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0000858-97.2025.5.19.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000858-97.2025.5.19.0261 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS PROCESSO nº 0000858-97.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDAGÓGICO E PUNITIVO. EXTENSÃO MITIGADA DO DANO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO PLANO DE SAÚDE. SESSÃO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão que, por maioria, reduziu as indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT) para R$ 15.000,00 e por assédio moral (Burnout) para R$ 10.000,00, além de fixar a obrigação de manutenção do plano de saúde. O embargante aponta omissão e contradição nos critérios de arbitramento do quantum indenizatório e contradição quanto aos limites temporais da assistência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição na fixação das indenizações por danos morais nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00; (ii) sanar a contradição relativa ao plano de saúde, definindo o marco temporal prevalecente na sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (LER/DORT) e R$ 10.000,00 (assédio moral/Burnout) atende perfeitamente ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da extensão mitigada do dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, considerando o quadro clínico controlado, a ausência de incapacidade laboral atual e o nexo concausal. 4. Há contradição entre a fundamentação transcrita e o dispositivo quanto ao plano de saúde. Na sessão de julgamento do dia 29 de julho de 2026, ocorrida após 5 horas e 17 minutos de sessão, prevaleceu o voto da relatora no sentido de que a determinação de manutenção do plano de saúde fique limitada à vigência do contrato de trabalho, impondo-se a retificação da fundamentação para expungir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, apenas para sanar a contradição quanto ao plano de saúde e adequar a fundamentação ao que restou decidido na sessão plenária. Tese de julgamento: 1. O arbitramento das indenizações por danos morais por LER/DORT em R$ 15.000,00 e assédio moral em R$ 10.000,00 observa a proporcionalidade, a finalidade pedagógica e a extensão mitigada do dano sofrido. 2. Prevalece o entendimento firmado na sessão de julgamento que limitou a manutenção do plano de saúde à vigência do contrato de trabalho, corrigindo-se a fundamentação do acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, apenas para sanar a contradição quanto ao plano de saúde e prestar os esclarecimentos supra quanto ao quantum indenizatório, retificando a fundamentação para que prevaleça, no tema da assistência médica, o entendimento de que a manutenção do plano de saúde fica estritamente limitada à vigência do contrato de trabalho do reclamante. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000858-97.2025.5.19.0261 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS PROCESSO nº 0000858-97.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDAGÓGICO E PUNITIVO. EXTENSÃO MITIGADA DO DANO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO PLANO DE SAÚDE. SESSÃO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamado em face do acórdão que, por maioria, reduziu as indenizações por danos morais decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT) para R$ 15.000,00 e por assédio moral (Burnout) para R$ 10.000,00, além de fixar a obrigação de manutenção do plano de saúde. O embargante aponta omissão e contradição nos critérios de arbitramento do quantum indenizatório e contradição quanto aos limites temporais da assistência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição na fixação das indenizações por danos morais nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00; (ii) sanar a contradição relativa ao plano de saúde, definindo o marco temporal prevalecente na sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (LER/DORT) e R$ 10.000,00 (assédio moral/Burnout) atende perfeitamente ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da extensão mitigada do dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, considerando o quadro clínico controlado, a ausência de incapacidade laboral atual e o nexo concausal. 4. Há contradição entre a fundamentação transcrita e o dispositivo quanto ao plano de saúde. Na sessão de julgamento do dia 29 de julho de 2026, ocorrida após 5 horas e 17 minutos de sessão, prevaleceu o voto da relatora no sentido de que a determinação de manutenção do plano de saúde fique limitada à vigência do contrato de trabalho, impondo-se a retificação da fundamentação para expungir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, apenas para sanar a contradição quanto ao plano de saúde e adequar a fundamentação ao que restou decidido na sessão plenária. Tese de julgamento: 1. O arbitramento das indenizações por danos morais por LER/DORT em R$ 15.000,00 e assédio moral em R$ 10.000,00 observa a proporcionalidade, a finalidade pedagógica e a extensão mitigada do dano sofrido. 2. Prevalece o entendimento firmado na sessão de julgamento que limitou a manutenção do plano de saúde à vigência do contrato de trabalho, corrigindo-se a fundamentação do acórdão. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, apenas para sanar a contradição quanto ao plano de saúde e prestar os esclarecimentos supra quanto ao quantum indenizatório, retificando a fundamentação para que prevaleça, no tema da assistência médica, o entendimento de que a manutenção do plano de saúde fica estritamente limitada à vigência do contrato de trabalho do reclamante. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOUGLAS DOS SANTOS

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