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0000860-43.2021.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000860-43.2021.8.16.0034 Processo: 0000860-43.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Daiane Shirlle de Freitas Réu(s): ARIELE LAÇALLES HAHN DELANIE SHARLOU DE FREITAS DUTRA EDNA FROTA DE FREITAS KAYLLE FALAVINHA DOS SANTOS representado(a) por HERVANSIR SANTOS DECISÃO Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da análise da petição inicial, dessume-se que a parte autora narrou que ISAIAS BEDENEGO DE FREITAS teve, de seu primeiro matrimônio, as filhas DJANE SHEILA DE FREITAS e DAIANE SHIRLLE DE FREITAS, ora autora, e, de seu segundo casamento, DELANIE CHARLOU DE FREITAS. Relatou que, em 12 de dezembro de 2001, ISAIAS BEDENEGO DE FREITAS, com a anuência de EDNA FROTA DE FREITAS, alienou à sua neta, ARIELE LAÇALLES HAHN, filha de DJANE SHEILA DE FREITAS, o imóvel constituído pelo Lote nº 44, da Quadra nº 28, da Planta Vila Santa Maria, matriculado sob o nº 14.600 perante o Registro de Imóveis de Piraquara, ocasião em que também foi instituído usufruto em favor de DJANE SHEILA DE FREITAS e JANDIR HAHN. Aduziu, ainda, que, após o falecimento de DJANE SHEILA DE FREITAS, ARIELE LAÇALLES HAHN passou a exercer a posse exclusiva do referido bem, circunstância em que a parte autora lhe teria solicitado a locação de uma das casas existentes no terreno, culminando na celebração de contrato locatício. Ao final, requereu a declaração de nulidade do título translativo e do contrato de locação, bem como a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos alugueres. 3. Do exame da escritura pública acostada ao mov. 1.8, lavrada em 12 de dezembro de 2001, verifica-se que figuram como outorgantes vendedores ISAIAS BEDENEGO DE FREITAS e EDNA FROTA DE FREITAS, e, na qualidade de outorgante compradora, ARIELE LAÇALLES HAHN, constando, ainda, a constituição de usufruto em favor de JANDIR HAHN e DJENANE SHEILA DE FREITAS. Ademais, constatou-se que o respectivo título translativo foi registrado na matrícula do imóvel em 14 de outubro de 2020, consoante os registros nº 03 (três) e nº 04 (quatro) constantes do mov. 105. 4. Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a composição do polo passivo da presente demanda, o qual, prima facie, deveria ser integrado por ISAIAS BEDENEGO DE FREITAS, EDNA FROTA DE FREITAS, ARIELE LAÇALLES HAHN, JANDIR HAHN e DJENANE SHEILA DE FREITAS, porquanto todos figuraram como partícipes dos negócios jurídicos cuja validade se pretende infirmar nestes autos. 5. Outrossim, deverá a parte autora, no mesmo interregno assinalado, acostar aos autos o instrumento contratual de locação cuja nulidade busca ver declarada, bem como esclarecer, de forma objetiva e precisa, em face de qual(is) réu(s) pretende ver imposta a condenação ao pagamento de perdas e danos consubstanciados nos alugueres postulados, delimitando adequadamente o alcance subjetivo de sua pretensão condenatória. 6. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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