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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000860-28.2025.5.05.0012 RECORRENTE: KEVIN SWIERCZYNSKI DOS SANTOS RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-28.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 125 DO TST. INAPLICABILIDADE. A garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho independe da demonstração de culpa patronal, por não se confundir com a responsabilidade civil do empregador. Comprovada a ocorrência de acidente típico durante a prestação de serviços, a aquisição da estabilidade exige, em regra, afastamento superior a quinze dias e consequente percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos do item II da Súmula nº 378 do TST. O Tema 125 do TST excepciona tais requisitos apenas quando reconhecido, após a extinção contratual, o nexo causal ou concausal entre doença ocupacional e as atividades desempenhadas, hipótese não configurada. Demonstrados apenas afastamentos descontínuos que totalizaram treze dias, sem percepção de benefício previdenciário acidentário, mantém-se a improcedência do pedido de indenização substitutiva, embora por fundamento diverso daquele adotado na Sentença. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN SWIERCZYNSKI DOS SANTOS
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000860-28.2025.5.05.0012 RECORRENTE: KEVIN SWIERCZYNSKI DOS SANTOS RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-28.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS E DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMA 125 DO TST. INAPLICABILIDADE. A garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho independe da demonstração de culpa patronal, por não se confundir com a responsabilidade civil do empregador. Comprovada a ocorrência de acidente típico durante a prestação de serviços, a aquisição da estabilidade exige, em regra, afastamento superior a quinze dias e consequente percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos do item II da Súmula nº 378 do TST. O Tema 125 do TST excepciona tais requisitos apenas quando reconhecido, após a extinção contratual, o nexo causal ou concausal entre doença ocupacional e as atividades desempenhadas, hipótese não configurada. Demonstrados apenas afastamentos descontínuos que totalizaram treze dias, sem percepção de benefício previdenciário acidentário, mantém-se a improcedência do pedido de indenização substitutiva, embora por fundamento diverso daquele adotado na Sentença. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
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