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0000859-41.2000.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000859-41.2000.4.02.5103/RJ EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079) ADVOGADO(A): DEBORA GOIATA GONZALEZ (OAB RJ137022) ADVOGADO(A): ANDRE MEIRELLES LOPES (OAB RJ165388) INTERESSADO: PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO ADVOGADO(A): GEORGIANA RIPPER VIANNA DESPACHO/DECISÃO Considerando que o requerente (Espólio de PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO) foi excluído do pólo passivo do presente feito na decisão proferida no Evento 239, de rigor o desbloqueio de seus bens insdisponibilizados em garantia da presente execução. Assim sendo, oficie-se à instituição custodiante (Banco Itaú), autorizando a baixa da restrição incidente sobre as 6.093 ações ordinárias (ON) de emissão da Hotéis Othon S.A. – HOSA, de titularidade do Espólio de Paulo Brito B. de Mello. Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo. Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento. Intime-se. Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.

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