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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000860-23.2026.5.11.0013 REQUERENTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (2) REQUERIDO: ADEMAR DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e GUANHÃES S/A, em face de ADEMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 96.747/AM. Por decisão proferida nestes autos, este Juízo determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à restituição de eventuais valores constritos em desfavor das requerentes, bem como a intimação da parte contrária e a adoção das providências pertinentes em relação ao processo principal. Conforme certidão de diligência juntada aos autos, constatou-se que não há valores bloqueados pendentes de liberação em favor das requerentes no processo nº 0000730-77.2019.5.11.0013, encontrando-se, portanto, exaurida a providência executiva objeto deste cumprimento provisório. Registre-se, ainda, que o requerido, regularmente intimado da decisão anteriormente proferida, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Assim, inexistindo obrigação ou providência executória remanescente a ser satisfeita especificamente nestes autos, impõe-se a extinção do presente cumprimento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. ISTO POSTO, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. As providências relativas ao encaminhamento do processo principal nº 0000730-77.2019.5.11.0013, bem como de eventuais incidentes a ele vinculados, ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, deverão ser adotadas nos respectivos autos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 96.747/AM. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR DE OLIVEIRA DA SILVA
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000860-23.2026.5.11.0013 REQUERENTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (2) REQUERIDO: ADEMAR DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbc1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e GUANHÃES S/A, em face de ADEMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 96.747/AM. Por decisão proferida nestes autos, este Juízo determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à restituição de eventuais valores constritos em desfavor das requerentes, bem como a intimação da parte contrária e a adoção das providências pertinentes em relação ao processo principal. Conforme certidão de diligência juntada aos autos, constatou-se que não há valores bloqueados pendentes de liberação em favor das requerentes no processo nº 0000730-77.2019.5.11.0013, encontrando-se, portanto, exaurida a providência executiva objeto deste cumprimento provisório. Registre-se, ainda, que o requerido, regularmente intimado da decisão anteriormente proferida, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Assim, inexistindo obrigação ou providência executória remanescente a ser satisfeita especificamente nestes autos, impõe-se a extinção do presente cumprimento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. ISTO POSTO, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. As providências relativas ao encaminhamento do processo principal nº 0000730-77.2019.5.11.0013, bem como de eventuais incidentes a ele vinculados, ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, deverão ser adotadas nos respectivos autos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 96.747/AM. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUANHAES S/A
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
- ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A