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0000859-41.2023.5.05.0003

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000859-41.2023.5.05.0003 AGRAVANTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA AGRAVADO: ROSINEDE SANTOS FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffcdcb proferida nos autos. AP 0000859-41.2023.5.05.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA SANTA HELENA LTDA CAMILA GOMES LADEIA (BA15992) TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (BA20193) Recorrido: ADRIANA SILVA BATISTA Recorrido: MARIA LUIZA LINS REUTER Recorrido: Advogado(s): ROSINEDE SANTOS FERNANDES CLEDSON COSTA NOGUEIRA JUNIOR (BA51519) FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CLINICA SANTA HELENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TEMA 174 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Do ordenamento jurídico vigente, cabe impugnar a r. sentença de liquidação apenas nos embargos à execução do devedor e, na impugnação à liquidação pelo credor. Isso porque a decisão que julga a liquidação no processo do trabalho tem natureza de sentença, porém, é irrecorrível de imediato (§ 3º, art. 884 - CLT). Uma decisão transita em julgado quando resolve questão de cognição, não se limitando a simples conferência do acerto ou desacerto dos cálculos (Súmula nº 399, item II - TST). Da tese vinculante firmada pelo E. TST no RR - 0010773-17.2022.5.03.0005. Tema 174, vê-se que:(...)" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA HELENA LTDA

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