Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000859-41.2023.5.05.0003 AGRAVANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA AGRAVADO: ROSINEDE SANTOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffcdcb proferida nos autos. AP 0000859-41.2023.5.05.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA SANTA HELENA LTDA CAMILA GOMES LADEIA (BA15992) TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (BA20193) Recorrido: ADRIANA SILVA BATISTA Recorrido: MARIA LUIZA LINS REUTER Recorrido: Advogado(s): ROSINEDE SANTOS FERNANDES CLEDSON COSTA NOGUEIRA JUNIOR (BA51519) FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CLINICA SANTA HELENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TEMA 174 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Do ordenamento jurídico vigente, cabe impugnar a r. sentença de liquidação apenas nos embargos à execução do devedor e, na impugnação à liquidação pelo credor. Isso porque a decisão que julga a liquidação no processo do trabalho tem natureza de sentença, porém, é irrecorrível de imediato (§ 3º, art. 884 - CLT). Uma decisão transita em julgado quando resolve questão de cognição, não se limitando a simples conferência do acerto ou desacerto dos cálculos (Súmula nº 399, item II - TST). Da tese vinculante firmada pelo E. TST no RR - 0010773-17.2022.5.03.0005. Tema 174, vê-se que:(...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA HELENA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.