Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000859-65.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JULIANA GRAZIELI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000859-65.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em fase de execução, manteve os cálculos periciais referentes às diferenças de comissões sobre vendas financiadas, considerando o parâmetro de 72% sobre 80% da remuneração mensal da exequente, conforme estabelecido no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade dos cálculos de liquidação, especificamente quanto à aplicação do parâmetro definido no título executivo para apuração das diferenças de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo é claro ao determinar que o cálculo das diferenças de comissões deve considerar o parâmetro de 72% sobre 80% da remuneração mensal da exequente. 4. Na fase de execução, não é permitido modificar ou inovar a decisão transitada em julgado, nem rediscutir matéria da causa principal. 5. A alteração dos critérios de cálculo, como proposto pela executada, representaria ofensa à imutabilidade da coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem estritamente observar os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado. 2. É vedada a modificação dos critérios de cálculo na fase de execução, sob pena de violar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA GRUPO CASAS BAHIA S. A., bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000859-65.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JULIANA GRAZIELI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000859-65.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em fase de execução, manteve os cálculos periciais referentes às diferenças de comissões sobre vendas financiadas, considerando o parâmetro de 72% sobre 80% da remuneração mensal da exequente, conforme estabelecido no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade dos cálculos de liquidação, especificamente quanto à aplicação do parâmetro definido no título executivo para apuração das diferenças de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo é claro ao determinar que o cálculo das diferenças de comissões deve considerar o parâmetro de 72% sobre 80% da remuneração mensal da exequente. 4. Na fase de execução, não é permitido modificar ou inovar a decisão transitada em julgado, nem rediscutir matéria da causa principal. 5. A alteração dos critérios de cálculo, como proposto pela executada, representaria ofensa à imutabilidade da coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem estritamente observar os parâmetros estabelecidos no título executivo transitado em julgado. 2. É vedada a modificação dos critérios de cálculo na fase de execução, sob pena de violar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA GRUPO CASAS BAHIA S. A., bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GRAZIELI DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.