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0000859-43.2023.5.09.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000859-43.2023.5.09.0322 AUTOR: GUSTAVO NASCIMENTO TAVARES RÉU: MARLON AUGUSTO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20308b7 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque. DECISÃO Vistos, etc. 1. Por meio da petição de ID be8c5e3, o executado insurge-se contra a decisão de id. fe91093, que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, alegando que o percentual fixado é excessivo e compromete sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição. O exequente, por sua vez, requer a manutenção do percentual fixado, conforme manifestação de id. 55349d1. 2. O entendimento predominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que a impenhorabilidade dos vencimentos não possui caráter absoluto. A jurisprudência recente deste Regional admite a constrição de percentual dos rendimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como preservado o mínimo existencial. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 75, firmou tese no sentido de que é admissível a penhora de percentual dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, o percentual de 30% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado mostra-se adequado, por permitir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, sem comprometer sua capacidade de prover as necessidades básicas próprias e de sua família. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que a manutenção do percentual fixado inviabilizaria sua subsistência. Não foram apresentados comprovantes das despesas alegadas nem elementos que evidenciem gastos extraordinários ou situação financeira excepcional capaz de justificar a redução da constrição. A ausência de prova documental impede o reconhecimento de efetivo comprometimento do patrimônio mínimo necessário à manutenção de condições dignas de vida. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Além da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, inexiste perigo de dano imediato, uma vez que a ordem de penhora sequer foi encaminhada à fonte pagadora até o momento, inexistindo ato concreto de constrição a ser suspenso. 4. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de redução da penhora formulados no ID be8c5e3, mantendo a constrição no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do executado, conforme determinado na decisão de id. fe91093. 5. Intimem-se as partes. 6. Oficie-se ao empregador para cumprimento da penhora determinada na decisão de id. fe91093, devendo ser retido mensalmente o equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do executado MARLON AUGUSTO CRUZ, CPF nº 814.237.309-25, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, até a integral garantia da execução, assegurado ao executado o recebimento mensal de valor não inferior a 1 (um) salário mínimo. 7. Aguarde-se a resposta do empregador e, após, retornem os autos conclusos. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON AUGUSTO CRUZ

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000859-43.2023.5.09.0322 AUTOR: GUSTAVO NASCIMENTO TAVARES RÉU: MARLON AUGUSTO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20308b7 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por Leandro Augusto Tardoque. DECISÃO Vistos, etc. 1. Por meio da petição de ID be8c5e3, o executado insurge-se contra a decisão de id. fe91093, que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, alegando que o percentual fixado é excessivo e compromete sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição. O exequente, por sua vez, requer a manutenção do percentual fixado, conforme manifestação de id. 55349d1. 2. O entendimento predominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que a impenhorabilidade dos vencimentos não possui caráter absoluto. A jurisprudência recente deste Regional admite a constrição de percentual dos rendimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como preservado o mínimo existencial. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 75, firmou tese no sentido de que é admissível a penhora de percentual dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, o percentual de 30% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado mostra-se adequado, por permitir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, sem comprometer sua capacidade de prover as necessidades básicas próprias e de sua família. Ademais, o executado não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que a manutenção do percentual fixado inviabilizaria sua subsistência. Não foram apresentados comprovantes das despesas alegadas nem elementos que evidenciem gastos extraordinários ou situação financeira excepcional capaz de justificar a redução da constrição. A ausência de prova documental impede o reconhecimento de efetivo comprometimento do patrimônio mínimo necessário à manutenção de condições dignas de vida. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Além da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, inexiste perigo de dano imediato, uma vez que a ordem de penhora sequer foi encaminhada à fonte pagadora até o momento, inexistindo ato concreto de constrição a ser suspenso. 4. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de redução da penhora formulados no ID be8c5e3, mantendo a constrição no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do executado, conforme determinado na decisão de id. fe91093. 5. Intimem-se as partes. 6. Oficie-se ao empregador para cumprimento da penhora determinada na decisão de id. fe91093, devendo ser retido mensalmente o equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do executado MARLON AUGUSTO CRUZ, CPF nº 814.237.309-25, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, até a integral garantia da execução, assegurado ao executado o recebimento mensal de valor não inferior a 1 (um) salário mínimo. 7. Aguarde-se a resposta do empregador e, após, retornem os autos conclusos. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO NASCIMENTO TAVARES

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