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0000859-55.2023.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível

    Processo 0000859-55.2023.8.26.0084 (processo principal 1011748-29.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carollyne Barbosa Perelli - - Alex Sandro de Oliveira - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por CAROLLYNE BARBOSA PERELLI e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA em face de JÚLIA VITÓRIA RODRIGUES PERELLI, objetivando a cobrança dos aluguéis indenizatórios fixados no título judicial executivo formado nos autos principais (processo nº 1011748-29.2021.8.26.0114), cumulada com pretensão de avaliação e hasta pública do imóvel comum partilhado (fls. 01/04 e 34/35). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à parte exequente (fl. 31 e fl. 38). Regularmente intimada para pagamento voluntário ou impugnação (fls. 38, 41/42, 52, 57 e 65), a executada permaneceu silente, operando-se o decurso de prazo in albis (fl. 73). Na sequência do feito, deferiu-se a avaliação pericial do bem (fl. 74), tendo o perito judicial apresentado o laudo avaliatório às fls. 95/122, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 370.000,00 (fl. 102), com expressa concordância dos exequentes (fl. 126). Os honorários periciais foram custeados pelo Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 88/89 e 128/131). Por meio do r. pronunciamento de fl. 132, o feito foi chamado à ordem ante a ausência de registro da propriedade imobiliária em nome do falecido genitor ou da executada na matrícula imobiliária nº 92.530 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 07/09), oportunidade na qual se apontou a impossibilidade de penhora direta do domínio do imóvel (fl. 132). Instados a se manifestar, os exequentes acostaram certidão atualizada da matrícula (fls. 139/142) e prestaram esclarecimentos (fls. 146), reiterando o pedido de constrição sobre os direitos partilhados cabíveis à executada (fração ideal de 1/3) e a subsequente alienação judicial com compensação do saldo devedor. Pois bem. De início, quanto à constrição patrimonial pretendida, impõe-se a necessária distinção técnico-jurídica entre a penhora da propriedade imobiliária (direito real) e a penhora sobre os direitos aquisitivos ou possessórios decorrentes de instrumento de cessão ou promessa de compra e venda (direitos patrimoniais de natureza pessoal). Com efeito, consoante se depreende do exame da matrícula nº 92.530 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 07/09 e 140/142), o domínio registral do bem não figura em nome do de cujus José Carlos Perelli. O histórico registral noticia que os direitos do compromisso de compra e venda foram transmitidos até Vital José Evangelista e Solange Josefina Inácio Evangelista (fls. 08 e 141), havendo o falecido adquirido os direitos sobre o bem por instrumento particular de cessão em 15/05/1990 (fls. 13 e 19). Nesse contexto, embora o princípio da continuidade registral (artigo 195 da Lei nº 6.015/1973) vede a penhora direta da propriedade do imóvel ou a averbação de ato de transferência dominial, o ordenamento processual civil autoriza expressamente que a constrição judicial recaia sobre os direitos aquisitivos e patrimoniais titulados pelo devedor, conforme previsto no artigo 835, inciso XII e inciso XIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de registro formal do compromisso de compra e venda ou da cessão na matrícula imobiliária não configura óbice à penhora dos direitos patrimoniais e aquisitivos decorrentes do plano de partilha homologado judicialmente nos autos do inventário nº 1032018-79.2018.8.26.0114 (fls. 10/19), no qual restou adjudicada a fração de 1/3 (33,33%) dos direitos sobre o bem à executada Júlia Vitória Rodrigues Perelli (fls. 15 e 19). Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC). 2. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.021.427/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Desse modo, defere-se a penhora sobre a totalidade dos direitos aquisitivos, possessórios e patrimoniais pertencentes à executada Júlia Vitória Rodrigues Perelli, correspondentes à fração ideal de 1/3 (um terço) sobre o imóvel situado na Rua Pedronilha Gomes da Silva Severino, nº 110, Jardim Esplanada, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 92.530 do 3º CRI de Campinas. Por seu turno, o laudo pericial encartado às fls. 95/122 foi confeccionado por perito de confiança do juízo, com observância estrita das normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2), adotando metodologia comparativa direta com fundamentação e precisão analítica (fls. 102/107). O valor integral de mercado do imóvel foi apurado em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) para novembro de 2025 (fl. 102). Os exequentes manifestaram expressa concordância com o montante apurado (fl. 126), restando precluso o direito da executada em virtude de sua contumácia. Assim, homologa-se a avaliação judicial constante do laudo pericial (fls. 95/122), fixando o valor de mercado da totalidade dos direitos sobre o imóvel em R$ 370.000,00, perfazendo a fração ideal penhorada de 1/3 pertencente à executada a quantia correspondente a R$ 123.333,33 (cento e vinte e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser oportunamente atualizada até a data do leilão. Com efeito, nos moldes dos artigos 857, § 1º, e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, viabiliza-se a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados em leilão eletrônico, garantindo-se a publicidade do estado fático e registral do bem para salvaguarda de terceiros adquirentes. Ademais, conforme expressamente autorizado na r. sentença exequenda (fl. 26), admite-se a compensação entre o crédito executado nos presentes autos (decorrente dos aluguéis indenizatórios vencidos e vincendos) e o produto que couber à executada na alienação judicial de seu quinhão. Ante o exposto: a) DECLARO lavrada e efetivada a PENHORA sobre os direitos aquisitivos, possessórios e patrimoniais pertencentes à executada JÚLIA VITÓRIA RODRIGUES PERELLI, correspondentes à fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel localizado na Rua Pedronilha Gomes da Silva Severino, nº 110, Jardim Esplanada, Campinas/SP, objeto da matrícula nº 92.530 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, servindo a presente decisão como termo de penhora; b) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 95/122, fixando o valor de mercado integral do imóvel em R$ 370.000,00 (para novembro de 2025), correspondendo a fração penhorada de 1/3 ao montante proporcional de R$ 123.333,33; c) DEFIRO a alienação judicial eletrônica dos direitos penhorados, nos termos do artigo 857, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se eventuais licitantes de que a expropriação recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e possessórios, cabendo ao arrematante as providências de regularização registral; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, e indique leiloeiro público oficial credenciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para condução do certame. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)

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