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0000860-50.2026.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000860-50.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: MATEUS ESDRAS CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4226524 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, quando da distribuição da ação, a parte reclamante optou pelo “Juízo 100% Digital”. Pois bem. Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou o entendimento de que cabe ao Magistrado, com base nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, definir a modalidade da audiência, desde que fundamentado; Considerando que o “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção; Considerando que, nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 45 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”; e Considerando que o art. 3º, §1º, do Ato TRT6 GP nº 535-2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Ante o acima exposto, designo audiência UNA para o dia 24/11/2026 às 09h20min em formato PRESENCIAL, no seguinte endereço da 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE: Estrada da Batalha, 1200, 3º andar, Jardim Jordão- Jaboatão dos Guararapes - PE. No caso concreto, as partes possuem domicílio em Jaboatão dos Guararapes e/ou na Região Metropolitana do Recife, onde existe ampla disponibilidade de Varas do Trabalho físicas, estando o Fórum de Jaboatão dos Guararapes em pleno funcionamento. Tem-se que a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais e evita eventuais dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo, sendo certo que esta unidade tem sofrido com constantes oscilações na conexão de internet, colocando em risco à prática do ato. A realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Além disso, a qualidade da avaliação probatória será significativamente maior com a presença física das partes e suas testemunhas. Assim, considerando que a tramitação no formato 100% Digital depende da concordância expressa da(s) parte(s) adversa(s), com o NECESSÁRIO fornecimento dos meios de contato da parte e de seu(s) advogado(s), retifico a autuação, retirando a característica de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, que SÓ SERÁ REINCLUÍDA depois de integralmente atendidas as condições estabelecidas na Resolução do CNJ n. 345/2020. A parte fica de logo ciente de que, não sendo posteriormente atribuída pelo Juízo a característica de “Juízo 100% Digital”, todo o processo ocorrerá de forma presencial. Intime-se o(a) reclamante, por seu(s) advogado(s), para comparecimento à audiência ora designada, sob pena de arquivamento, conforme art. 844, caput, da CLT. Proceda-se à citação da(s) reclamada(s) para comparecimento à audiência UNA para apresentação de sua(s) defesa(s), podendo ser feita a juntada da defesa escrita pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), acompanhada de todos os documentos, até a audiência acima especificada, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844, caput, e art. 847, ambos da CLT. Faça a Secretaria constar do(s) expediente(s) citatório(s) da(s) reclamada(s) que a(s) citanda(s) dispõe(m) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar oposição ao “Juízo 100% Digital” ou, em caso de concordância, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica móvel celular, TANTO DA PARTE, QUANTO DE SEU ADVOGADO, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”. Além disso, faça constar do(s) expediente(s) citatório(s), também, que, não sendo fornecidos, no prazo fixado, os todos os meios de contato expressamente indicados pelo Juízo, o feito permanecerá, sem qualquer necessidade de intimação específica neste sentido, pela via tradicional, e não pelo “Juízo 100% Digital”. Conforme § 1º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017, recomenda-se à parte reclamada que a contestação e/ou reconvenção e respectivos documentos comprobatórios de suas alegações sejam protocolados no PJe com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, podendo atribuir sigilo à contestação e/ou reconvenção e aos documentos, se entender necessário, o qual será retirado, acaso frustrada a tentativa de conciliação. A(s) ré(s) poderá(ão) se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Arquivos de áudio e/ou vídeo somente serão admitidos como prova se juntados diretamente pelo PJe, até a data da audiência ora aprazada, uma vez que já é permitido aos advogados anexar ao sistema arquivos de áudio e vídeo no formato mp3 ou mp4, com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de não conhecimento dos mesmos. De logo, registro que, mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas não podem ser utilizadas como provas válidas, uma vez que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas, sem deixar vestígios ou adulteradas, não sendo possível garantir sua confiabilidade. Caso os litigantes pretendam atribuir valor probante às referidas mensagens, deverão cuidar de confeccionar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, para sua admissibilidade como meio de prova, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante deverá se pronunciar, na audiência, sobre os documentos acostados pela parte adversa, acaso não o tenha feito antes da audiência, na hipótese da contestação e documentos tenham sido acostados pela ré sem a utilização do sigilo. ATENÇÃO: As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas respectivas testemunhas, as quais deverão portar documento de identidade, até o máximo de 03 (três) por cada parte, as quais serão ouvidas, de logo, na assentada acima especificada, conforme arts. 821, 825 e 845, todos da CLT. Cumpra-se. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ESDRAS CARNEIRO DOS SANTOS

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