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0000859-42.2026.5.13.0026

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Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000859-42.2026.5.13.0026 REQUERENTE: MACIEL FERREIRA LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368d021 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face MACIEL FERREIRA LIMA, se insurge contra a sentença de impugnação aos cálculos, aduzindo inexistência de título executivo judicial; base de cálculos incorreta; inobservância dos períodos de efetiva percepção dos abonos pecuniários; manutenção Indevida da Correção Monetária IPCA-e após a Incidência da Selic; inclusão Indevida de Honorários Advocatícios. Por fim pede o acolhimento do presente apelo. Regularmente intimada a parte adversa quedou-se inerte. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO Admissibilidade Incidente oposto a tempo e modo. Conheço. Assiste razão em parte a impugnante. No tocante a inexistência de título executivo judicial, não procede sus assertivas eis que os cálculos decorrem da ação civil coletiva, onde restou reconhecido: (…) ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador A NA MARIA FERREIRA MADRUGA, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 08/06/2017, com atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, com divergência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: “Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença: a) afastar a declaração de nulidade do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP; b) assegurar o direito ao cálculo do abono pecuniário de férias nos moldes estabelecidos pela cláusula 44.1 do MANPES aos empregados contratados antes da publicação do referido memorando; c) determinar que a incidência de juros de mora observe as disposições da OJ-TP/OE-7 do TST”. Quanto ao erro dos cálculos, procede seu inconformismo. Com efeito, o exequente apenas aplica o percentual de 70% sobre o abono recebido conforme cálculos (ID.2b2826e – fls. 46/54), enquanto que a executada realiza a operação, sem, contudo, incluir todas as verbas a exemplo da anuênios e outras verbas com natureza salarial como adicional 30% (ID.5bc9267). Nesse sentido o agravo de petição entre as mesmas partes, interposto nos autos da ACC nº 0001247-63.2016.5.13.0003 (fls. 30731/30742, daqueles autos). Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pelo sindicato exequente para, reformando a decisão de origem, determinar: I) - que o perito utilize a data de efetivo cumprimento do comando decisório destes autos como marco final da conta de liquidação dos autos, aferindo caso a caso, a existência ou não de valores pendentes, considerando como base de cálculo do abono pecuniário devido: a) remuneração mensal + terço constitucional + gratificação de férias para o período de 01.06.2016 a 31.08.2020; b) remuneração mensal + terço constitucional, para o período de 31.08.2020 até efetivo cumprimento da decisão destes autos pela executada, cumprimento este a ser confirmado pela análise dos valores constantes das fichas financeiras juntadas aos autos; II) determinar a retificação do laudo pericial quanto a todos os empregados e períodos apontados pelo agravante em seu apelo, no sentido da liquidação especificar, expressamente: o valor da remuneração mensal, o valor do terço constitucional e da gratificação de férias (se houver), bem como a somatória de todos esses valores para composição da base de cálculo do abono pecuniário e consequente aferição de diferenças pendentes, realizando a retificação de valores dos casos em que observado pagamento a menor, pela executada, conforme fichas financeiras constantes dos autos.” Quanto à manutenção Indevida da Correção Monetária IPCA-e após a Incidência da Selic inclusão Indevida, melhor sorte não lhe socorre, eis que essa matéria já foi objeto de apreciação pelo nosso regional, nos atos do referido agravo de petição interporto pela ora impugnante ACC nº.: 0001247-63.2016.5.13.0003 (fls. 30731/30742, daqueles autos), com ementa vazada nos seguintes termos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ERRO DE CÁLCULO. REFORMA. Observado, nos autos, a existência de equívoco na apuração dos valores devido, em perícia elaborada por perito contábil, necessária se faz a retificação da conta de liquidação produzida. Recurso parcialmente provido. (…) O juízo a quo, conquanto não tenha citado o trecho da decisão transitada em julgado como razão de decidir, acabou seguindo sua diretriz ao determinar a observância dos juros de mora equivalentes à caderneta de poupança (fls. 30668), razão pela qual a decisão de origem, no ponto, mostra-se consentânea com a coisa julgada dos autos. Quanto à atualização monetária, contudo, nada foi dito na fase de conhecimento. Por isso, vale a regra vigente quando da liquidação. E há decisão do STF afastando a aplicação da atualização monetária atrelada à poupança, razão pela qual mostra-se correta a aplicação do IPCA-E, como determinado na origem. No que se refere à aplicação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, julgada pelo STF, também sem razão o agravante. Isso porque, conquanto tenha definido a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, especificamente na fase pré judicial, e da Selic como a taxa adequada para a fase pós judicial, apresentou também regra de modulação da decisão, consignando, quanto às ações já transitadas em julgado que seria inaplicável para os casos em que fixada a taxa de juros devida. Por fim, quanto à aplicação da EC nº. 113, como bem exposto pelo juízo a quo, esta entrou em vigor após o trânsito em julgado da presente razão, razão pela qual, inquestionavelmente, a ela não se aplica. Portanto, nada a reformar.” Quanto aos honorários advocatícios o nosso regional, com o julgamento, no Órgão Plenário, do Incidente de Assunção de Competência n° 0000060-53.2021.5.13.0000, cujas conclusões estão resumidas na ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva”. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO PLENO DO REGIONAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Conforme tese assentada pelo Pleno deste Regional, em Incidente de Assunção de Competência, “são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva” (IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000). Aplicando-se o referido precedente, impõe-se deferir os honorários perseguidos pela parte exequente. Recurso parcialmente provido. PROCESSO nº 0000521-10.2022.5.13.0026 (AP). Dessa arte, acolho em parte sua insurgência para determinar que a conta seja refeita, em obediência às diretrizes traçadas no julgamento do agravo de petição interposto nos autos do processo ACC n. 0001247-63.2016.5.13.0003. Impugnação acolhida em parte. III – DECISÃO Ante o exposto CONHEÇO e no mérito ACOLHO EM PARTE as pretensões formuladas na impugnação aos cálculos apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de MACIEL FERREIRA LIMA, para determinar que a conta seja refeita, em obediência às diretrizes traçadas no julgamento do agravo de petição interposto nos autos do processo ACC n. 0001247-63.2016.5.13.0003 (acórdão acima transcrito), nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos a contadoria do juízo, para os devidos ajustes. Intimações necessárias. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL FERREIRA LIMA

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