfeita consonância com o disposto nos Normativos Internos, conforme se verifica nos contracheques adunados aos autos.
Concluir que o complemento do salário- padrão corresponde ao valor da gratificação de função (como quer fazer crer o reclamante na inicial) mostra-se completamente equivocado, haja vista que a incidência do referido complemento na base de cálculo da ATS nada tem a ver com o recebimento de gratificação de função, mas sim com o exercício de cargo de dirigente, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Do mesmo modo, e salvo melhor juízo, não tem fundamento a alegação autoral acerca do pagamento incorreto da Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (VP-GRAT SEM /ATSrubrica 049).
A Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010), conforme disposto no item 3.3.13 da RH 115.
Considerando que o ATS é apurado tão somente sobre o salário padrão (corretamente quitado pela reclamada), não há se falar em cálculo incorreto da parcela Vantagem Pessoal do Adicional de Função Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, porquanto a base de cálculo encontra-se dentro dos padrões dispostos nos Normativos Internos da Reclamada.
Por outro lado, a cláusula 2ª do ACT de 2007 /2008 deixou claro que a Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU - PCS 2008) foi instituída pela CEF para incorporar o valor das rubricas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO (092) na parcela SALÁRIO PADRÃO.
Patente, portanto, que a parte autora aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), circunstância que tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n.º 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro - teoria do conglobamento.
Infere-se, desta feita, que não comprovado vício de consentimento do reclamante na adesão espontânea à nova estrutura salarial, não há como deixar de reconhecer a validade da transação firmada entre as partes e os efeitos dela decorrentes, o que inviabiliza a pretensão alusiva às parcelas decorrentes do plano anterior, ainda que em relação ao período que antecedeu à migração.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRT 7ªRegião:
"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCC 1998. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS VP-GIP RUBRICAS 062 E 092. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AOS EMPREGADOS. Quando da implantação, em 1998, do Plano de Cargos Comissionados, não se procedeu simplesmente a uma alteração na nomenclatura da Função de Confiança, mas também no importe remuneratório respectivo, uma vez que incorporado na remuneração dos Cargos Comissionados o valor que as extintas Funções de Confiança faziam repercutir nas rubricas de Vantagem Pessoal 062 e 092, passando estas a refletir tão somente o valor do cargo efetivo, sem qualquer prejuízo aos empregados. Recurso da Reclamada a que se dá provimento" (TRT 7ª R., 2ª Turma, RO 0160900- 15.2009.5.07.0006, Relator ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, DEJT DE 19/07/2016).
"PCS/1998 EDITADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALTERAÇÕES DA FORMA REMUNERATÓRIA RELATIVAS ÀS VANTAGENS PESSOAIS E AO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO-CTVA. PREJUÍZOS AOS EMPREGADOS. NÃO OCORRÊNCIA. Restando evidenciado nos autos, à vista do contexto fático-processual e à luz da documentação coligida ao acervo instrutório, que os importes que correspondiam às rubricas VP-GIP/SEM (SALÁRIO+FUNÇÃO-R.092) e VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (R.062), que antes incidiam sobre a FUNÇÃO DE CONFIANÇA (009), foram adicionados ao valor da pré-dita FUNÇÃO DE CONFIANÇA, e, com esta, tiveram seu valor incorporado ao valor referente ao dito cargo em comissão, passando, portanto, a integrar a remuneração deste tal cargo comissionado, sob a rubrica 055, não se vislumbra, portanto, a existência de prejuízos financeiros ou salariais em face do recorrente. É que restara evidenciado nos autos que, a partir de novembro de 1988, a forma de remuneração dos cargos comissionados criados pela CAIXA, com a edição do PCS/1998, levara em linha de consideração as Tabelas remuneratórias relativas às antigas Funções de Confiança, sendo adicionado na mesma rubrica dos novos cargos comissionados (sob a rubrica 055) o valor que as antigas Funções de Confiança faziam incidir nas vantagens pessoais (VP's) sob as rubricas 062 e 092, acima citadas, constatando-se que, a partir de então, as citadas VP's passaram a ser apenas reflexos do valor do Cargo Efetivo, para os exercentes dos novos cargos comissionados criados pelo referido PCS/1998. Relativamente à incidência das vantagens pessoais VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO-R.092 e VP-GIP- TEMPO DE SERVIÇO-R.062 sobre a verba denominada COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO-CTVA (005),inexiste fundamento de ordem contratual, regulamentar ou legal autorizativo da incidência, sobre esta última parcela(CTVA), das sobreditas vantagens pessoais, não se verificando a incidência dessas verbas sobre todas as parcelas de natureza salarial, mas, sim e tão-somente, sobre as rubricas especificadas no regulamento empresarial, a saber, SALÁRIO PADRÃO (002), FUNÇÃO DE CONFIANÇA (009), não , no entanto, de incidência sobre a já referida verba CTVA (005). Recurso Provido." (TRT 7ª Região. Órgão julgador: 1ª Turma - Processo 0000562- 63.2012.5.07.0003 - Relatora: DES. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Data do Julgamento: 20.06.2013).
"[...] DIFERENÇAS SALARIAIS.ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 062 E VP- GIP 092). NÃO INCIDÊNCIA DAS VERBAS 'CARGO COMISSIONADO' E 'CTVA', IMPLANTAÇÃO. Apesar de ter havido alteração na composição da remuneração do reclamante, pela exclusão da parcela atinente à função de confiança da base de cálculo das VP- GIPs, tal se deu pela circunstância de que as funções de confiança foram extintas do quadro de pessoal da reclamada desde a alteração do Plano, ocorrida em 1998, ocasião em que foram substituídas pelos cargos comissionados. Não houve, no entanto, redução ou prejuízo de nenhuma espécie, para o reclamante, pois os valores das VP-GIPS foram, juntamente com o valor da extinta função, incorporados ao valor da remuneração do cargo comissionado. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TRT 7ª Região - 1ª Turma - Relator: DES FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR - Julgamento: 29.05.2013).
Desta forma, julgo improcedentes todos os pedidos declinados na petição inicial, inclusive o pedido de honorários advocatícios em favor do reclamante, haja vista a sucumbência do autor na presente ação".
Pois bem. A RH 115 060 dispõe sobre o Adicional por Tempo de Serviço nos seguintes termos (ID. b3da10f - Pág. 9):
"(...)
3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007)-valor referente ao anuênio,devido ao empregado admitido até 02.07.1998.
3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS.
3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010- VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...)" Grifamos
Logo, vê-se claramente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço corresponde ao somatório do "salário-padrão" e do "complemento do salário- padrão".
Definindo o que vem a ser o "complemento do salário-padrão", o item 3.3.11 da RH 115 60 (ID. b3da10f - Pág. 10) dispõe que a referida rubrica "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, .conforme RH080"
Verifica-se, portanto, que o "complemento do salário-padrão" era devida apenas aos empregados que ocupavam os maiores níveis hierárquicos e, diferentemente do alegado pelo recorrente, não se refere ao valor da gratificação de função (e seus desdobramentos) pago aos ocupantes de função de confiança, cargos em comissão e/ou função gratificada efetiva.
Ocorre que, analisando o histórico de funções de confiança exercidas pelo recorrente (ID. 607ec22), não constatei que este tenha exercido qualquer cargo de dirigente.
Dessa forma, evidente que, no caso sob análise, o obreiro não faz jus ao "complemento do salário padrão" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo jurisprudência deste Egrégio Regional:
"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA INTERNA. A base de cálculo do ATS, nos termos da norma interna da reclamada, restou restrita tão somente ao "salário-padrão" e ao "complemento do salário-padrão". Ao contrário do que defende o reclamante, o "complemento do salário-padrão" não se refere ao valor da gratificação de função (e seus desdobramentos), mas se trata de parcela específica, também instituída por meio de norma interna, devida à ex-dirigente empregado, razão pela qual tal rubrica não tem o alcance pretendido pelo autor. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000856- 37.2021.5.07.0024; Data: 05-07-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES)
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PADRÃO. COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. NORMATIVO INTERNO RH 115. Improcede o pleito do reclamante alusivo à condenação da CEF no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, das verbas Função Gratificada, Função de Confiança, Cargo em Comissão e Adicional de Incorporação. O item 3.3.6 do normativo interno, RH 115 esclarece que o ATS cuida-se, na verdade, de anuênio pago aos empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação do autor). No item 3.3.6.2 fixou-se que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." Forçoso concluir, portanto, que a parcela referida (ATS) tem como base de cálculo as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão" e não corresponde a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. No caso em exame, cabe ainda destacar que o reclamante somente recebia salário padrão, e não o complemento, haja vista que este somente é devido ao ex- dirigente da reclamada, hipótese que não se coaduna com a situação funcional do recorrente. Recurso improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000935-10.2021.5.07.0026; Data: 29-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - 2ª Turma; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR)
"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA INTERNA. A base de cálculo do ATS, nos termos da norma interna da reclamada, restou restrita tão somente ao "salário-padrão" e ao "complemento do salário-padrão". Ao contrário do que defende o reclamante, o "complemento do salário-padrão" não se refere ao valor da gratificação de função (e seus desdobramentos), mas se trata de parcela específica, também instituída por meio de norma interna, devida à ex-dirigente empregado, razão pela qual tal rubrica não tem o alcance pretendido pelo autor. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000915- 19.2021.5.07.0026; Data: 01-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES)
Assim, nego provimento ao Recurso Ordinário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Requer o reclamante/recorrente que haja condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 15% sobre o valor da condenação, nos termos estabelecidos no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, uma vez mantida a improcedência dos pedidos constantes na inicial, e ratificada a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos, incabível a condenação do banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
CONCLUSÃO DO VOTO
ISSO POSTO, conheço do Recurso Ordinário interposto por JOSÉ CARLOS CAVANCANTE para, no mérito, negar- lhe provimento.
À ANÁLISE.
De início, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Prejudicada a análise do pleito de honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
A jurisprudência consolidada no TST é no sentido de que ao transcrever integralmente do acórdão recorrido, deixando de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu a íntegra do acórdão regional, sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PRESCRIÇÃO DO FGTS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1151-66.2014.5.04.0812, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde , no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). (grifos nossos)
Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Na minuta em exame, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega "que não há previsão legal que exija a transcrição do trecho da decisão recorrida".
Examino.
Com efeito, a análise das razões do recurso de revista interposto pela parte ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual preconiza que:
"[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Com efeito, o regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, em alguns temas. No entanto, a parte, em seu recurso de revista, não transcreve os fundamentos pertinentes. As diversas supostas transcrições estão descontextualizadas impossibilitando até mesmo se saber acerca de qual tema se referem e se os trechos são da sentença ou de fundamentos do próprio acórdão.
A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde, no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
Acrescente-se, por fim, que a transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o sobrestamento do feito, determinar o imediato julgamento do agravo interno do reclamante; conhecer do agravo interno do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora