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0000859-76.2025.5.05.0001

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000859-76.2025.5.05.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528b3cd proferida nos autos. ROT 0000859-76.2025.5.05.0001 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIX SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (BA27072) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO GOMES MARTINS RAFAELA MACHADO AMADOR (BA71885) TALLES HEINRIK DE FRETIAS (BA61058) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MIX SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "A prova oral produzida nos autos, especificamente o interrogatório do preposto da Reclamada, revelou que o Reclamante laborava em feriados e dois domingos por mês, sem que todos esses dias estivessem fidedignamente registrados nos cartões de ponto. Segue o depoimento: "Confirma que o reclamante laborou nos feriados por ele nominados, além de Conceição da Praia, estando todos registrados no cartão de ponto; o depoente laborava nos feriados das 8h as 14h, com 15 minutos de descanso; o reclamante laborava em média dois domingos no mês das 9h as 14h, com 15 minutos de intervalo, registrado no cartão de ponto (...)" Considerando a confissão real quanto à frequência do labor em dias de repouso e a insuficiência dos registros magnéticos para demonstrar a integralidade da jornada nesses dias específicos, correta a sentença que deferiu a dobra legal e as horas extras excedentes à 44ª semanal. No tocante ao domingo, registre-se que o repouso deve ser usufruído, preferencialmente, no domingo, e a sua supressão sem folga compensatória na mesma semana, conforme se constata em algumas ocasiões dos cartões de ponto, atrai o pagamento em dobro, nos moldes sentenciados. Mantenho." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE -ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "A cláusula 28ª da norma coletiva colacionada pelo reclamante ao id 524657d, não impugnada pela reclamada em sua contestação, prevê o direito do empregado que exceder a duas horas extras a percepção de lanche ou a indenização equivalente a R$6,00 em tais dias. Da análise dos cartões de ponto (ID a82108c ou fls. 260 do PDF), observa-se que em diversas oportunidades a jornada suplementar ultrapassou o limite de duas horas, como no exemplo de 16/07/2021 (labor das 06:39h às 20:41h). Veja-se que nesse mês, ou melhor, no período de 21/06/2021 a 20/07/2021, a jornada prevista na respectiva folha de ponto era de 7 horas e 20 minutos diárias, a saber, das 12h30 às 20h50, com 1 hora de intervalo intrajornada. Ocorre, contudo, que no aludido dia 16 o reclamante prestou, conforme registrado, 5 horas e 43 minutos de horas extras, algo que se vislumbra, ainda que sob outros montantes, em outros dias do vínculo. Assim, provada a extrapolação habitual do limite previsto na Cláusula 28ª da CCT, fazia jus o autor ao fornecimento do lanche ou ao pagamento da indenização equivalente.(...)" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIX SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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