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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000860-43.2025.5.12.0041 RECORRENTE: EDNA TORRES MATEUS DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000860-43.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDNA TORRES MATEUS DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Relatório dispensado, nos termos do §1º do inciso IV do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Adicional de insalubridade O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, ante a existência de norma coletiva que fixa a insalubridade em grau médio para a função exercida pela autora (auxiliar de serviços gerais). Consoante o entendimento consagrado pelo e. TST, as atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar disso, no caso concreto, a Convenção Coletiva da Categoria de 2024/2024, por exemplo, prevê (ID. e3d4828): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. [...] Assim, e observado o disposto no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, que estabelece que a convenção coletiva de trabalho prevalece sobre a lei quando dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade, impõe-se observar a cláusula convencional. Cumpre destacar, outrossim, que o STF, no julgamento do ARE nº 1121633, com Repercussão Geral e efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Tema 1.046). Destaca-se que o instrumento coletivo não afasta o direito relativo ao adicional de insalubridade, constitucionalmente assegurado, regulamentando apenas o percentual devido, fixado pela norma Consolidada. Logo, não há falar em invalidade do instrumento coletivo no tocante ao enquadramento do grau do adicional de insalubridade, que não se trata de direito absolutamente indisponível, em consonância com o decidido pela Corte Suprema. Cito, nesse sentido, aresto do e. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o " enquadramento do grau de insalubridade ". Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal, consagrada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, motivo pelo qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000585-79.2023.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). - grifou-se. Dessarte, quitado o adicional de insalubridade na forma prevista no instrumento coletivo, inexistem diferenças a favor da autora. Por fim, registro que, ainda que a matéria em discussão tenha sido afetada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037 (Tema 43), nada a prover, visto que não houve determinação para sobrestamento do processo nesta instância. Nega-se provimento ao recurso nesse tópico. Registro o voto vencido do Exmo. Juiz do Trabalho Convocado HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO no particular: Divirjo parcialmente. Adicional de insalubridade. Adoção da tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. 2 - Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Pedidos consectários A reclamante pretende, em síntese, a reforma da sentença para reconhecimento do nexo concausal, entre a doença e o labor, argumentando, para tanto, que a prova documental confirma a existência das lesões e o seu agravamento como decorrência das atividades laborais desenvolvidas em favor da ré, motivo pelo qual não haveria de subsistir a conclusão propugnada pelo perito do Juízo de ausência do nexo causal e concausal entre as doenças constatadas (Epicondilite Lateral e Tendinopatia da inserção do bíceps braquial no cotovelo esquerdo) e o labor prestado à empresa na função de "Auxiliar de Serviços Gerais". Conclui, dessa forma, ter direito ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento mensal vitalício). Acerca da matéria em discussão, preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Já o art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91 dispõe que se considera acidente do trabalho a doença ocupacional assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Assim, para o desate da questão é necessária a prova pericial a qual consiste em exame para avaliação da vítima do infortúnio, pois o fato alegado depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 e § 1º do CPC). Tendo em conta as premissas acima estabelecidas, é curial apontar-se que o laudo pericial constitui fonte apropriada para a constatação da doença laboral, do nexo causal e da culpabilidade da empresa, desde que ele seja conclusivo e elaborado por profissional habilitado, situação verificada no caso em tela. Ademais, não se pode olvidar que o julgador não está adstrito à conclusão apresentada pelo expert (CPC, art. 479); contudo, não há como dela afastar-se quando a prova técnica vier a se mostrar hígida diante das alegações apresentadas pelas partes, o que faz com que constatação feita pelo perito de inexistência de nexo causal/concausal entre as moléstias que acometem a empregada e as atividades por ela prestadas à sua empregadora deva subsistir e, diante disso, com que prevaleçam os termos da decisão revisanda que não reconheceu o direito por aquela perseguido às indenizações oriundas da responsabilização civil a esta imputada. Com efeito, ainda que o experto tenha constatado que a recorrente se encontre incapacitada, parcial e temporariamente, para o exercício das funções do seu cargo, tal circunstância em nada é capaz de levar à alteração do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, isso porque, uma vez não configurado o nexo causal/concausal, a referida incapacidade, a toda a evidência, não tem sua gênese em doença de natureza ocupacional e, por conseguinte, não é suscetível de ser equiparada a acidente do trabalho, mas sim em moléstia de origem não laborativa. A bem da verdade, devo observar que as conclusões do perito consideraram as atividades laborais que lhe foram informadas diretamente pela periciada, mostrando-se, assim, inconsistentes quaisquer alegações expendidas no apelo voltadas para demonstrar que o perito teria se esquivado de analisar e considerar a forma como se dava, na realidade, a prestação de serviços entregue pela recorrente. Nesse contexto, não comprovada a ocorrência da necessária relação de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometeram a demandante e as tarefas por ela desenvolvidas à recorrida, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos deduzidos na exordial com base na tese da responsabilidade civil impingida à empresa. Assim sendo, não havendo elementos nos autos que possam demonstrar o equívoco na prestação jurisdicional entregue pelo Juízo a quo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, "ex vi" do art. 895, §1º, IV, da CLT, razão pela qual o não provimento do recurso, no item, é medida que se impõe. Nego provimento. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da recorrida Considerando que a autora foi sucumbente no feito, na medida em que teve a sua demanda julgada improcedente, deve arcar com exclusividade o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A da CLT, permanecendo a referida obrigação, todavia, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, em linha com o julgamento da ADI 5766 pelo e. STF, pois beneficiária da justiça gratuita. Posto isso, uma vez que foram observadas essas diretrizes pelo Juízo a quo, nada há para ser reparado na sentença acerca desse tema. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, nos termos da sentença, pela parte autora, de R$ 643,50 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas (fl. 1134). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000860-43.2025.5.12.0041 RECORRENTE: EDNA TORRES MATEUS DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000860-43.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: EDNA TORRES MATEUS DA SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO. Relatório dispensado, nos termos do §1º do inciso IV do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Adicional de insalubridade O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, ante a existência de norma coletiva que fixa a insalubridade em grau médio para a função exercida pela autora (auxiliar de serviços gerais). Consoante o entendimento consagrado pelo e. TST, as atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar disso, no caso concreto, a Convenção Coletiva da Categoria de 2024/2024, por exemplo, prevê (ID. e3d4828): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. [...] Assim, e observado o disposto no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, que estabelece que a convenção coletiva de trabalho prevalece sobre a lei quando dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade, impõe-se observar a cláusula convencional. Cumpre destacar, outrossim, que o STF, no julgamento do ARE nº 1121633, com Repercussão Geral e efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Tema 1.046). Destaca-se que o instrumento coletivo não afasta o direito relativo ao adicional de insalubridade, constitucionalmente assegurado, regulamentando apenas o percentual devido, fixado pela norma Consolidada. Logo, não há falar em invalidade do instrumento coletivo no tocante ao enquadramento do grau do adicional de insalubridade, que não se trata de direito absolutamente indisponível, em consonância com o decidido pela Corte Suprema. Cito, nesse sentido, aresto do e. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o " enquadramento do grau de insalubridade ". Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do Supremo Tribunal Federal, consagrada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral, motivo pelo qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000585-79.2023.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). - grifou-se. Dessarte, quitado o adicional de insalubridade na forma prevista no instrumento coletivo, inexistem diferenças a favor da autora. Por fim, registro que, ainda que a matéria em discussão tenha sido afetada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037 (Tema 43), nada a prover, visto que não houve determinação para sobrestamento do processo nesta instância. Nega-se provimento ao recurso nesse tópico. Registro o voto vencido do Exmo. Juiz do Trabalho Convocado HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO no particular: Divirjo parcialmente. Adicional de insalubridade. Adoção da tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. 2 - Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Pedidos consectários A reclamante pretende, em síntese, a reforma da sentença para reconhecimento do nexo concausal, entre a doença e o labor, argumentando, para tanto, que a prova documental confirma a existência das lesões e o seu agravamento como decorrência das atividades laborais desenvolvidas em favor da ré, motivo pelo qual não haveria de subsistir a conclusão propugnada pelo perito do Juízo de ausência do nexo causal e concausal entre as doenças constatadas (Epicondilite Lateral e Tendinopatia da inserção do bíceps braquial no cotovelo esquerdo) e o labor prestado à empresa na função de "Auxiliar de Serviços Gerais". Conclui, dessa forma, ter direito ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensionamento mensal vitalício). Acerca da matéria em discussão, preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Já o art. 20, inc. II, da Lei 8.213/91 dispõe que se considera acidente do trabalho a doença ocupacional assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Assim, para o desate da questão é necessária a prova pericial a qual consiste em exame para avaliação da vítima do infortúnio, pois o fato alegado depende de conhecimento técnico especializado (art. 464 e § 1º do CPC). Tendo em conta as premissas acima estabelecidas, é curial apontar-se que o laudo pericial constitui fonte apropriada para a constatação da doença laboral, do nexo causal e da culpabilidade da empresa, desde que ele seja conclusivo e elaborado por profissional habilitado, situação verificada no caso em tela. Ademais, não se pode olvidar que o julgador não está adstrito à conclusão apresentada pelo expert (CPC, art. 479); contudo, não há como dela afastar-se quando a prova técnica vier a se mostrar hígida diante das alegações apresentadas pelas partes, o que faz com que constatação feita pelo perito de inexistência de nexo causal/concausal entre as moléstias que acometem a empregada e as atividades por ela prestadas à sua empregadora deva subsistir e, diante disso, com que prevaleçam os termos da decisão revisanda que não reconheceu o direito por aquela perseguido às indenizações oriundas da responsabilização civil a esta imputada. Com efeito, ainda que o experto tenha constatado que a recorrente se encontre incapacitada, parcial e temporariamente, para o exercício das funções do seu cargo, tal circunstância em nada é capaz de levar à alteração do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, isso porque, uma vez não configurado o nexo causal/concausal, a referida incapacidade, a toda a evidência, não tem sua gênese em doença de natureza ocupacional e, por conseguinte, não é suscetível de ser equiparada a acidente do trabalho, mas sim em moléstia de origem não laborativa. A bem da verdade, devo observar que as conclusões do perito consideraram as atividades laborais que lhe foram informadas diretamente pela periciada, mostrando-se, assim, inconsistentes quaisquer alegações expendidas no apelo voltadas para demonstrar que o perito teria se esquivado de analisar e considerar a forma como se dava, na realidade, a prestação de serviços entregue pela recorrente. Nesse contexto, não comprovada a ocorrência da necessária relação de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometeram a demandante e as tarefas por ela desenvolvidas à recorrida, deve ser mantida a sentença que rejeitou os pedidos deduzidos na exordial com base na tese da responsabilidade civil impingida à empresa. Assim sendo, não havendo elementos nos autos que possam demonstrar o equívoco na prestação jurisdicional entregue pelo Juízo a quo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, "ex vi" do art. 895, §1º, IV, da CLT, razão pela qual o não provimento do recurso, no item, é medida que se impõe. Nego provimento. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da recorrida Considerando que a autora foi sucumbente no feito, na medida em que teve a sua demanda julgada improcedente, deve arcar com exclusividade o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A da CLT, permanecendo a referida obrigação, todavia, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, em linha com o julgamento da ADI 5766 pelo e. STF, pois beneficiária da justiça gratuita. Posto isso, uma vez que foram observadas essas diretrizes pelo Juízo a quo, nada há para ser reparado na sentença acerca desse tema. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, nos termos da sentença, pela parte autora, de R$ 643,50 calculadas sobre o valor da causa, dispensadas (fl. 1134). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA TORRES MATEUS DA SILVA
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