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0000859-68.2024.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000859-68.2024.5.17.0004 RECORRENTE: BRUNO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229dda proferida nos autos. ROT 0000859-68.2024.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente: Advogado(s): 2. VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente: Advogado(s): 3. ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DO NASCIMENTO SOUZA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/06/2026 - Id 4610671,2778d02,0aea784; petição recursal apresentada em 29/06/2026 - Id 35f3b41). Regular a representação processual (Id a112eef, 3c527fc, ef792da ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28d6349 : R$ 15.283,24; Custas fixadas, id 28d6349 : R$ 305,66; Custas pagas no RO: id 757d18e, 1838df6, 22e9f2f, 523e49a. Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte recorrente postula que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao fornecimento de café da manhã/tarde e de cesta natalina, bem como ao pagamento de multa convencional até a efetiva contratação de plano de saúde e de PLR. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de café da manhã/lanche, de cesta natalina, de multa convencional até a efetiva contratação de plano de saúde e de PLR, considerando: (i) as reclamadas não comprovaram o fornecimento regular do café da manhã e da tarde, considerando que as notas fiscais não especificam que os itens adquiridos correspondem ao kit previsto nas normas coletivas e que não há comprovação de que o o Reclamante efetivamente recebeu o benefício em todos os dias trabalhados, na medida em que as fotografias não permitem identificar o Reclamante nem a data e que também não há nos autos comprovação de que o reclamante recebeu o valor alternativo de R$5,00; (ii) as reclamadas não se desincumbiram de comprovar o fornecimento de cesta alimentação, considerando que a simples nota fiscal de compra não é suficiente para demonstrar a entrega da cesta natalina ao Reclamante; (iii) o plano de saúde só foi implementado cerca de cinco meses após a admissão; (iv) as reclamadas não comprovaram o pagamento integral da PLR e tampouco os critérios de apuração. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa do artigo 477 da CLT. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar o fundamento em que está assentado o acórdão, qual seja; o de que o pagamento das verbas rescisórias se deu após 10 dias corridos do término do contrato. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "(...) No caso concreto, conforme já informado em capítulo anterior, a CTPS de Id e1d1c1f evidencia que o Reclamante laborou para a 2ª Reclamada (Vertice) de 25/08/2020 a 09/07/2022, na função de Servente de Obras, bem como que, posteriormente, foi admitido pela 1ª Reclamada (Destak) em 05/04/2023, para o exercício da função de Eletricista de Instalações. Ainda, a perícia técnica - realizada de forma indireta, mediante análise de documentos e depoimentos - ficou a cargo do Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Muciano Cabral Filho (CREA/SE 347/D - VISTO CREA/ES 810255), o qual esclareceu de forma técnica os motivos pelos quais enquadrou as atividades desempenhadas pelo Reclamante como ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade, conforme consta do laudo pericial de Id 72e6704: (...) O laudo pericial é, portanto, claro ao afirmar que o Reclamante se expunha em área de risco por energia elétrica, com possibilidade de energização acidental, tratando-se de conclusão pericial vinculante para a caracterização do risco, salvo prova robusta em contrário, que não foi produzida pelas Reclamada. Cabe destacar, ainda, o item I da Súmula n.º 364 do TST, o qual dispõe que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, exceto se o contato for eventual ou em tempo extremamente reduzido. No caso, as atividades do autor envolviam instalações elétricas, operação de estufas e quadros de energia, de forma habitual e não eventual. Quanto à denominação formal do cargo que exercia para a 2ª Reclamada (Servente de Obras), esta não altera a realidade fática. O inciso I do art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, e o Anexo 4 da NR-16 inclui as atividades de construção, operação e manutenção de redes elétricas, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental. (...)". Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 364, I, primeira parte, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado (fixação do valor) que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, argumentando que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar e executar as contribuições previdenciárias, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, argumenta que deve ser observado o desconto da cota previdenciária. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. Quanto ao reclamante arcar com a sua quota parte, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma manteve o entendimento da sentença de que o Reclamante não pode eximir-se do pagamento de sua cota-parte. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne aos descontos fiscais. Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao imposto de renda. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à concessão da justiça gratuita em prol da parte reclamante. Consta do v. acórdão: "(...) No presente caso, o Reclamante colacionou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência (Id 8e3eecb), atestando sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Essa declaração goza de presunção de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova em sentido contrário para desconstituí-la, ônus do qual as Reclamadas não se desincumbiram. (...)". Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 21), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante. O STF se pronunciou acerca do tema, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/10/2021, ocasião em que foi prolatada a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Quanto à abrangência da inconstitucionalidade reconhecida, forçoso esclarecer que o STF se limitou a apreciar a validade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, ficando mantida, no mais, a redação do dispositivo impugnado, conforme fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na referida ADI (In DJE 29/06/2022). Assim, no caso, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, a C. Turma decidiu em consonância com o precedente do STF. Portanto, ante o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos honorários advocatícios. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à base de cálculo dos honorários fixados em favor do seu patrono. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante devem ser calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP - ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000859-68.2024.5.17.0004 RECORRENTE: BRUNO DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1229dda proferida nos autos. ROT 0000859-68.2024.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente: Advogado(s): 2. VERTICE CONSTRUTORA- EIRELI - EPP GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente: Advogado(s): 3. ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DO NASCIMENTO SOUZA CAROLINA VIEIRA SIMONELLI (ES37876) TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO (ES20639) RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/06/2026 - Id 4610671,2778d02,0aea784; petição recursal apresentada em 29/06/2026 - Id 35f3b41). Regular a representação processual (Id a112eef, 3c527fc, ef792da ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28d6349 : R$ 15.283,24; Custas fixadas, id 28d6349 : R$ 305,66; Custas pagas no RO: id 757d18e, 1838df6, 22e9f2f, 523e49a. Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte recorrente postula que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao fornecimento de café da manhã/tarde e de cesta natalina, bem como ao pagamento de multa convencional até a efetiva contratação de plano de saúde e de PLR. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de café da manhã/lanche, de cesta natalina, de multa convencional até a efetiva contratação de plano de saúde e de PLR, considerando: (i) as reclamadas não comprovaram o fornecimento regular do café da manhã e da tarde, considerando que as notas fiscais não especificam que os itens adquiridos correspondem ao kit previsto nas normas coletivas e que não há comprovação de que o o Reclamante efetivamente recebeu o benefício em todos os dias trabalhados, na medida em que as fotografias não permitem identificar o Reclamante nem a data e que também não há nos autos comprovação de que o reclamante recebeu o valor alternativo de R$5,00; (ii) as reclamadas não se desincumbiram de comprovar o fornecimento de cesta alimentação, considerando que a simples nota fiscal de compra não é suficiente para demonstrar a entrega da cesta natalina ao Reclamante; (iii) o plano de saúde só foi implementado cerca de cinco meses após a admissão; (iv) as reclamadas não comprovaram o pagamento integral da PLR e tampouco os critérios de apuração. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa do artigo 477 da CLT. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar o fundamento em que está assentado o acórdão, qual seja; o de que o pagamento das verbas rescisórias se deu após 10 dias corridos do término do contrato. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "(...) No caso concreto, conforme já informado em capítulo anterior, a CTPS de Id e1d1c1f evidencia que o Reclamante laborou para a 2ª Reclamada (Vertice) de 25/08/2020 a 09/07/2022, na função de Servente de Obras, bem como que, posteriormente, foi admitido pela 1ª Reclamada (Destak) em 05/04/2023, para o exercício da função de Eletricista de Instalações. Ainda, a perícia técnica - realizada de forma indireta, mediante análise de documentos e depoimentos - ficou a cargo do Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Muciano Cabral Filho (CREA/SE 347/D - VISTO CREA/ES 810255), o qual esclareceu de forma técnica os motivos pelos quais enquadrou as atividades desempenhadas pelo Reclamante como ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade, conforme consta do laudo pericial de Id 72e6704: (...) O laudo pericial é, portanto, claro ao afirmar que o Reclamante se expunha em área de risco por energia elétrica, com possibilidade de energização acidental, tratando-se de conclusão pericial vinculante para a caracterização do risco, salvo prova robusta em contrário, que não foi produzida pelas Reclamada. Cabe destacar, ainda, o item I da Súmula n.º 364 do TST, o qual dispõe que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, exceto se o contato for eventual ou em tempo extremamente reduzido. No caso, as atividades do autor envolviam instalações elétricas, operação de estufas e quadros de energia, de forma habitual e não eventual. Quanto à denominação formal do cargo que exercia para a 2ª Reclamada (Servente de Obras), esta não altera a realidade fática. O inciso I do art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a energia elétrica, e o Anexo 4 da NR-16 inclui as atividades de construção, operação e manutenção de redes elétricas, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental. (...)". Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 364, I, primeira parte, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado (fixação do valor) que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, argumentando que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar e executar as contribuições previdenciárias, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, argumenta que deve ser observado o desconto da cota previdenciária. Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. Quanto ao reclamante arcar com a sua quota parte, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma manteve o entendimento da sentença de que o Reclamante não pode eximir-se do pagamento de sua cota-parte. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne aos descontos fiscais. Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in casu , tendo em vista que a C. Turma negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao imposto de renda. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à concessão da justiça gratuita em prol da parte reclamante. Consta do v. acórdão: "(...) No presente caso, o Reclamante colacionou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência (Id 8e3eecb), atestando sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Essa declaração goza de presunção de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova em sentido contrário para desconstituí-la, ônus do qual as Reclamadas não se desincumbiram. (...)". Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 21), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante. O STF se pronunciou acerca do tema, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/10/2021, ocasião em que foi prolatada a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Quanto à abrangência da inconstitucionalidade reconhecida, forçoso esclarecer que o STF se limitou a apreciar a validade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da CLT, ficando mantida, no mais, a redação do dispositivo impugnado, conforme fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na referida ADI (In DJE 29/06/2022). Assim, no caso, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, a C. Turma decidiu em consonância com o precedente do STF. Portanto, ante o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos honorários advocatícios. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à base de cálculo dos honorários fixados em favor do seu patrono. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante devem ser calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DO NASCIMENTO SOUZA

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