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TJSP · Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000860-68.2026.8.26.0073 (processo principal 1004061-85.2025.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Neyde Louvaes Rodrigues Sanches - Vistos. De início, consigno que não há como julgar a presente impugnação ao cumprimento de sentença no atual cenário processual. Da análise técnica das memórias de cálculo apresentadas, constata-se que nenhuma das contas pode ser acolhida integralmente, pois ambas contêm incorreções e não permitem a apuração segura do valor devido. O título executivo reconheceu o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados" (código 04.239) e determinou sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, com o pagamento das diferenças vencidas, inclusive no curso da ação, corrigidas desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal. O acórdão manteve a sentença e, por meio de decisão integrativa, adequou os consectários legais à EC 136/2025, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, e nos termos definitivamente fixados no título, deve ser observado que, até 08/12/2021, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, desde a citação; de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando o resultado for mais favorável ao ente devedor, observado, quanto ao período posterior à expedição do requisitório, o regime próprio da fase requisitorial. No que se refere à conta da parte exequente, verificam-se as seguintes incorreções: (i) apuração do terço constitucional de férias sobre base indevida, adotando um terço do valor anual integral da bonificação, e não o reflexo sobre o respectivo terço, o que inflou o principal e constitui a causa preponderante da divergência; (ii) inclusão de reflexo de licença-prêmio sem comprovação, nos autos, de sua conversão em pecúnia e (iii) dedução prévia da contribuição previdenciária e da assistência médica sobre o valor bruto, quando os descontos legais devem ser retidos no momento próprio do pagamento. A memória apresentada pela parte executada também não pode ser homologada. Embora tenha apontado suposto vício na apuração da licença-prêmio, esse fundamento não explica integralmente a diferença entre os demonstrativos, cuja causa preponderante reside na base do terço de férias. Quanto à conta da parte executada, constatam-se as seguintes incorreções ou insuficiências: (i) a inclusão de reflexo de licença-prêmio e a dedução prévia de previdência e assistência médica, nas mesmas impropriedades da conta adversa; (ii) a adoção de agosto de 2025 como marco de alteração dos consectários, embora a EC 136/2025 tenha vigência a partir de 09/09/2025; e (iii) a utilização de demonstrativo diverso da planilha oficial do Tribunal de Justiça, aba FAZENDÁRIO, expressamente determinada. Desse modo, embora demonstrada a existência de excesso na conta exequente, não é possível, com os elementos apresentados, reconhecer desde logo o valor indicado pela Fazenda Pública ou homologar qualquer das contas, reservando-se a apreciação da impugnação para momento posterior à apresentação de novo demonstrativo e ao exercício do contraditório sobre a conta corrigida. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para apresentar nova memória de cálculo, em estrita observância aos critérios delineados nesta decisão, sob pena de arquivamento do incidente. A nova conta deverá: a) utilizar a planilha do Tribunal de Justiça, aba FAZENDÁRIO, com data-base única e expressamente identificada; b) discriminar cada competência da bonificação, com o valor histórico de cada parcela, sua data de vencimento e origem documental, acompanhada das fichas financeiras ou holerites necessários à conferência; c) separar as diferenças de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio, apurando o terço apenas sobre o respectivo reflexo, afastada a incidência de um terço sobre o valor anual integral da verba, e incluindo a licença-prêmio somente se comprovada sua conversão em pecúnia; d) observar os critérios de correção monetária e juros acima fixados, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice no período de sua incidência; e) incluir os honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e f) discriminar separadamente o principal histórico, a correção monetária, os juros de mora, os honorários, os descontos legais e o valor líquido, sem dedução prévia de previdência, assistência médica e imposto de renda, cuja retenção se dará no momento do pagamento. REITERO que, em atenção ao dever de cooperação, as partes deverão utilizar a planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, Atualização Monetária e Juros Moratórios Curto ou Atualização Monetária e Juros Moratórios Extenso, na aba FAZENDÁRIO, disponível em [Planilhas de cálculos judiciais do TJSP](https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339amppagina=1). Apresentada a nova conta, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com a indicação específica e detalhada de todas as incorreções apontadas no novo demonstrativo da parte exequente e acompanhada de memória de cálculo discriminada, elaborada mediante a mesma planilha e data-base. A apresentação de mera alegação de excesso, de valor global ou de demonstrativo que não permita a reprodução do cálculo acarretará o não conhecimento da insurgência correspondente. Com a apresentação de impugnação específica, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, voltando, após, conclusos para apreciação integral da controvérsia e definição do valor devido. Considerando-se que a elaboração e a conferência de cálculos complexos não incumbem à serventia, nos termos do Provimento CSM 2.676/2022, o descumprimento das determinações acima poderá ensejar, se necessário, a nomeação de perito para apuração do quantum debeatur, com honorários periciais suportados pelo ente público. Estando concorde a Fazenda Pública ou sendo apresentada impugnação inespecífica, ficará homologado o novo cálculo da parte exequente, desde que elaborado em conformidade com os parâmetros desta decisão. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover o peticionamento eletrônico do respectivo requisitório, de forma individualizada por credor, observados os procedimentos aplicáveis, sob pena de arquivamento. O incidente de RPV ou precatório deverá ser instaurado sem nova atualização do débito pela parte exequente. A atualização posterior será realizada oportunamente pela entidade devedora a partir da data-base da conta homologada, observada a natureza das verbas e os descontos legais. A serventia fica autorizada a cancelar eventual incidente de requisitório instaurado em desacordo com os parâmetros acima, intimando-se a parte exequente, mediante ato ordinatório, para correção do vício e nova distribuição. Distribuído o incidente de RPV, aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. Instaurado precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: MARIA JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 520205/SP)
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