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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ETCiv 0000860-15.2026.5.23.0037 EMBARGANTE: RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA EMBARGADO: OSNEL LOREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d231ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc..(L) 1. DADOS TELEMÁTICOS Por ocasião da propositura da presente demanda, o(a) Embargante fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Considerando a ausência de fornecimento, pelo(a) EMBARGANTE, no ato de ajuizamento da ação, de endereço eletrônico E de linha telefônica móvel celular PRÓPRIO E do EMBARGADO (certidão de triagem de #id:8064d25, itens 4 e 5), e de modo a uniformizar os procedimentos desta Unidade Judiciária, otimizando a tramitação processual, e com arrimo nos princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, os autos vieram conclusos para despacho. Pois bem. Dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º (...). Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado DEVERÃO fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.” (grifos apostos). Na mesma linha é o § 1º, do artigo 4º, do Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “Art. 4º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara” (grifei). Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e de seus advogados, quais sejam, endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, é imprescindível para a tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”. Ocorre que a adesão ao “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou retratarem-se da opção por tal modalidade de tramitação processual (§ 1º, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT). Nessa toada, a escolha da parte autora pela tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, sem, contudo, informar os dados telemáticos necessários à operacionalização de tal forma de tramitação (e-mail E número de telefone celular), dá ensejo à necessidade de emenda da Petição Inicial, posto se tratar de defeito que impede o regular prosseguimento do feito, no formato livremente eleito pela parte autora. A ausência de fornecimento dos dados telemáticos exigidos pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região acarreta a impossibilidade de tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, com todas as consequências fático-processuais daí advindas. Por tal razão, tendo a parte autora OPTADO por esta forma de tramitação do processo, que influi diretamente, no entendimento deste Juízo, na prática de atos processuais ao longo die todo o processo (v.g., formato de realização de audiências), não cabe ao(à) Magistrado(a) alterar a forma de tramitação do processo, eleita pela parte autora segundo regras do ordenamento jurídico, devendo ser concedido prazo para a complementação dos dados faltantes. Assim sendo, considerando (i) os princípios da celeridade e da economia processual, e (ii) ser a obtenção dos dados telemáticos da parte autora providência simples, que não demanda diligências embaraçosas, intime-se a parte autora para, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, apresentar nos autos os seus dados telemáticos e os do embargado (endereço eletrônico / e-mail E linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”), de modo a possibilitar a tramitação do feito na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, sob pena de extinção do processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT). Saliente-se que os meios telemáticos informados devem ser fidedignos, sendo de responsabilidade das partes a correta indicação dos dados, não sendo admitidos contatos de sacs, ouvidorias, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia (em substituição aos dados telemáticos da parte), SALVO, nesses dois últimos casos, se houver a devida demonstração de que escritório de contabilidade / advogados possuem poderes para receber notificação / citação em nome da parte. INTIME-SE o(a) autor, por intermédio de seu(ua) advogado(a). Cumpridas integralmente as determinações supra, remeta-se o processo conclusos para DECISÃO, para a análise da TUTELA. Em caso de inércia da parte autora quanto à apresentação dos dados telemáticos, e não sendo requerida qualquer outra providência pelo(a) Reclamante, certifique-se no processo o decurso de prazo, e proceda a remessa do processo conclusos ao(à) Magistrado(a), DESPACHO. SINOP/MT, 02 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA