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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000860-47.2025.5.09.0002 AUTOR: ROSELI DA APARECIDA PINTO PEREIRA RÉU: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1619c95 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a exequente para vistas da manifestação e documentos juntados pela executada no prazo de cinco dias. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DA APARECIDA PINTO PEREIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000860-47.2025.5.09.0002 AUTOR: ROSELI DA APARECIDA PINTO PEREIRA RÉU: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dd2e7 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente alega que o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) efetuado pela parte executada está incorreto. Informa que, conforme a planilha de atualização de ID 3699037, o valor devido era de RS 1.172,75, mas a empresa recolheu apenas RS 873,21. Requer a intimação da ré para complementar o pagamento sob pena de multa. Os documentos apresentados pela executada (ID a5310f9 e ID a9a2dba) comprovam o recolhimento de RS 873,21 em 24/08/2026. No entanto, o relatório emitido pela Contadoria do Juízo em 18/06/2026 (ID 3699037) discriminou o valor de RS 1.172,75 como saldo total de FGTS (depósito de 8% e multa de 40%), já acrescido de juros e correção monetária até aquela data. Verifica-se que o valor recolhido pela ré corresponde apenas ao principal histórico de FGTS (RS 743,29) e multa de 40% (RS 297,32) constantes na planilha de ID c869d69. A empresa não considerou os juros de mora e a atualização monetária devidos até o efetivo pagamento, conforme determinado na decisão homologatória (ID dad4dd8) e detalhado na planilha de atualização de ID 3699037. Assim, subsiste uma diferença não quitada em favor da parte exequente. Ante o exposto, defiro o pedido de intimação para complementação do pagamento de FGTS. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento integral da diferença apurada, devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de prosseguimento da execução com a utilização dos convênios de busca de ativos (SISBAJUD) para satisfação do saldo remanescente. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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