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0000858-93.2025.5.17.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000858-93.2025.5.17.0151 RECORRENTE: RODRIGO CELIO SANTISSIMO RECORRIDO: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b753dd proferida nos autos. ROT 0000858-93.2025.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. ARTENIO MERCON (ES4528) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO CELIO SANTISSIMO FELIPE SILVA LOUREIRO (ES11114) RECURSO DE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/07/2026 - Id 84fabf5; petição recursal apresentada em 29/07/2026 - Id 87fd01d). Regular a representação processual (Id 6d8c15d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 993234d: R$ 205.302,49; Custas fixadas, id 993234d: R$ 4.106,04; Condenação no acórdão, id 93f18cd : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 93f18cd : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b60242f, 5fe680c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide3f0f77. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.2. HORA NOTURNA FICTA (...) A adoção do regime de turnos de 12x36 não elide a incidência das normas protetivas de saúde e higiene do trabalhador relativas ao labor noturno. O desgaste biológico decorrente do trabalho noturno é agravado quando a jornada estende-se pela madrugada adentro até a manhã do dia seguinte, razão pela qual o redutor de 52 minutos e 30 segundos deve ser estendido a todo o período trabalhado das 22h às 7h. (...) Evidencia-se, desse modo, que o reclamante cumpria habitualmente 0,14 horas extras diárias (aproximadamente 8,5 minutos por plantão) decorrentes da não aplicação do redutor ficta sobre as horas trabalhadas em horário noturno e prorrogado. A ausência de juntada dos cartões de ponto e dos contracheques por parte da Reclamada atrai, ademais, a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial, tornando incontroversa a ausência de pagamento da sobrejornada decorrente. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, em razão de não ter computado a redução fica da hora noturna na jornada do Reclamante, que durava de 22h às 07h00 em jornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto à alegação de divergência com Súmula 60, item II do Eg. TST, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente, que ao condená-la ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a C. Turma incorreu no indevido afastamento das conclusões do laudo pericial. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Pois bem. A matéria controvertida diz respeito ao direito do autor, inspetor de tráfego, ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Foi produzida prova pericial específica nos autos, cujo laudo técnico de Id a82a448, elaborado pelo perito engenheiro Breno Moraes Tomazi, concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Transcrevem-se os trechos mais importantes do laudo pericial e das conclusões do perito (Id a82a448): (...) A despeito das conclusões do laudo pericial, o Juiz não está adstrito ao laudo técnico (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, a prova oral e documental produzida infirmou as conclusões do perito oficial, demonstrando que a realidade laboral do autor envolvia exposição habitual a riscos biológicos e inflamáveis. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral e documental foram capazes de infirmar a conclusão do perito quanto às condições de trabalho insalubres e perigosas, sendo que nos termos do artigo 479 do CPC o Juiz pode formar o seu convencimento com base nos outros elementos probantes dos autos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Quanto ao adicional de insalubridade, restou comprovado que o autor, no exercício da função de inspetor de tráfego, realizava habitualmente o recolhimento de animais silvestres e domésticos mortos na pista (como capivaras, cães e gatos), muitos em estado de decomposição e ensanguentados, além de prestar auxílio direto no resgate de vítimas de acidentes rodoviários com exposição a sangue e fluidos corporais. As luvas fornecidas pela empresa eram de procedimento simples (látex), inadequadas para o manuseio de carcaças e ferramentas pesadas, rasgando-se com facilidade e deixando o trabalhador desprotegido contra agentes biológicos nocivos. A exposição a agentes biológicos tem caráter qualitativo, sendo que o risco de contaminação por patógenos é imediato e independe de tempo mínimo de exposição. O contato com resíduos de animais deteriorados e sangue atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega violação e divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Em relação ao adicional de periculosidade, a prova testemunhal e documental (incluindo relatórios da ARSP e matérias jornalísticas) demonstrou que o autor realizava o combate ativo a incêndios em veículos e na vegetação às margens da rodovia, muitas vezes operando caminhão-pipa e abafadores de forma isolada antes da chegada do Corpo de Bombeiros. Essa atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de explosão e queimaduras. Além disso, restou comprovado que o autor prestava socorro em casos de pane seca, transportando combustíveis inflamáveis (gasolina) em galões plásticos frágeis e inadequados no interior da viatura, realizando o abastecimento direto de veículos de usuários na pista de rolamento, em ambiente de tráfego intenso e sem as condições mínimas de segurança. O transporte de inflamáveis em recipientes não certificados e improvisados afasta a aplicação da exclusão quantitativa de 200 litros prevista no item 16.6 da NR-16, pois a precariedade do acondicionamento restabelece o risco acentuado de vazamento e explosão em via pública. A Súmula nº 364 do TST preconiza que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos autos, onde as atividades de combate ao fogo e atendimento a panes secas eram rotineiras. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 364 item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000858-93.2025.5.17.0151 RECORRENTE: RODRIGO CELIO SANTISSIMO RECORRIDO: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b753dd proferida nos autos. ROT 0000858-93.2025.5.17.0151 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. ARTENIO MERCON (ES4528) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO CELIO SANTISSIMO FELIPE SILVA LOUREIRO (ES11114) RECURSO DE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/07/2026 - Id 84fabf5; petição recursal apresentada em 29/07/2026 - Id 87fd01d). Regular a representação processual (Id 6d8c15d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 993234d: R$ 205.302,49; Custas fixadas, id 993234d: R$ 4.106,04; Condenação no acórdão, id 93f18cd : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 93f18cd : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b60242f, 5fe680c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide3f0f77. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.2. HORA NOTURNA FICTA (...) A adoção do regime de turnos de 12x36 não elide a incidência das normas protetivas de saúde e higiene do trabalhador relativas ao labor noturno. O desgaste biológico decorrente do trabalho noturno é agravado quando a jornada estende-se pela madrugada adentro até a manhã do dia seguinte, razão pela qual o redutor de 52 minutos e 30 segundos deve ser estendido a todo o período trabalhado das 22h às 7h. (...) Evidencia-se, desse modo, que o reclamante cumpria habitualmente 0,14 horas extras diárias (aproximadamente 8,5 minutos por plantão) decorrentes da não aplicação do redutor ficta sobre as horas trabalhadas em horário noturno e prorrogado. A ausência de juntada dos cartões de ponto e dos contracheques por parte da Reclamada atrai, ademais, a presunção de veracidade da jornada alegada na exordial, tornando incontroversa a ausência de pagamento da sobrejornada decorrente. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, em razão de não ter computado a redução fica da hora noturna na jornada do Reclamante, que durava de 22h às 07h00 em jornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto à alegação de divergência com Súmula 60, item II do Eg. TST, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente, que ao condená-la ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a C. Turma incorreu no indevido afastamento das conclusões do laudo pericial. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Pois bem. A matéria controvertida diz respeito ao direito do autor, inspetor de tráfego, ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Foi produzida prova pericial específica nos autos, cujo laudo técnico de Id a82a448, elaborado pelo perito engenheiro Breno Moraes Tomazi, concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Transcrevem-se os trechos mais importantes do laudo pericial e das conclusões do perito (Id a82a448): (...) A despeito das conclusões do laudo pericial, o Juiz não está adstrito ao laudo técnico (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, a prova oral e documental produzida infirmou as conclusões do perito oficial, demonstrando que a realidade laboral do autor envolvia exposição habitual a riscos biológicos e inflamáveis. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova oral e documental foram capazes de infirmar a conclusão do perito quanto às condições de trabalho insalubres e perigosas, sendo que nos termos do artigo 479 do CPC o Juiz pode formar o seu convencimento com base nos outros elementos probantes dos autos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Quanto ao adicional de insalubridade, restou comprovado que o autor, no exercício da função de inspetor de tráfego, realizava habitualmente o recolhimento de animais silvestres e domésticos mortos na pista (como capivaras, cães e gatos), muitos em estado de decomposição e ensanguentados, além de prestar auxílio direto no resgate de vítimas de acidentes rodoviários com exposição a sangue e fluidos corporais. As luvas fornecidas pela empresa eram de procedimento simples (látex), inadequadas para o manuseio de carcaças e ferramentas pesadas, rasgando-se com facilidade e deixando o trabalhador desprotegido contra agentes biológicos nocivos. A exposição a agentes biológicos tem caráter qualitativo, sendo que o risco de contaminação por patógenos é imediato e independe de tempo mínimo de exposição. O contato com resíduos de animais deteriorados e sangue atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega violação e divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Em relação ao adicional de periculosidade, a prova testemunhal e documental (incluindo relatórios da ARSP e matérias jornalísticas) demonstrou que o autor realizava o combate ativo a incêndios em veículos e na vegetação às margens da rodovia, muitas vezes operando caminhão-pipa e abafadores de forma isolada antes da chegada do Corpo de Bombeiros. Essa atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de explosão e queimaduras. Além disso, restou comprovado que o autor prestava socorro em casos de pane seca, transportando combustíveis inflamáveis (gasolina) em galões plásticos frágeis e inadequados no interior da viatura, realizando o abastecimento direto de veículos de usuários na pista de rolamento, em ambiente de tráfego intenso e sem as condições mínimas de segurança. O transporte de inflamáveis em recipientes não certificados e improvisados afasta a aplicação da exclusão quantitativa de 200 litros prevista no item 16.6 da NR-16, pois a precariedade do acondicionamento restabelece o risco acentuado de vazamento e explosão em via pública. A Súmula nº 364 do TST preconiza que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso dos autos, onde as atividades de combate ao fogo e atendimento a panes secas eram rotineiras. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 364 item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CELIO SANTISSIMO

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