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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000859-63.2025.5.23.0005 EXEQUENTE: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0ebce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA 1.Analisando os autos, verifico que o crédito do autor foi integralmente satisfeito, de forma que a presente execução prossegue para quitação das custas processuais no valor de R$44,26. 2.No que tange às custas processuais, tendo em vista a ausência de pagamento espontâneo, entendo aplicável a solução apresentada na Recomendação n. 11/2012 deste Regional, segundo a qual o magistrado deve se abster de executá-las de ofício se forem inferior a R$1.000,00 e, se superarem esse montante, deve ser expedida certidão circunstanciada à PFN/MT. A Recomendação acima pauta-se pelas a seguir relacionadas: a) a interpretação dos artigos 790,§ 2º, e 878, da CLT, deve ser realizada de forma a não excluir o princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário; b) nos termos dos artigos 3ºe 142, do CTN, c/c os artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, por meio do respectivo lançamento; c) o fato gerador das custas e emolumentos devidos à União materializa-se com a prestação de serviços públicos de natureza forense, previstos em lei, e que a fixação de custas no processo judicial não basta para a constituição do crédito tributário; d) são distintos os atos de inscrição do crédito tributário e o de inscrição do débito em dívida ativa da União; e) nos termos do artigo 22, do Decreto-Lei n.147/67, as repartições públicas competentes devem encaminhar as peças necessárias para a apuração da liquidez e certeza do crédito para efeitos de lançamento, inscrição e cobrança administrativa ou judicial das dívidas originadas; f) a PFN possui competência privativa para constituir o crédito tributário e avaliar em quais casos se procederá a inscrição e ao ajuizamento de execução fiscal; g) Parecer PGFN/CDA n. 1576/2005, no qual há concordância com as premissas ora expostas; h) Portaria MF 75/2012; i) Ofícios GAB/PC /PFN/MT n. 1.454 e 1.467 /2012, segundo os quais o Sistema da PFN/MT, no que se refere à inscrição de débitos em dívida ativa da União, somente permite a inclusão de valores que superem R$1.000,00, conforme esclarecido pela Procuradora-Chefe da PFN/MT à Presidência deste Regional por ocasião de reunião realizada no dia 03/10/2012; j) atenção ao princípio da economicidade, previsto no artigo70, da Constituição Federal. Ante o acima exposto, considerando que o montante devido a título de custas processuais não supera R$1.000,00, deixo de executá-las de ofício e de expedir certidão circunstanciada. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN) em relação às custas processuais, nos termos da Recomendação Secor n. 11/2015; Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009. 3. Diante do exposto, extingo a presente execução em relação às CUSTAS PROCESSUAIS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Diante do pagamento dos valores devidos ao credor, extingo a presente execução em relação ao crédito do autor, nos termos do art. 924, II, do CPC; 5. Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, deixo de determinar a remessa para reexame necessário, por ser o valor inferior a 1000 vezes o salário mínimo. 6. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria TRT/SECOR 04/2011. 7. Intimem-se as partes. 8. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais com saldo vinculados ao feito. 9. Excluam-se eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no(s) nome(s) do(s)(as) executado(s)(as), tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB e outros. 10. Não havendo pendências, registrem-se os pagamentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO GONÇALVES DA SILVA
- CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000859-63.2025.5.23.0005 EXEQUENTE: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0ebce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA 1.Analisando os autos, verifico que o crédito do autor foi integralmente satisfeito, de forma que a presente execução prossegue para quitação das custas processuais no valor de R$44,26. 2.No que tange às custas processuais, tendo em vista a ausência de pagamento espontâneo, entendo aplicável a solução apresentada na Recomendação n. 11/2012 deste Regional, segundo a qual o magistrado deve se abster de executá-las de ofício se forem inferior a R$1.000,00 e, se superarem esse montante, deve ser expedida certidão circunstanciada à PFN/MT. A Recomendação acima pauta-se pelas a seguir relacionadas: a) a interpretação dos artigos 790,§ 2º, e 878, da CLT, deve ser realizada de forma a não excluir o princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário; b) nos termos dos artigos 3ºe 142, do CTN, c/c os artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, por meio do respectivo lançamento; c) o fato gerador das custas e emolumentos devidos à União materializa-se com a prestação de serviços públicos de natureza forense, previstos em lei, e que a fixação de custas no processo judicial não basta para a constituição do crédito tributário; d) são distintos os atos de inscrição do crédito tributário e o de inscrição do débito em dívida ativa da União; e) nos termos do artigo 22, do Decreto-Lei n.147/67, as repartições públicas competentes devem encaminhar as peças necessárias para a apuração da liquidez e certeza do crédito para efeitos de lançamento, inscrição e cobrança administrativa ou judicial das dívidas originadas; f) a PFN possui competência privativa para constituir o crédito tributário e avaliar em quais casos se procederá a inscrição e ao ajuizamento de execução fiscal; g) Parecer PGFN/CDA n. 1576/2005, no qual há concordância com as premissas ora expostas; h) Portaria MF 75/2012; i) Ofícios GAB/PC /PFN/MT n. 1.454 e 1.467 /2012, segundo os quais o Sistema da PFN/MT, no que se refere à inscrição de débitos em dívida ativa da União, somente permite a inclusão de valores que superem R$1.000,00, conforme esclarecido pela Procuradora-Chefe da PFN/MT à Presidência deste Regional por ocasião de reunião realizada no dia 03/10/2012; j) atenção ao princípio da economicidade, previsto no artigo70, da Constituição Federal. Ante o acima exposto, considerando que o montante devido a título de custas processuais não supera R$1.000,00, deixo de executá-las de ofício e de expedir certidão circunstanciada. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN) em relação às custas processuais, nos termos da Recomendação Secor n. 11/2015; Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009. 3. Diante do exposto, extingo a presente execução em relação às CUSTAS PROCESSUAIS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Diante do pagamento dos valores devidos ao credor, extingo a presente execução em relação ao crédito do autor, nos termos do art. 924, II, do CPC; 5. Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, deixo de determinar a remessa para reexame necessário, por ser o valor inferior a 1000 vezes o salário mínimo. 6. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria TRT/SECOR 04/2011. 7. Intimem-se as partes. 8. Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais com saldo vinculados ao feito. 9. Excluam-se eventuais gravames/restrições patrimoniais lançados no(s) nome(s) do(s)(as) executado(s)(as), tais como baixa no BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB e outros. 10. Não havendo pendências, registrem-se os pagamentos efetuados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO