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0000859-85.2018.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 0000859-85.2018.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ARTE MODAS RIO VERDE EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS - GO33858 e THIAGO REIS SILVA - GO33371 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ARTE MODAS RIO VERDE EIRELI – ME, fundado no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença proferida nestes embargos à execução e posteriormente majorados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a então embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, o traslado de cópia da sentença para os autos da execução nº 2225-96.2017.4.01.3503. Interposta apelação pela embargante, o TRF1 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado (ID 2238621023), a CEF formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 2247429991), ocasião em que indicou como valor devido a quantia de R$ 2.205.830,83, instruindo o requerimento com demonstrativos relativos à evolução dos débitos contratuais. ARTE MODAS RIO VERDE LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2261327642). Sustentou, em síntese, que a sentença proferida nestes autos não constituiu título executivo judicial para cobrança do débito contratual, já objeto da execução nº 0002225-96.2017.4.01.3503, razão pela qual haveria inadequação da via eleita e risco de duplicidade de cobrança. Requereu, ao final, a extinção do cumprimento de sentença relativamente ao valor de R$ 2.205.830,83, bem como a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios. Em resposta, a CEF esclareceu que sua pretensão executiva se restringe aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (ID 2266703747). Reconheceu a ocorrência de equívoco material na elaboração do requerimento inicial e afirmou que o valor correto da execução corresponde a 12% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sustentou, ainda, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de garantia do juízo e, subsidiariamente, sua improcedência. Vieram conclusos. DECIDO. A ausência de garantia do juízo não impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a defesa pode ser apresentada independentemente de penhora, caução ou depósito, sendo a garantia relevante, em princípio, para eventual atribuição de efeito suspensivo, na forma do § 6º do mesmo dispositivo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela exequente. No mérito, a pretensão deduzida na impugnação não comporta acolhimento. A executada parte da premissa de que inexiste título executivo judicial passível de cumprimento nestes autos. A premissa, contudo, não corresponde ao conteúdo da sentença e do acórdão transitados em julgado. Embora a sentença de improcedência dos embargos à execução não tenha constituído novo título judicial relativamente ao débito contratual objeto da execução nº 0002225-96.2017.4.01.3503, houve comando condenatório autônomo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença fixou essa verba em 10% sobre o valor atualizado da causa e o Tribunal, ao negar provimento à apelação, majorou o percentual para 12%. Existe, portanto, título executivo judicial certo e exigível quanto à verba sucumbencial, razão pela qual não procede o pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de título. Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita. O cumprimento de sentença é precisamente o instrumento adequado à satisfação da obrigação sucumbencial constituída pela sentença e pelo acórdão. O fato de o débito contratual permanecer submetido à execução própria não impede o cumprimento, nestes autos, da verba honorária decorrente do título judicial. Do mesmo modo, corretamente delimitado o objeto do cumprimento, não há duplicidade de cobrança. Na execução nº 0002225-96.2017.4.01.3503 permanece o crédito fundado nos títulos extrajudiciais, ao passo que nestes autos é exigível somente a obrigação sucumbencial resultante da sentença e do julgamento da apelação. Há, todavia, questão diversa, que deve ser examinada independentemente do acolhimento da impugnação. O demonstrativo que instruiu o cumprimento de sentença não se mostra compatível com os limites objetivos do título executivo judicial. A petição indicou R$ 2.205.830,83 como valor devido, utilizando demonstrativos relativos à evolução dos contratos bancários. Ocorre que esse montante não corresponde à obrigação estabelecida no título judicial formado nestes autos. A sentença foi expressa ao estabelecer como base dos honorários o valor atualizado da causa. O Tribunal manteve essa base e apenas majorou o percentual para 12%. O valor atribuído aos presentes embargos à execução é de R$ 71.711,08. A evolução do saldo dos contratos bancários não se confunde com a atualização do valor da causa. A própria CEF reconheceu, ao responder à impugnação, a existência de equívoco material na elaboração da petição de cumprimento e esclareceu que sua pretensão está limitada aos honorários sucumbenciais, correspondentes a 12% sobre o valor atualizado da causa. A circunstância evidencia manifesta desconformidade entre o demonstrativo inicialmente apresentado e o conteúdo objetivo do título. Tal desconformidade deve ser corrigida pelo Juízo independentemente do resultado da impugnação. A execução judicial somente pode desenvolver-se dentro dos limites da obrigação efetivamente reconhecida no título, não sendo admissível que erro material na memória apresentada pela parte exequente amplie o conteúdo da coisa julgada ou modifique a base de cálculo expressamente estabelecida. Não se trata, portanto, de acolher a tese da executada de inexistência do título ou de extinguir parcialmente o cumprimento. Trata-se de exercer o controle judicial da própria execução, adequando o demonstrativo àquilo que efetivamente foi decidido. Essa distinção assume especial relevância no presente caso. A impugnante não postulou a simples retificação aritmética da verba honorária. Sustentou inexistência de título executivo judicial, inadequação do cumprimento e duplicidade de cobrança, requerendo sua extinção relativamente ao valor indicado pela CEF. Tais pretensões são rejeitadas porque existe título judicial e o cumprimento deve prosseguir. Além disso, embora tenha questionado o montante executado, a impugnante não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos da sistemática do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução impõe ao executado o ônus de indicar imediatamente o valor que reputa correto e apresentar memória discriminada e atualizada. Havendo outros fundamentos de impugnação, a ausência desses elementos impede o exame do alegado excesso em sua dimensão quantitativa, sem obstar a apreciação das demais matérias suscitadas. A correção ora determinada, portanto, não decorre do acolhimento de excesso de execução demonstrado pela impugnante, que sequer apresentou cálculo substitutivo. Decorre do poder-dever do Juízo de fazer com que a execução observe os exatos limites do título e da constatação objetiva, corroborada pela própria manifestação posterior da exequente, de que a memória inicialmente juntada não corresponde à obrigação constituída pela coisa julgada. Por consequência, a retificação do valor do cumprimento não pode ser tratada como proveito econômico obtido pela executada em razão do acolhimento da impugnação. Os pedidos formulados no incidente serão rejeitados, e a execução prosseguirá quanto ao mesmo título judicial invocado pela CEF, apenas com a necessária correção da memória de cálculo. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes deste incidente, não há fundamento para nova condenação em favor da impugnante, pois sua impugnação não está sendo acolhida. A correção do demonstrativo é realizada de ofício e não constitui resultado de procedência, total ou parcial, dos pedidos por ela formulados. Também não fixo nova verba honorária em favor da exequente em razão da rejeição da impugnação. Permanecem hígidos os honorários que integram o próprio título executivo e os consectários eventualmente decorrentes do procedimento de cumprimento de sentença, sem criação de verba sucumbencial autônoma em razão deste incidente. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e REJEITO os pedidos nela formulados, afastando as teses de inexistência de título executivo judicial, inadequação da via eleita, duplicidade de cobrança e extinção do cumprimento. Independentemente da rejeição da impugnação, CORRIJO DE OFÍCIO o valor do cumprimento de sentença, em razão da manifesta desconformidade da memória inicialmente apresentada com os limites objetivos do título executivo judicial, para estabelecer que o crédito exequendo corresponde exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor originário é de R$ 71.711,08, vedada a utilização, como base de cálculo, do saldo atualizado dos contratos objeto da execução nº 0002225-96.2017.4.01.3503. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do crédito, em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos. Não fixo novos honorários advocatícios em razão da presente impugnação. Após a apresentação do cálculo retificado, dê-se ciência à parte executada e prossiga-se com o cumprimento pelo valor efetivamente abrangido pelo título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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