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0000860-50.2026.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000860-50.2026.5.22.0002 AUTOR: GUSTAVO CIPRIANO DE SOUZA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ORQUESTRA DE VIOLOES DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d157e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas; declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre salários do vínculo não integrantes da condenação pecuniária, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício a data de 31/12/2024, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas calculadas com base na remuneração mensal de R$ 2.000,00: salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos) e reflexo da projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos); férias proporcionais de 2024 (4/12 avos) acrescidas de um terço constitucional e reflexo da projeção do aviso prévio indenizado com um terço (1/12 avos); recolhimento e quitação dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (10/09/2024 a 31/12/2024), incidentes sobre salários retidos, gratificação natalina e aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória da multa rescisória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução e compensação de todos os valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, notadamente o salário proporcional de setembro de 2024 e eventuais adiantamentos da gratificação natalina de 2024, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 21.686,52, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor dos patronos do reclamante, totalizando R$ 1.745,27. Correção monetária, juros e deduções fixados na fundamentação. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 31/12/2024, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para levantamento do saldo do FGTS depositado e para habilitação do trabalhador no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente. Natureza das parcelas para fins previdenciários discriminada na forma do art. 832, § 3º, da CLT: ostentam natureza salarial os salários retidos e o décimo terceiro salário proporcional; possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o FGTS com a multa de 40%, a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e à primeira reclamada. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 425,23, sobre R$ 21.261,29, valor da condenação, isentas a primeira reclamada em virtude da gratuidade da justiça concedida e o segundo reclamado nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, item I, alínea "b", do Tribunal Superior do Trabalho. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ORQUESTRA DE VIOLOES DE TERESINA

  2. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000860-50.2026.5.22.0002 AUTOR: GUSTAVO CIPRIANO DE SOUZA SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ORQUESTRA DE VIOLOES DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d157e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas; declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre salários do vínculo não integrantes da condenação pecuniária, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício a data de 31/12/2024, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas calculadas com base na remuneração mensal de R$ 2.000,00: salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos) e reflexo da projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos); férias proporcionais de 2024 (4/12 avos) acrescidas de um terço constitucional e reflexo da projeção do aviso prévio indenizado com um terço (1/12 avos); recolhimento e quitação dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (10/09/2024 a 31/12/2024), incidentes sobre salários retidos, gratificação natalina e aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória da multa rescisória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução e compensação de todos os valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas ao longo do pacto laboral, notadamente o salário proporcional de setembro de 2024 e eventuais adiantamentos da gratificação natalina de 2024, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 21.686,52, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor dos patronos do reclamante, totalizando R$ 1.745,27. Correção monetária, juros e deduções fixados na fundamentação. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 31/12/2024, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para levantamento do saldo do FGTS depositado e para habilitação do trabalhador no programa do Seguro-Desemprego perante o órgão competente. Natureza das parcelas para fins previdenciários discriminada na forma do art. 832, § 3º, da CLT: ostentam natureza salarial os salários retidos e o décimo terceiro salário proporcional; possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o FGTS com a multa de 40%, a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante e à primeira reclamada. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 425,23, sobre R$ 21.261,29, valor da condenação, isentas a primeira reclamada em virtude da gratuidade da justiça concedida e o segundo reclamado nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, item I, alínea "b", do Tribunal Superior do Trabalho. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CIPRIANO DE SOUZA SANTOS

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