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Processo 0000859-40.2013.8.05.0262

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000859-40.2013.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: EDUARDO CARDOSO RODRIGUES Advogado(s): NUBIA REQUIAO FERREIRA (OAB:BA26988) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de procedimento distribuído originalmente sob a forma de incidente de Exceção de Incompetência, autuado e processado em apenso à Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0000859-40.2013.8.05.0262 (ID 15243755, p. 2), oposta por EDUARDO CARDOSO RODRIGUES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em sua petição inicial (ID 15243788, fls. 2-7), o excipiente sustentou a existência de conexão e prejudicialidade externa entre a demanda de busca e apreensão e a Ação Declaratória Revisional de Contrato tombada sob o nº 0500064-76.2013.8.05.0229, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do processo principal e a remessa dos autos ao juízo prevento da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 15243788, fls. 6-7). Juntou procuração e documentos (IDs 15243803 e 15243825). Em decisão interlocutória proferida em 19/12/2013 (ID 15243859, fls. 4-7) e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/01/2014 (ID 15243948, fls. 2-4), foi indeferida a suspensão do feito principal, concedida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus para verificação de eventual prevenção. Foram expedidos ofícios ao juízo deprecado (IDs 15244016 e 15243960). Em virtude do Decreto Judiciário nº 216/2015, os autos físicos foram digitalizados e convertidos em processo eletrônico no sistema PJe (IDs 15030004, 15243700 e 18218920). Por meio de despacho (ID 394313381), determinou-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias; e, na inércia, sua intimação pessoal para a mesma finalidade, sob cominação de extinção sem resolução do mérito com esteio no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação do advogado foi regularmente disponibilizada e publicada no DJe (IDs 395661162 e 395678991), transcorrendo o prazo sem manifestação. Expedido o mandado de intimação pessoal (IDs 417928199 e 494141522), a Oficiala de Justiça certificou (IDs 546841194 e 546846051) que deixou de intimar o autor por não o haver localizado no endereço declinado na petição inicial. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, em razão do manifesto desinteresse e do abandono da causa pelo promovente. O impulso oficial é regido pelo dever de cooperação e pela busca da celeridade processual, cumprindo ao postulante promover as diligências necessárias ao regular andamento da demanda que deduziu em juízo. Na hipótese vertente, diante da inércia do feito, o juízo determinou a intimação da procuradora constituída pela parte autora para indicar interesse no prosseguimento da lide (ID 394313381), tendo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico transcorrido sem qualquer manifestação (IDs 395661162 e 395678991). Em estrita observância ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expediu-se mandado para a intimação pessoal do demandante (IDs 417928199 e 494141522). A diligência, contudo, restou frustrada, certificando o Meirinho que o postulante não mais reside no endereço indicado nos autos (IDs 546841194 e 546846051). O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe aos litigantes o dever de declinar o endereço correto e de mantê-lo atualizado perante o juízo durante todo o curso processual. O descumprimento de tal encargo atrai a aplicação do art. 274, parágrafo único, do diploma processual civil, o qual consagra a presunção legal de validade e eficácia das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi comunicada. Logo, considera-se plenamente aperfeiçoada a intimação pessoal, restando consumado o abandono da causa por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito com amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, em hipóteses idênticas de intimação pessoal frustrada pela ausência de atualização cadastral, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a presunção de validade da intimação e a higidez da extinção por abandono. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de citação ou de angularização processual completa da parte adversa afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a extinção do processo de ofício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, combinado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, com esteio no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 15243859, fl. 7), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência de citação e a ausência de instauração do contraditório em relação à parte adversa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, desapensem-se caso necessário, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa no sistema processual e traslade-se cópia desta decisão para o feito principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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