Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Criminal de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0000860-56.2026.8.16.0070 Processo: 0000860-56.2026.8.16.0070 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/12/2025 Requerente(s): JULIANO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente processual instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de JULIANO DA SILVA, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. A prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida (seq. 17.1). O processo foi suspenso (seq. 24.0). Encerrada a suspensão (seq. 25.0), as partes foram intimadas para se manifestarem. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da segregação cautelar, uma vez que se encontram intactos os argumentos que outrora a decretaram, bem como inalterada a situação fática (seq. 30.1). A Defesa, por sua vez, optou por não formular manifestação específica pela revogação ou substituição da prisão preventiva do acusado, sustentando somente que a revisão da referida cautelar deve ocorrer de ofício e que a sua decisão deve se basear em elementos concretos e atuais, bem como ser devidamente fundamentada (seq. 33.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic stantibus. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivos para que ela subsista. Assim, o referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. No caso em exame, vislumbra-se que o acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva nos autos principais n° 0003023-43.2025.8.16.0070, sendo que foi denunciado e está sendo processado nos referidos autos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Destarte, não obstante a prisão preventiva seja medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus, não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração nas circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pela prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria apurados até o momento, notadamente no auto de prisão em flagrante de seq. 1.5, boletim de ocorrência de seq. 1.4, autos de apreensão de seq. 1.6 e 10.1, termos de depoimento dos condutores/testemunhas de seq. 1.9/.1.12, laudo toxicológico definitivo de seq. 71.3, depoimentos colhidos em juízo (seq. 110.2/110.4), todos dos autos n° 0003023-43.2025.8.16.0070. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que este também persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública em sentido concreto, haja vista a periculosidade do agente decorrente do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, conforme certidão extraída do sistema Oráculo de seq. 6.1, o acusado foi condenado pela prática: I – dos crimes previstos no art. 155, § 4°, incisos I e IV, e art. 180, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por decisão transitada em julgado em 09/04/2012, nos autos n° 0000120-60.2010.8.16.0070; II – do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal, por decisão transitada em julgado em 11/03/2013, nos autos n° 0000666-47.2012.8.16.0070; e III – dos crimes previstos no artigo 304 do Código Penal, e do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, por decisão transitada em julgado em 07/07/2021, nos autos n° 0022930-30.2020.8.16.0021. Insta ressaltar que o acusado estava cumprindo as penas decorrentes das supracitadas condenações em regime aberto quando da nova prática delitiva, conforme se verifica dos autos n° 0001298-39.2013.8.16.0070. Por outro lado, o fato de a prova oral já ter sido colhida não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva, haja vista que, ainda que se possa reconhecer que a finalidade de conveniência da instrução criminal perde força após a produção da prova oral, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, consistente na garantia da ordem pública. Outrossim, outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade e as circunstâncias do delito, somados ao risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Piraquara que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, ocorrido dentro de unidade prisional, após apreensão de substância entorpecente. A defesa alegou excesso de prazo na confecção do laudo complementar de insanidade mental e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, requerendo a liberdade provisória do paciente para aguardar o julgamento em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois o processo recebe regular e célere impulso, sem desídia do Judiciário. 4. O excesso de prazo alegado não se configura, uma vez que o processo tramita regularmente e o laudo complementar já foi confeccionado. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa, especialmente pela reincidência do paciente. 6. A soltura do paciente neste momento colocaria em risco a ordem pública e contrariaria a aplicação da lei penal, não sendo viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: (...). Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0048739-75.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.05.2026) (grifou-se) De outro lado, a marcha processual e as garantias do contraditório e ampla defesa estão sendo observadas de forma rigorosa, visando ao adequado andamento do feito. Assim, não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal no caso em tela. Quanto a este ponto, oportuno se faz ressaltar que a ação penal nº 0003023-43.2025.8.16.0070 somente está aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes. Desse modo, considerando que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, de modo que a conduta do acusado enseja a manutenção do decreto prisional. 3. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado JULIANO DA SILVA. 4. Passados 80 dias da presente decisão, estando o acusado ainda preso preventivamente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 48h, manifestarem-se sobre a manutenção da prisão cautelar. 5. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.