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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000859-27.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BMG EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ab642 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante foi intimado a justificar sua ausência na audiência registrada no #id:71fe7b6, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Em petição de #id:81a8de4, o patrono do autor alega a perda de contato com o constituinte como justificativa para a falta de comunicação sobre a data da assentada. A justificativa apresentada, contudo, não configura motivo justificado capaz de afastar a incidência da penalidade por ausência, sendo ônus da parte manter seus dados cadastrais e contato atualizados com seu procurador. Dessa forma, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 1.046,07, cuja quitação constitui requisito legal para a propositura de nova demanda, nos moldes do art. 844, § 3º, da CLT. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BMG EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000859-27.2026.5.12.0040 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BMG EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ab642 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante foi intimado a justificar sua ausência na audiência registrada no #id:71fe7b6, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Em petição de #id:81a8de4, o patrono do autor alega a perda de contato com o constituinte como justificativa para a falta de comunicação sobre a data da assentada. A justificativa apresentada, contudo, não configura motivo justificado capaz de afastar a incidência da penalidade por ausência, sendo ônus da parte manter seus dados cadastrais e contato atualizados com seu procurador. Dessa forma, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 1.046,07, cuja quitação constitui requisito legal para a propositura de nova demanda, nos moldes do art. 844, § 3º, da CLT. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA SOUZA
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