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0000859-97.2014.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000859-97.2014.5.10.0009 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA COSTA RECLAMADO: T.L - SISTEMAS DE LAVANDERIA LTDA - ME, LAVANDERIA PELICANO LTDA - EPP, EUNICE DA SILVA EIRELI EPP - EPP, LUCIANO ANTONIO AIELLO, TANIA SILVA ROSENCRANTZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4d676 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente (ID 9b8fa7a), DEFIRO a adoção dos seguintes atos executórios: Promova-se, via Infojud, a pesquisa das Declarações de Imposto de Renda da parte executada, referente aos últimos 5 (cinco) anos.Promova-se, via Prevjud, a pesquisa do extrato Cnis e sobre a possível recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, CPF: 601.562.017-04 juntando, se for o caso, a Carta de Concessão. Restando infrutífero(s) o(s) ato(s) executório(s) acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens disponíveis e sem ônus para dar continuidade à execução, sob pena de suspensão do curso do processo e o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 1 (um) ano. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T.L - SISTEMAS DE LAVANDERIA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000859-97.2014.5.10.0009 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA COSTA RECLAMADO: T.L - SISTEMAS DE LAVANDERIA LTDA - ME, LAVANDERIA PELICANO LTDA - EPP, EUNICE DA SILVA EIRELI EPP - EPP, LUCIANO ANTONIO AIELLO, TANIA SILVA ROSENCRANTZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4d676 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Em atenção à manifestação da parte exequente (ID 9b8fa7a), DEFIRO a adoção dos seguintes atos executórios: Promova-se, via Infojud, a pesquisa das Declarações de Imposto de Renda da parte executada, referente aos últimos 5 (cinco) anos.Promova-se, via Prevjud, a pesquisa do extrato Cnis e sobre a possível recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, TANIA SILVA ROSENCRANTZ, CPF: 601.562.017-04 juntando, se for o caso, a Carta de Concessão. Restando infrutífero(s) o(s) ato(s) executório(s) acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens disponíveis e sem ônus para dar continuidade à execução, sob pena de suspensão do curso do processo e o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 1 (um) ano. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA COSTA

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